TJSP 24/04/2014 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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SOUZA DOS SANTOS - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove o embargante sua situação
de hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257). Nesse sentido:
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ 1ª Turma, Resp
544.021-BA, rel. Min. Eori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: ELISANGELA URBANO
BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1001515-49.2014.8.26.0362 - Cautelar Inominada - Liminar - L.A.F. - A.M.A.F. - Fls 44/45: defiro. Oficie-se nos
termos solicitados. Após, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos, inclusive os autos em apenso. - ADV: RAFAELA
CRISTINA ALVES PEREIRA (OAB 227361/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB 261692/SP)
Processo 1001515-49.2014.8.26.0362 - Cautelar Inominada - Liminar - L.A.F. - A.M.A.F. - Ofício para abertura de conta
disponível para impressão. - ADV: RAFAELA CRISTINA ALVES PEREIRA (OAB 227361/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO
(OAB 261692/SP)
Processo 1001542-32.2014.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Igreja de Cristo Pentecostal
no Brasil - Vistos. I - Como se vê, a autora não comprovou sua condição de hipossuficiente. Assim, indefiro o pedido de
gratuidade processual à autora, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. No caso em pauta, a autora é entidade sem
fins lucrativos, mas se mostra obrigada a fazer prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais,
não bastando a simples afirmação de que não visa lucro. Neste sentido: “Igreja. O fato de ser a agravante entidade religiosa, sem
fins lucrativos, por si só, não faz presumir a condição de pobreza exigida para concessão dos benefícios da assistência judiciária”
(Agravo de Instrumento 0259882-89.2012, j. 25/02/2013). “Assistência judiciária denegada - Entidade sem fins lucrativos (Igreja)
- Necessidade de prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais - Súmula 481, do Superior
Tribunal de Justiça - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça “ (Apelação nº 4006361-24.2013, j. 18/02/2014). II - Ante ao
exposto, determino que a autora comprove o recolhimento de taxa judiciária, no prazo de trinta dias da publicação deste, sob
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA
RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 1001542-32.2014.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Igreja de Cristo Pentecostal
no Brasil - 1-fls.37/38: Nada inovado. 2-Aguarde-se o decurso do prazo de fls.35/36. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES
(OAB 122005/SP)
Processo 1001553-61.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Igreja de Cristo Pentecostal
no Brasil - 1-(fls.37/38): Nada inovado. 2-Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de fls.34/35. Int. - ADV: MARCIA
CRISTINA RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 1001558-83.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Igreja de Cristo Pentecostal
no Brasil - 1-(fls.37/38): Nada inovado. 2-Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls.34/35. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA
RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 1001560-53.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Para tanto, recolha autor o custo de reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, consoante
o valor estipulado para a cópia reprográfica de código 201-0, de R$0,50 (cinquenta centavos) por folha (vide comunicado SPI
306/2013), nos termos do Comunicado CG nº 165/2014. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ARLINDO
PEIXOTO GOMES RODRIGUES (OAB 126273/SP), GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP)
Processo 1001644-54.2014.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Condomínio - Condomínio Edifício Real Park - Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Cite(m)-se, via postal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Para tanto, recolha autor o custo de reprodução de peças
processuais para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica de código 201-0, de R$0,50
(cinquenta centavos) por folha (vide comunicado SPI 306/2013), nos termos do Comunicado CG nº 165/2014. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), JULIANA DE AMOEDO
CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP)
Processo 1001644-54.2014.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Condomínio - Condomínio Edifício Real Park - Melhor
compulsando os autos, verifico que não houve solicitação de gratuidade processual. Sendo assim, desconsidere-se o deferimento
da Gratuidade e processe-se o feito pelas normas da Justiça Paga. - ADV: JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO
CEREGATTI (OAB 266514/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1001679-14.2014.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento FLAVIO MORGÃO - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
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