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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014 - Página 1736

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TJSP 24/04/2014 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1637

1736

NEVES CAMAR aos avós maternos LOURDES SILVA DAS NEVES e EDEMIR ANTONIO DAS NEVES, por prazo indeterminado,
lavrando-se o respectivo termo e fixar o direito de visitas do genitor André Ricardo Elias Camar em relação à Jenifer Kerulin
Silva das Neves Camar de forma livre. Isento de custas. Arbitro os honorários da patrona nomeada no teto da tabela. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: TATIANA EINSWEILER
DELPRETO (OAB 217786/SP)
Processo 3000051-03.2013.8.26.0390 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - LUZIA ROSA BORGES - Vistos.
Fl. 88: defiro o prazo de 20 dias, conforme requerido. Int. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP)
Processo 3000053-70.2013.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ANDRÉ LUIZ DE SOUZA - BANCO
FINASA BMC S.A - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação proposta por ANDRÉ LUIZ DE
SOUZA contra BANCO FINASA BMC S.A. para condenar o réu a devolver ao autor, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais ),
referente à cobrança de “Tarifa de Serviços Corresp. Não bancários”, atualizados pela tabela do TJSP desde a propositura
da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por ter a ré decaído de parte mínima, condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 724,00, ficando suspenso
o recebimento em face da gratuidade concedida ao autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nova Granada, 14 de
abril de 2014. - ADV: THAISA RODRIGUES QUINTINO (OAB 326365/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA
(OAB 304627/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 3000058-92.2013.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - ZILDO
SOUZA COSTA - MARIA DE LOURDES SILVA MOREIRA - V. 1 Defiro a penhora on line de valores junto ao Banco Central do
Brasil. 2 - Após a resposta, ciência às partes, constando o valor penhorado, para requererem o que de direito. Intime-se. Obs:
(Bacenjud= R$ 13,81). - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS
LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 3000061-47.2013.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AMANCIO
BOGAS MUNHOS - Vistos. Trata-se de processo de liquidação de sentença. A sentença coletiva não depende de simples calculo
aritmético para ser cumprida. Trata-se de sentença ilíquida que para sua execução depende da comprovação da titularidade da
conta corrente e demonstração de que os índices utilizados e o termo inicial de aplicação estão em consonância com o título
executivo. A liquidação prévia se mostra imprescindível. Inclusive para assegurar a aplicação do contraditório. Inaceitável que os
exequentes apresentem cálculo unilateral no valor constante na petição inicial e o executado seja obrigado a depositar tal quantia
para oferecer sua defesa através de impugnação, mesmo se tratando de uma instituição financeira. Nesse sentido: 014227759.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Flávio Cunha da Silva Comarca: Matão Órgão julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 20/03/2013 Data de registro: 23/03/2013 Outros números: 1422775920118260000 Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública com decisão transitada em julgado. Expurgos inflacionários. Caderneta de
poupança. Obrigatoriedade de liquidação da sentença genérica, devido à necessidade de apuração da titularidade da conta
e existência de saldo positivo à época dos fatos. Impossibilidade de supressão da fase liquidatória e ajuizamento direto do
cumprimento de sentença. Inadequação do pedido executório. Ausência de interesse processual. Provimento do agravo para
anular a execução. Recurso provido. Ante o exposto indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 475-J CPC sem a
liquidação prévia do título executivo porque importaria em enriquecimento sem causa por parte dos exequentes. Intime-se a
instituição financeira para oferecer defesa à liquidação de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 475-A
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA “AR”. Cumpra-se na forma da Lei. Int. - ADV:
HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 3000136-86.2013.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A . C.F.I - WALDENIR JOSÉ DA SILVA - Vistos. Fl. 38: indefiro porque o processo está suspenso para regularização do polo
passivo. Cumpra-se o despacho de fl. 37. Int. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 3000144-63.2013.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GENIVALDO
JOSÉ DE OLIVEIRA - BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação proposta por GENIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA contra BV FINANCIEIRA
S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para condenar o réu a devolver ao autor, o valor de R$ 2.162,14 (dois mil,
cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos ), referente à cobrança de Tarifa de Serviços de Terceiros, Tarifa de Registro
de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, atualizados pela tabela do TJSP desde a propositura da ação e com juros de mora
de 1% ao mês desde a citação. Sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. Nova Granada, 14 de abril de 2014. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), ALESSANDRA
AMARILHA OLIVEIRA MATUDA (OAB 219456/SP), THAISA RODRIGUES QUINTINO (OAB 326365/SP)
Processo 3000153-25.2013.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Revisão - M.O.S. - J.C.O.S. - Fls. 41: J. Ciência.” - (Drª
Miriam - nomeada curadora do requerido - contestar a ação)) - ADV: MIRIAM MARTHA DE SOUZA BARBEIRO RIBEIRO (OAB
223494/SP), MARCELO HABES VIEGAS (OAB 209297/SP)
Processo 3000174-98.2013.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SEBASTIÃO
MANGAS FILHO - SEBASTIÃO MANGAS - BANCO DO BRASIL - “Fls. 76/99: Manifeste-se o autor.” - (Contestação) - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB
190663/SP)
Processo 3000175-83.2013.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - FIDERSINA
HELENA MAGRI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de processo de liquidação de sentença. A sentença coletiva não
depende de simples calculo aritmético para ser cumprida. Trata-se de sentença ilíquida que para sua execução depende da
comprovação da titularidade da conta corrente e demonstração de que os índices utilizados e o termo inicial de aplicação estão
em consonância com o título executivo. A liquidação prévia se mostra imprescindível. Inclusive para assegurar a aplicação do
contraditório. Inaceitável que os exequentes apresentem cálculo unilateral no valor constante na petição inicial e o executado
seja obrigado a depositar tal quantia para oferecer sua defesa através de impugnação, mesmo se tratando de uma instituição
financeira. Nesse sentido: 0142277-59.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Flávio Cunha da Silva Comarca:
Matão Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/03/2013 Data de registro: 23/03/2013 Outros
números: 1422775920118260000 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública com decisão transitada em julgado.
Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Obrigatoriedade de liquidação da sentença genérica, devido à necessidade
de apuração da titularidade da conta e existência de saldo positivo à época dos fatos. Impossibilidade de supressão da fase
liquidatória e ajuizamento direto do cumprimento de sentença. Inadequação do pedido executório. Ausência de interesse
processual. Provimento do agravo para anular a execução. Recurso provido. Ante o exposto indefiro o pedido de aplicação da
multa do artigo 475-J CPC sem a liquidação prévia do título executivo porque importaria em enriquecimento sem causa por parte
dos exequentes. Intime-se a instituição financeira para oferecer defesa à liquidação de sentença no prazo de 15 (quinze) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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