TJSP 23/04/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
2022
(trinta) dias (fls. 34, 54, 62), apesar de intimada a dar prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO. A extinção do processo
é medida de rigor. Muito embora intimada, por intermédio de seu advogado, a requerente não cumpriu os atos e diligências
que lhe competiam, abandonando a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, dando causa à extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, a intimação pessoal da Autora
restou infrutífera, uma vez que não mais reside no endereço da petição inicial (fls. 66 v.). O patrono, por sua vez, não tem
conhecimento do paradeiro da Requerente (fls. 68). Pelo exposto, EXTINGO o presente processo, sem o julgamento do mérito,
com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios ao patrono dativo em 60% da
tabela do Convênio entre a OAB e a Defensoria. Expeçam-se certidões. Transitando esta em julgado arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. R.P.I. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de
preparo, bem como o valor de R$29,50, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV: JOSÉ EUGENIO
PICCOLOMINI FILHO (OAB 251609/SP)
Processo 0000695-90.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000695) - Alvará Judicial - Família - Maria Neusa Furtado e outro - Vistos.
Tendo em vista a comprovação da compra do imóvel objeto da presente ação pelos requerentes (fls. 11/15), a concordância da
representante do espólio de João Luiz Piffer (fls. 44), bem como a manifestação da FESP, afirmando que não há fato gerador
do ITCMD (fls. 56), DEFIRO o pedido formulado na inicial, para autorizar a representante do espólio de João Luiz Piffer, Sra.
LUZIA APARECIDA JAMELLI PIFFER a outorgar escritura de venda e compra do imóvel registrado sob matrícula nº 6923, do
CRIA desta Comarca em favor dos requerentes. Expeça-se alvará para a regularização do imóvel, com o prazo de 120 dias de
validade. Com relação ao requerimento da FESP referente aos autos em apenso (fls. 56), manifeste-se seu procurador naqueles
autos, caso haja interesse no feito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. (Em caso de
recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$29,50, por volume,
referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP)
Processo 0000709-06.2014.8.26.0435 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.H.S.G. - Ciência às
partes do despacho de fls. 28. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para informar que o Tribunal, no despacho do
agravo de instrumento, atribuiu efeito ativo parcial ao recurso, determinando que as visitas do Autor a seu filho ocorram todos os
sábados, das 15:00 às 18:00. Sem prejuízo, aguarde-se realização da audiência de mediação já designada. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie o necessário para cumprimento.
Intime-se. - ADV: LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP), GRAZIELLE LENZI (OAB 343752/SP)
Processo 0000709-40.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000709) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Laércio Murer - Banco do Brasil Sa - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LAÉRCIO
MURER em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que, em ação de execução de título extrajudicial, com base em contrato
de abertura de crédito fixo, pretendendo o pagamento do valor de R$ 130.461,41, não reúnem os requisitos legais da liquidez,
certeza e exigibilidade. Aduz que os juros são abusivos e de forma capitalizada. O Banco embargado apresentou impugnação
(fls. 72/88), mencionando, no geral, que não há nenhuma irregularidade no valor cobrado pela instituição, sendo cobrado o que
fora convencionado. Nova manifestação do embargante a fls. 91/104. Somente o embargante pretendeu a produção de prova
pericial, com a inversão do seu ônus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cabível e oportuno o julgamento da lide, em razão
dos documentos e argumentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória. Apesar da relação ser
de consumo, o ônus da prova, no caso, tem como indicativo o embargante, pois não é parte hipossuficiente e possui meios de
demonstrar suas alegações. A análise das cláusulas processuais independem de prova pericial. O extrato de evolução do débito
foi apresentado em processo executivo e consta nesses autos a fls. 62/65. Não há a alegação de que os índices aplicados
estão em dissonância com o contrato celebrado. Caso houvesse a indicação de algum excesso, o embargante é quem deveria
declarar na petição inicial o valor correto, para posterior conferência por expert. Sobre o título executado, verifica-se que trata
de contrato de abertura de crédito fixo, celebrado em 15 de abril de 2011 (fls. 57/61). O extrato correspondente indica a efetiva
utilização de capital no valor de R$ 150.000,00 (fls. 62). Com a falta de amortização mês a mês, há a incidência de encargos
pelo capital utilizado e, ao final, a cobrança de comissão de permanência, pela inadimplência. O contrato foi celebrado e
assinado livremente. Costumeiramente e o próprio Código de Defesa do Consumidor reconhece como válido o contrato de
adesão, onde o contratado adere às suas cláusulas de forma uniforme e por um todo, tendo o consumidor a total liberdade de
aderi-lo ou não. Uma vez assinado, se submete a tudo que lá consta se estiver de acordo com a lei, não havendo o que falar
em inconstitucionalidade. Cumpre consignar que o Conselho Monetário Nacional liberou os juros, autorizando o entendimento
de que as instituições financeiras podem cobrar juros pela taxa média de mercado. Essa taxa média é aquela decorre da
prática bancária, com exceção para alguns tipos de contratos especialmente protegidos. É importante ressaltar que apenas as
instituições bancárias podem cobrar juros remuneratórios pelas operações de crédito realizadas, uma vez que somente elas
estão autorizadas a tanto, dependendo elas de autorização do Banco Central do Brasil para funcionarem no País. Dessa forma,
embora houvesse um entendimento contrário, a majoritária jurisprudência sempre entendeu que os bancos podiam estabelecer
taxas de juros superiores a 12% ao ano. Vale transcrever a ementa de julgado do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, em que foi relator o Juiz Celso Bonilha, in verbis: “JUROS - Limite Constitucional - Artigo 192, § 3º da CF - Norma
que não dispensa regulamentação para sua aplicação. O parágrafo terceiro do artigo 192 da CF, que limitou a taxa de juros de
12 % ao ano não é auto-aplicável, dependendo de lei complementar” (Ap. 438.982-6, j. 29/04/91). Ocorre que, com a Edição
da Emenda Constitucional nº 40, que revogou os incisos e parágrafos do art. 192, da Constituição Federal, essa discussão
perdeu totalmente o interesse, porque a limitação constitucional fosse ela de aplicação imediata ou não deixou de existir.
Deve-se atentar que estamos falando dos juros denominados remuneratórios, que servem para compensar o numerário que
o banco colocou à disposição do cliente. O contratante tinha a livre disposição de pesquisar a melhor taxa do mercado. Insta
salientar que as taxas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica
do governo, agravadas por outros fatores, tais como os níveis de inadimplência, justificando o risco do próprio negócio bancário.
A taxa média dos juros remuneratórios nos empréstimos bancários é aquela praticada no mercado pelas instituições financeiras
e não se confunde com outros índices oficiais. Cumpre observar que surgiu uma Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23/8/01,
que passou a autorizar a capitalização de juros nas operações realizadas pelos bancos, com periodicidade inferior a um ano.
Esta permissão legal, de cunho genérico, não tem sido utilizada como fundamento para a exigência da capitalização. É que o
sistema jurídico se consolidou no sentido de permitir a capitalização desde que lei específica a introduza numa determinada
espécie de relação jurídica (cédulas de crédito rural, comercial, industrial e bancário), conforme enunciado sumular nº 93/STJ.
Com a edição da MP, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente a sua entrada em
vigor, desde que houvesse previsão contratual. Diante da inadimplência, incide, ainda, a chamada comissão de permanência,
que tem natureza tríplice: funciona como índice de remuneração do capital emprestado (juros remuneratórios), atualiza o valor
da moeda (correção monetária) e compensa o credor pelo inadimplemento contratual, remunerando dos encargos decorrentes
da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os demais encargos da mora representa bis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º