TJSP 24/04/2014 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
1657
Fls. 40/41: defiro ao executado o prazo de 15 dias para pagar o débito, sob pena do acréscimo de multa de 10% e prosseguimento
da execução. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP),
LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP)
Processo 1001114-46.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - IVAN ROBERTO TERRIBILE
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
698.2014/000664-0 dirigi-me ao local indicado, na data de 02/04/2014, nesta cidade de Pirangi, comarca de Monte Alto, e nele
sendo, após as formalidades legais, INTIMEI o Sr. IVAN ROBERTO TERRIBILE do inteiro teor do presente, ficando bem ciente
de todos os termos, os quais li na integra. Após a leitura, exarou a sua nota de ciente no corpo do presente mandado. Entregueilhe a contrafé, a qual aceitou. O referido é verdade e dou fé. Pirangi, 15 de abril de 2014. Aderley Girade Oficial de Justiça
Condução: - 01 - Ato - Pirangi. - ADV: LUÍS CARLOS ROCHA JÚNIOR (OAB 167132/SP)
Processo 1001120-53.2013.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. Tendo em vista a transação efetuada para a satisfação da obrigação, conforme noticiado a fls. 218/220,
JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de
expedição de ofícios ao SERASA e SPC porque não houve determinação por parte deste Juízo. Transitada esta em julgado e
satisfeitas as custas finais pela devedora, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1001127-45.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.D.S. e outro - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 698.2014/000779-4
dirigi-me ao local indicado, nas datas de 10 e 19 de Abril de 2014, nesta cidade de Pirangi, comarca de Monte Alto, e nele
sendo, após as formalidades legais, INTIMEI os Senhores: VERITON DONIZETE DE SOUZA e EVA LOURENCIO DE SOUZA
do inteiro teor do presente, ficaram bem cientes de todos os termos, os quais li na integra. Após a leitura, exararam as suas
notas de cientes no corpo do presente mandado. Entreguei-lhes as contrafés, as quais aceitaram. Certifico, ainda, que NÃO FOI
POSSIVEL INTIMAR a Sra. ELISABETE DE SOUZA, uma vez que fui informado por sua mãe, Sra. Eva Lourencio de Souza, que
a testemunha, Sra Elisabete, está atualmente residindo na cidade de Jaboticabal, não sabendo me informar seu atual endereço.
Em seguida, entreguei-lhe uma cópia do mandado, ocasião em que a Sra. Eva se comprometeu a comunicar a testemunha da
audiência designada me afirmando que a testemunha Elisabete viria para tal audiência. O referido é verdade e dou fé. Pirangi,
22 de abril de 2014. Aderley Girade Oficial de Justiça Condução: - 01 - Ato - Pirangi. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB
270721/SP)
Processo 1001134-37.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - D.W.C.A. - F.P.M.V.A.A.S. - Vistos. Conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo, tempestivamente
opostos, e os acolho parcialmente para declarar que não é hipótese de reexame necessário, de vez que a condenação não
ultrapassa o limite previsto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. Já a condenação em honorários advocatícios não é
prevista na primeira fase dos Juizados Especial, de acordo com a Lei 12.153/2009 e Lei 9.099/95, pelo que fica mantida neste
aspecto. Intime-se. - ADV: MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 1001140-44.2013.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUCAS RICARDO RODERO
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
698.2014/000727-1 dirigi-me ao local indicado, na data de 11/04/2014, na cidade de Pirangi, comarca de Monte Alto, e lá sendo,
após as formalidades legais, deparei com a seguinte situação: Fui atendido pelo Sr. Gilbert Aparecido da Silva, residente do
local indicado e pai do executado, o qual afirmou-me que seu filho mudou-se para a cidade de Catanduva, porém não soube
informar-me o seu atual endereço. Conforme o exposto, NÃO FOI POSSÍVEL CITAR o Senhor GILBERT ALLEN SENA DA SILVA
do inteiro teor do presente. Devolvo o presente a cartório para a elevada apreciação do MM. Juiz de Direito e seus devidos fins.
O referido é verdade e dou fé. Pirangi, 14 de Abril de 2014. Aderley Girade Oficial de Justiça. Condução:- 01 Ato Pirangi. - ADV:
FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1001160-35.2013.8.26.0698 - Alvará Judicial - Compra e Venda - J.R.G. e outros - Carta de Sentença e anexos
encontram-se disponíveis no www.tjsp.jus.br. - ADV: MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP)
Processo 1001163-87.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Vera L. S. Maria & Cia. Ltda. ME Manifeste-se a Requerente acerca do aviso de recebimento negativo juntado a fls. 48, com a informação “desconhecido”. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001166-42.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Família - Gustavo Henrique Zambon - Kaio Eduardo Bento
- Vistos. Aguarde-se nos termos do despacho retro. Intimem-se. - ADV: STELA MARA SCARDELATO STELLUTTI (OAB 164366/
SP), SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 1001174-19.2013.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - LUCIANA
PERINAZZO - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. Considerando o trânsito em julgado do Recurso Especial 1251331-RS, de
relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, abaixo transcrito, determino que os autos tornem conclusos para sentença. ACÓRDÃO
- A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados
os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas
de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos
Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses:
1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação
das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008,
a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em
norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º