TJSP 23/04/2014 - Pág. 2303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
2303
Processo 0015043-20.2013.8.26.0196 (019.62.0130.015043) - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Regional de
Franca Sa - Jair de Assis Andrade Me - Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS opostos, determinando
o prosseguimento da ação principal, nos termos do art. 1102c, § 3º do C.P.C., constituindo o título executivo judicial pelo valor
de R$ 2.527,07 (Dois mil e quinhentos e vinte e sete reais e sete centavos), com a devida correção monetária a contar do
ajuizamento da ação, de acordo com os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado, bem como os devidos juros
de mora de 1,0%, da mesma data. Por força da sucumbência, arcará o Embargante com as custas do processo, corrigidas
do desembolso e com a verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% sobre da dívida corrigida. P.R.I. - ADV: ADRIANA
AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), ARTHUR DANIELLE OLIVEIRA (OAB 331239/SP), MILENE FACCIOLO PIRES (OAB
331100/SP), DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP)
Processo 0020114-03.2013.8.26.0196 (019.62.0130.020114) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - André Luís Júlio - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da
ação, e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Providencie-se o desbloqueio do veículo via sistema Renajud (fls. 50) Nos termos do art. 503 do Código de Processo
Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com anotação de baixa no sistema
informatizado. Autorizado o desentranhamento dos documentos, mediante cópias. Custas na forma da lei, intimando-se para
depósito no prazo de 05 dias, se for o caso. P. R. I. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0025137-27.2013.8.26.0196 (019.62.0130.025137) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Kelly Cristina Matias - Samuel de Almeida Ortiz - - Apparecido de Almeida - - Maria Lino de Almeida - Vistos.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre o autor e os requeridos Apparecido de Almeida e Samuel de Almeida Ortiz
nos presentes autos, e com relação a eles decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art.
269, III, do Código de Processo Civil. Quanto à requerida Maria Lino de Almeida, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do mesmo código, nos termos do quando consignado às fls 44. Nos termos
do art. 503 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
sem anotação de baixa, ficando ao encargo das partes a comunicação quando do integral cumprimento para as respectivas
providências. Autorizado o desentranhamento dos documentos, mediante cópias. Custas na forma da lei, intimando-se para
depósito no prazo de 05 dias, se for o caso. P. R. I. - ADV: SAULO HENRIQUE FARIA OLIVER (OAB 300550/SP)
Processo 0025195-64.2012.8.26.0196 (196.01.2012.025195) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Crédito Financiamento e Investimento - Sergio Paulo Alves Teixeira - Diante do exposto, decreto a
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora. Com o trânsito em julgado, providencie-se o desbloqueio através do sistema Renajud
(fls. 26) e arquivem-se os autos, ficando deferido o desentranhamento dos documentos, mediante cópias. P. R. I. Obs.: valor
do preparo, se for o caso: R$ 104,66 + R$ 29,50 por volume - porte de remessa e retorno de autos. - ADV: DENISE VAZQUEZ
PIRES (OAB 221831/SP), ALEXANDRE DE TOLEDO (OAB 154789/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/
SP)
Processo 0027720-82.2013.8.26.0196 (019.62.0130.027720) - Monitória - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco
Multiplo - Soares Industria e Comercio de Componentes para Calçados Ltda Epp - - Luis Eduardo Soares - Ante o acima
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS opostos, determinando o prosseguimento da ação principal, nos termos
do art. 1102c, § 3º do C.P.C., constituindo o título executivo judicial pelo valor de R$ 31.555,14 (Trinta e um mil quinhentos e
cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), com a devida correção monetária a contar do ajuizamento da ação, de acordo com
os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado, bem como os devidos juros de mora de 1,0% a partir do vencimento.
Em razão da sucumbência, arcarão os embargantes com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor atualizado do débito. P.R.I.C. Obs.: valor do preparo, se for o caso: R$ 631,10 + R$ 29,50 por volume
- porte de remessa e retorno de autos (dois volumes). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0031653-63.2013.8.26.0196/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Izildo Ribeiro Barbosa
- Claro Sa - Vistos. Izildo Ribeiro Barbosa, ajuizou incidente de Cumprimento de Sentença em face de Claro Sa. Houve depósito
de valor; a parte credora foi intimada para se manifestar e concordou com o pagamento. Decreta-se a extinção do cumprimento
de sentença, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 503 do Código de Processo
Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
credora (fls. 159), e arquivem-se os autos, com anotação de baixa no sistema informatizado. Autorizado o desentranhamento
dos documentos, mediante cópias. Custas na forma da lei, intimando-se para depósito no prazo de 05 dias, se for o caso. P. R.
I. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), AMARA FAUSTINO DA ROCHA (OAB 204230/SP)
Processo 0038597-52.2011.8.26.0196 (196.01.2011.038597) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Dilciney Maranha - - Maria Zilda Cintra Maranha - Panificadora Pão Na Chapa Ltda Me - - Lúcia Licursi Benedeti - - Maura Elias
do Val - Vistos. Dilciney Maranha, Maria Zilda Cintra Maranha, ajuizaram incidente de Cumprimento de Sentença em face de
Panificadora Pão Na Chapa Ltda Me, Lúcia Licursi Benedeti, Maura Elias do Val. Houve formalização de acordo entre as partes
para quitação do débito, com presunção de cumprimento ante o silêncio das mesmas. Decreta-se a extinção do cumprimento
de sentença, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Providencie-se o desbloqueio do veículo via sistema
Renajud (fls. 135) Nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, com anotação de baixa no sistema informatizado. Autorizado o desentranhamento dos
documentos, mediante cópias. Custas na forma da lei, intimando-se para depósito no prazo de 05 dias, se for o caso. P. R. I. ADV: ISMAEL RUBENS MERLINO (OAB 29620/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VARNER HUGO ALBERNAZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º