TJSP 24/04/2014 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
1424
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
Processo 0001673-30.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Marcos Pereira - Vistos.
Petição retro: DEFIRO. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento do
feito, independentemente de publicação. Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA PAZOTTO (OAB 220604/SP)
Processo 0001720-43.2010.8.26.0360 (360.01.2010.001720) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Luzia de Souza
Proferi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Homologo o cálculo acordado a fl.173, requisite-se o pagamento e dê-se
ciência às partes. Com o depósito, fica desde já autorizado o levantamento, com intimação pessoal da autora. Após, diga a
exequente se está satisfeita a obrigação. No silêncio, arquive-se. Dil. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP),
FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP), TATIANA CRISTINA DELBON
(OAB 233486/SP)
Processo 0001753-91.2014.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.B.S. - Vistos. HOMOLOGO para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes para pagamento de pensão alimentícia que o
autor oferece à requerida, sua mãe. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB
341378/SP)
Processo 0001757-65.2013.8.26.0360 (036.02.0130.001757) - Carta Precatória Cível (nº 0000311-23.2013.8.26.0038 - 3ª.
Vara Cível) - Domingos Apolari Neto e Ot - Vistos. Ante a falta de manifestação da parte interessada, devolva-se com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: REMILTON MUSSARELLI (OAB 30180/SP)
Processo 0001781-59.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Antonio Pereira Vistos. Ante a declaração de pobreza de fls. 24, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido
INSS para os atos e termos da ação, considerando-se aperfeiçoada a citação com a carga dos autos por Procurador Federal de
seu quadro, o que deverá ser certificado nos autos, dispensando-se a expedição de Carta Precatória, ficando o mesmo ciente de
que disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida, serão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Intime-se. - ADV: CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/
SP), MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP)
Processo 0001790-21.2014.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. - Conforme determinação do
magistrado, fica designada audiência para o próximo dia 02/06/2014, às 15h00min. Nada mais. Mococa, 16 de abril de 2014. eu
_________________ (Doriane de Paula), escrevente técnico judiciário. - ADV: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA REZENDE SILVA
(OAB 63418/SP)
Processo 0001790-21.2014.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. - Vistos. Defiro a favor da
autora os benefícios da gratuidade processual. Encaminhem-se os autos à Escrevente de Sala para designação de audiência
de conciliação e apresentação de contestação. Cite-se e intime-se o requerido. Ciência ao MP. Int. - ADV: MARIA EMILIA DE
OLIVEIRA REZENDE SILVA (OAB 63418/SP)
Processo 0001893-48.2002.8.26.0360 (360.01.2002.001893) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Municipal de
Ensino de Mococa antônio Carlos Massaro - Paula Adriana Martins Higino - - Manix Algamae Martins - Fica a parte executada
intimada, na pessoa de seu procurador, da penhora realizada nos autos para, querendo, apresentar impugnação. - ADV: GUESA
FERNANDA DA CUNHA OLIVEIRA (OAB 260381/SP), ALEXANDRE INÁCIO LUZIA (OAB 224648/SP), ODENIR DONIZETE
MARTELO (OAB 109824/SP)
Processo 0001914-04.2014.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.L. e outros - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Conforme determinação do magistrado, fica designada audiência para o próximo dia 02/06/2014, às 16h00min. Nada
mais. Mococa, 16 de abril de 2014. eu _________________ (Doriane de Paula), escrevente técnico judiciário. - ADV: SERGIO
SARRAF (OAB 84031/SP)
Processo 0001914-04.2014.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.L. e outros - Vistos. Defiro a
favor da autora os benefícios da gratuidade processual. No que pese as alegações da parte autora, não há nos autos nenhum
documento que comprove os rendimentos do requerido, pelo que fica INDEFERIDA a antecipação da tutela. Encaminhem-se
os autos à Escrevente de Sala para designação de audiência de conciliação e apresentação de contestação. Cite-se. - ADV:
SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP)
Processo 0001931-74.2013.8.26.0360 (036.02.0130.001931) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Alan de Oliveira - Atento às regras de fixação de penas estampadas nos artigos 59 e 60, do
Código Penal, imponho ao réu a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) diasmulta, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizando-se consoante
manda a lei. O regime inicial do cumprimento de pena é o FECHADO. Com efeito, o delito em comento é extremamente grave,
sobremaneira se considerando que, em concreto, com o menor foi encontrada grande quantidade de “crack” (50 pedras) e junto
com o acusado, quantidade também muito significativa de maconha (66 porções), drogas de espécies diversas, mas ambas
muito nocivas. Além disso, o réu envolveu um menor, Marcio, em sua empreitada criminosa. Pela mesma razão, não é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do “sursis”. Deveras, tais benefícios não são
compatíveis, concretamente, com a necessária reprovação e a indispensável prevenção da conduta incriminada. Afinal, como
é sabido, a pena além de ressocializadora deve servir para prevenção geral e específica, de modo que a reprimenda aplicada
venha a inibir a ação de outras pessoas (prevenção geral), bem como servir como repreensão ao delinquente (prevenção
específica). Assim sendo, a pena aplicada deve ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não bastasse isso, é de
se ter em conta que seria um verdadeiro absurdo que, concretamente, fosse a pena privativa de liberdade substituída por outra
restritiva de direitos, já que isso tornaria possível que uma pessoa condenada por tal crime prestasse serviços a comunidade
p.ex. em uma escola - onde fatalmente teria farta clientela - ou em um hospital, onde teria grande quantidade de substância
entorpecente muito próxima. Por isso, com a devida vênia dos que pensam diferentemente, repudio o entendimento de que,
a não ser em casos específicos e isolados, tal substituição seja possível, ainda quando a quantidade de pena concretamente
imposta não seja suficiente para afastar o benefício. Ademais, impossível, igualmente, a fixação de valor mínimo a ser ressarcido
pelo réu à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há informação nos autos sobre
eventuais prejuízos financeiros experimentados pela sociedade. Nos termos do artigo 91, II, “b”, do Código Penal e do artigo
63 e seguintes da Lei 11.343/06, decreto o perdimento do dinheiro apreendido (R$ 37,00), em favor da União. Nego ao réu o
direito de recorrer em liberdade, já que mantidas as condições que levaram ao seu encarceramento preventivo. Nome no rol,
oportunamente. Ao defensor nomeado, fixo honorários no máximo da tabela, expedindo-se certidão, oportunamente. Custas “ex
lege”. P.R.I.C. - ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP)
Processo 0001986-88.2014.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.A. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Conforme determinação do magistrado, fica designada audiência para o próximo dia 02/06/2014, às 15h30min. Nada mais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º