TJSP 24/04/2014 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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na forma do art. 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A requerente Maria voltará a usar o nome de solteira, ou
seja, Maria Socorro Cotrim. Defiro aos requerentes o beneficio da assistência judiciaria. Anote-se. Cópia da sentença, com as
certidões de trânsito e de autenticidade servem como MANDADO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de IcémSP, para averbação do divórcio junto às fls. 71, do Livro B- 21, sob o número 926 (ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA e
MARIA SOCORRO COTRIM DE SOUZA). A requerente Maria voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Maria Socorro Cotrim.
Arbitro os honorários da patrona nomeada no teto da tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente,
arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: MARCELLA ISMAEL DA SILVEIRA (OAB 339729/SP)
Processo 0000838-49.2014.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Alimentos - W.A. - - A.P.R. - Ante o exposto, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes de fls. 02/04, para reduzir o valor da pensão alimentícia devida ao menor Pedro Augusto
Rodrigues Antenor para 22% (por cento) dos rendimentos líquidos do autor WELLINGTON ANTENOR. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Custas na forma da lei. Oficie-se à empregadora do alimentante, conforme requerido à fls. 04.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 0000838-54.2011.8.26.0390 (390.01.2011.000838) - Monitória - Pagamento - Associação Educacional de Ensino
Superior - Vistos, etc. Considerando que a devedora satisfez a obrigação, conforme manifestação do(a) exequente (fl. 74 vº),
julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Fl. 74 vº: indefiro o pedido de
desentranhamento pela exequente porque a devedora satisfez a obrigação. Desde já, autorizo o desentranhamento dos títulos
executivos pela executada, mediante a substituição por cópias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: GUSTAVO
JOSE GIROTTI (OAB 209100/SP)
Processo 0000857-55.2014.8.26.0390 - Monitória - Cheque - WELLINGTON DA SILVA - O exame superficial da prova escrita
expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito
material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindoo(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente,
será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. (recolher diligencia do oficial de justiça) - ADV:
CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 0000865-03.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000865) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lina Padilha de
Oliveira - Octavio Pretti - “Fls. 90 - Imposto a recolher - R$ 139,34.” - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP)
Processo 0000875-47.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000875) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Perfilados
Bebedouro Ltda - Cesar Donizeti Garcia - Vistos. Fl. 59/65: mantenho a decisão de fl. 56 pelos seus próprios fundamentos.
Manifeste-se a exequente em prosseguimento, sob pena de suspensão e arquivamento Int. - ADV: ALESSANDRA LUCIA
FLORIANO DE SOUZA (OAB 259357/SP)
Processo 0000880-06.2011.8.26.0390 (390.01.2011.000880) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.H.L.L. - - P.R.L.L.
- - S.M.L.L. - R.A.F.L. - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: MILENA CHRISTINA ZEVOLI BASSANI TEIXEIRA (OAB 202854/SP),
TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP)
Processo 0000881-83.2014.8.26.0390 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.M.M.M. - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento
do débito de R$ 894,54 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUPERCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 108201/SP)
Processo 0000915-58.2014.8.26.0390 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- ROBERTO CARLOS GOMES JUNIOR - PALOMA SUSAN DO PRADO - ROBERTO CARLOS GOMES JUNIOR, qualificado(s)
na inicial, ajuizou ação de Embargos à Execução de alimentos em face de PALOMA SUSAN DO PRADO. Conforme se vê da
peça inicial copiada às fls. 09/11, da decisão copiada às fls. 13 e da certidão lançada às fls. 45, a ação principal de execução
de alimentos foi proposta com fundamento no artigo 733 do CPC. O referido artigo 733 do CPC, admite como defesa do
executado apenas a prova de já ter feito o pagamento, ou da impossibilidade de efetuá-lo. No mesmo sentido: STJ-3ª Turma,
AI 1.050.994-AgRg. Min. Nancy Andrighi, j. 23.09.2008, DJ 03.10.2008. Assim, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC,
ponderando, sobretudo, a certidão lançada às fls. 45, JULGO EXTINTA a presente ação de embargos à execução, indeferindo,
assim, a petição inicial apresentada (fls. 02/07), com baixa na distribuição. Certifique a serventia nos autos principais de ação
de execução de alimentos nº 0002815-47.2012.8.26.0390 - ordem nº 1320/2012. Às comunicações, anotações e exclusões
necessárias e arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO
(OAB 315889/SP)
Processo 0000920-17.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000920) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos Sa - “J.Ciência” (Através de ofício foi bloqueado e via RENAJUD consta que não há veículo para o critério de
pesquisa) - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), LETICIA SERRA DE LIMA (OAB 280798/SP)
Processo 0000924-20.2014.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Infração Administrativa - MARCIO BERTO PEREIRA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Recebo a petição de fls. 35/36 como aditamento à petição inicial.
Adite-se a precatória para ciência à requerida. Anote-se. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB
113902/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 0000928-19.1998.8.26.0390 (390.01.1998.000928) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Sueli Gandolfi Martin e outro - Vistos. Fl. 282: o processo já foi extinto pela r. sentença de fl. 220 (art.
794, I, do CPC). Ao arquivo. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSÉ THEOPHILLO FLEURY
NETTO (OAB 10784/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
(OAB 109631/SP)
Processo 0000929-47.2011.8.26.0390 (390.01.2011.000929) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Antonio Paulo dos Santos Nogueira - Neide de Souza - Vistos. Fl. 106: defiro o prazo de 90 dias. Int. - ADV: SAMUEL VIANA
REMUNDINO, LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
Processo 0000930-61.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000930) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário José Donizete Rodrigues Nobre - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. Aguarde-se a vinda de informações sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Int. - ADV:
ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0000931-46.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000931) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Luiz Fernando Barbosa de Lima - - João Victor Barbosa de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Designo
audiência para a produção da prova oral consistente em depoimento pessoal e inquirição de testemunhas eventualmente
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