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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014 - Página 1611

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TJSP 24/04/2014 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1637

1611

RELAÇÃO Nº 0140/2014
Processo 0000712-08.2013.8.26.0366 (036.62.0130.000712) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Julio Cezar da
Silva - Ana Paula Guimarães Pimentel - - Nilton Fornazari - Vistos. Fls. 107/125: Mantenho a decisão. Eventuais despesas por
benfeitorias não impedem a imissão na posse pelo proprietário. Alèm disso, o endereço indicado nos documentos juntados não
coincide com o do imóvel em testilha. Aguarde-se a citação e eventual oferta de contestação pelo réu Nilton. Int. - ADV: RAFAEL
CANIATO BATALHA (OAB 290003/SP), MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/SP), TÂNIA NOVAS DA
CUNHA FIGUEIREDO (OAB 155361/SP)
Processo 0001845-37.2003.8.26.0366 (366.01.2003.001845) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espolio de Rubens
Prieto Reppinvent Renato Belmonte Prieto - Jorge Maluf Namura - - Italia Cinqueti Namura - Ciência às partes da resposta do
ofício da operadora Claro fornecendo o endereço de Elaine Cristina Moreno Almeida. - ADV: MARCO AURÉLIO GOMES DOS
SANTOS (OAB 207322/SP)
Processo 0001943-75.2010.8.26.0366 (366.01.2010.001943) - Outros Feitos não Especificados - Sonia de Oliveira Luiz Sérgio da Silva - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código
de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, consoante artigo 267, inciso VIII, do mesmo Código. Arbitro os honorários
advocatícios em 70% da tabela vigente. Com o trânsito, expeça-se certidão e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mongaguá, 14 de abril de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de
Direito - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0002057-14.2010.8.26.0366 (366.01.2010.002057) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Sérgio
Mercado Mongaguá Me - - Sérgio Mercado - - Jorleide Duarte Sena - Vistos. Fl. 54: Após o recolhimento das taxas necessárias,
defiro pesquisa do endereço através dos meios eletrônicos Infojud e Renajud. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa
Juíza de Direito - ADV: ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002171-45.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002171) - Alvará Judicial - Família - Laerte da Cruz de Jesus - - Wallace
da Cruz de Jesus - Cosme Souza de Jesus - Vistos. Fl. 31: Inicialmente, indefiro a renúncia pleiteada, uma que que a I. Patrono
não comprovou o estabelecido no art. 45 do Código de Processo Civil. A Constituição da República Federativa do Brasil determina,
em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido que o juiz, de acordo com os elementos dos autos, entenda de maneira
diversa. Aliás, o julgador não somente pode como deve proceder à fiscalização do recolhimento das custas e emolumentos, nos
termos do art. 35, inciso VII, do Estatuto da Magistratura. Observo a existência de uma banalização do pedido de justiça gratuita,
o que certamente não foi o escopo do constituinte originário, devendo, portanto, ser combatida. A concessão do benefício deve
ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. Não se olvida o entendimento majoritário do Tribunal de
Justiça de São Paulo no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício. Contudo, muito
embora esta magistrada esteja sempre atenta ao posicionamento dos tribunais com o escopo de privilegiar a segurança jurídica,
na hipótese da justiça gratuita, respeitosamente, entende que a dispensa de comprovação de necessidade, mormente quando
o caso concreto indica para a plena possibilidade de recolhimento das despesas processuais, conduz a possíveis aventuras
jurídicas. A gratuidade tem por escopo assegurar o acesso à justiça àqueles que teriam efetivo prejuízo ao sustento se tivessem
que recolher as despesas processuais, e não àqueles que apenas não querem despender com o Poder Judiciário. Assim, o
magistrado não pode se omitir quando verifica que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. No caso dos
autos, a parte autora contratou advogado particular contratou advogado particular, de modo que se presume a possibilidade de
pagamento de honorários. Não bastasse isso, apesar de exercer atividade remunerada, não apresentou cópia dos comprovantes
de rendimentos. Pelo exposto, INDEFIRO a justiça gratuita requerida, devendo a parte autora recolher as custas processuais no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Mongaguá, 14 de abril de 2014. Lívia Maria de
Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: VALERIA APARECIDA DE BARROS SANTANA (OAB 316032/SP)
Processo 0002174-39.2009.8.26.0366 (366.01.2009.002174) - Monitória - Cheque - Instituto Educacional de Praia Grande
Ltda - Alice Gonçalves - Vistos. Diante da informação da I. Patrona (certidão de fl. 87), providencie a serventia o necessário
para a intimação da ré via postal. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: JOSÉ ESTEBAN
DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE
(OAB 176758/SP)
Processo 0002208-72.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002208) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - L.R.S. - J.F.M.S. - Vistos. Diante da vedação do art. 222 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente
para qual dos endereços requer a expedição de carta precatória. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito
- ADV: TÂNIA NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 155361/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0002287-85.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002287) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Litoral
Paulista Administradora e Serviços Ltda - Marli Fernandes Pedro Lima Sapucaia - Vistos. Nos termos do artigo 792, II, do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo manifestado pelas partes a fls.
41/42, aguardando-se o seu devido cumprimento. Após, diga o autor se o acordo foi devidamente cumprimento, para extinção
da presente execução (art. 794, I, CPC). Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: WINSTON
MEDEIROS HENRIQUE (OAB 187222/SP)
Processo 0003190-28.2009.8.26.0366 (366.01.2009.003190) - Reintegração / Manutenção de Posse - Maria de Lourdes
Scottiere Rodrigues - Rico Veríssimo Mussi Resende - - Maria Isabel da Silva - Vistos. A preliminar de carência de ação se
confunde com o mérito, de modo que será analisado por ocasião da sentença. Em relação ao litisconsórcio ativo necessário,
sem razão a parte ré. A despeito do entendimento desta magistrada no sentido de inexistência de litisconsórcio ativo necessário,
à medida que a parte não pode ser impedida de demandar em razão da vontade de terceiro, no caso dos autos, não se aplica
o art. 10 do Código de Processo Civil, pois não se trata de ação que versa sobre direitos reais. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, o feito está saneado. Fixo como pontos controvertidos (1) o exercício da posse pela parte
autora, (2) a boa-fé da parte ré e (3) realização de benfeitorias pela parte ré. Entendo que as questões podem ser dirimidas
por meio de prova documental. Assim, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que as partes tragam aos autos os documentos
que dispuserem, em especial, (1) para parte autora, as faturas pagas de energia elétrica e de água e esgoto e comprovantes
de recolhimento de IPTU, e, (2) para a parte ré, documento comprobatório da cessão de posse e de realização de benfeitorias.
Com a respectiva juntada, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil,
e tornem conclusos. Intime-se. Mongaguá, 08 de abril de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ANTONIO
CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES
DA SILVA (OAB 172862/SP), NIDIA PEREIRA KUROIWA (OAB 278380/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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