Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014 - Página 2080

  1. Página inicial  > 
« 2080 »
TJSP 23/04/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1636

2080

(OAB 229029/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB
139051/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0000968-24.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000968) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Sergio Barboza da Silva - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) SERGIO BARBOZA
DA SILVA a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do
contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A
incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES
(OAB 289974/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CELSO
TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0000994-22.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000994) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Pedro Jose de Carvalho - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) PEDRO JOSÉ DE
CARVALHO a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do
contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A
incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/
SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), CAMILO
FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP)
Processo 0000998-59.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000998) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Maria Inez dos Santos - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) MARIA INEZ
DOS SANTOS a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração
do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação.
A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA
MARQUES (OAB 289974/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E
PENATI (OAB 206403/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP)
Processo 0000999-44.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000999) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Geraldo Alves de Carvalho - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) GERALDO
ALVES DE CARVALHO a quantia de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais), devidamente atualizada a partir da
data de celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes
contados da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula
segunda dele que o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e
reajustado, a cada 12 meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), ANDRÉ
DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS
(OAB 61738/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0001001-14.2012.8.26.0159 (159.01.2012.001001) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Beatriz de Carvalho da Luz - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) BEATRIZ DE
CARVALHO DA LUZ a quantia de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais), devidamente atualizada a partir da data
de celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados
da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele
que o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12
meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA
MARQUES (OAB 289974/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP),
CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0001002-96.2012.8.26.0159 (159.01.2012.001002) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Antonio Correa Simões - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) ANTONIO CORREA
SIMÕES a quantia de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do contrato,
de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A incidência da
correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor desembolsado
pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses, pelo IGP-DI.
Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP),
VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE
BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo