TJSP 24/04/2014 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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declaração opostos às fls. 81/82 porque tempestivos, mas nego-lhes provimento por entender que a decisão atacada não
padece do vício apontado. Na verdade, o que pretende a exequente é a reforma da decisão, o que, como se sabe, deve ser
buscado por meio do recurso cabível. Publique-se e intimem-se. - ADV: GILSON DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP), MARCIO
EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
Processo 0006507-87.2013.8.26.0400 (040.02.0130.006507) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernando
Rodrigo Dorio Me - Thais Rodrigues Simões - Desta forma, caracterizada a frustração da execução pela não localização da
executada e inexistência de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo
o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, entregando-os ao exequente, se requerido, advertindo-o
de que os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, se não
reclamados. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: DANIEL JOAQUIM
EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 0006569-30.2013.8.26.0400 (040.02.0130.006569) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabiana
da Silva Almeida Bercari Me - Andreia Aparecida Ramos - Vistos. Em virtude de a executada ter efetuado o pagamento da
dívida, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a
audiência designada. Autorizo o desentranhamento do documento que instruiu a inicial, entregando-o à executada, se requerido,
advertindo-a de que o mesmo será incinerado juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se
não reclamado. Liberarei o valor bloqueado às fls. 13/14, bem como dou por levantada a penhora de fls. 29. Após, arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 0006831-77.2013.8.26.0400 (040.02.0130.006831) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Estacio Fernando Flores Mendes - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o presente pedido e, em consequência, torno definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 19 e o faço para
condenar a ré a fornecer à parte autora o medicamento descrito às fls. 08 dos autos, qual seja, SELOZOK 50, nas quantidades e
dosagens prescritas, pelo período necessário ao tratamento. O período de fornecimento deve ser expresso em receita médica a
ser apresentada no ato da retirada do medicamento, devendo ser renovada sua apresentação periodicamente (no prazo máximo
de 06 meses). Sem custas e sucumbência, consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CARLA
PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), MARIA STELA MADALENA (OAB 199669/SP)
Processo 0007040-46.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007040) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Rodrigo Adriano Theodoro da Silva - Banco Bradesco Sa - Autos com vista ao autor para apresentar contrarrazões de apelação,
no prazo de 10 dias. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO
(OAB 205888/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0007089-87.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007089) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Samuel Ferro - Akatus Meios de Pagamentos Sa - Vistos. Considerando-se que o acordo
homologado às fls. 36v. foi devidamente cumprido, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada às fls. 76
em favor do autor. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROBERTO VALENTE LAGARES
(OAB 138402/SP), GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP)
Processo 0007277-80.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007277) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Regina Sueli das Neves Moraes - Fazenda do Estado de São Paulo - Autos com vista à requerida para apresentar
contrarrazões à apelação de fls 116/120, no prazo de 10 dias. - ADV: ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP),
CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Processo 0007436-57.2012.8.26.0400 (400.01.2012.007436) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Valdecir
Antonio Barsalho - Divina Elias Nascimento - - Ademir do Nascimento - Vistos. Em virtude de o executado ter efetuado o
pagamento da dívida, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando
prejudicado o leilão designado. Autorizo o desentranhamento do documento que instruiu a inicial, entregando-o ao executado, se
requerido, advertindo-o de que o mesmo será incinerado juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, se não reclamado. Concluída a transação bancária, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada às
fls. 71v em favor do credor. Dou por levantada a penhora de fls. 37. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.
- ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 0007509-92.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007509) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Silvia Aparecida Vassoler - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, conheço dos Embargos e lhes dou
provimento para o fim de INDEFERIR a gratuidade requerida. P.R.I. - ADV: CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP),
ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP)
Processo 0007599-03.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007599) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- RODRIGO CÉSAR CANO - HENRIQUE CANTERO DESMONTS - - JACQUES DESMONTS DA SILVA - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, a presente AÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por RODRIGO CÉSAR CANO em face
de HENRIQUE CANTERO DESMONTS e JACQUES DESMONTS DA SILVA para o fim de condenar os réus, solidariamente,
a pagarem ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescido de juros de mora de 1% a.m., tudo desde a data do fato até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a r. sentença de
fls. 65/69 foi registrada em cartório (SAJ PG5) em 23/04/2014 .- Olímpia, 23 de abril de 2014.- Josiane Moro Ruiz Garcez
Novaes, Escrevente Técnico Judiciário. CUSTAS DE PREPARO 1% do valor da causa:............... R$ 100,70 2% do valor da
condenação:..... R$ 100,70 Total:....................................... R$ 201,40 Porte de Remessa:................... R$ 29,50 Josiane Moro
Ruiz Garcez Novais - Escrevente Técnico Judiciário Olímpia, 23 de abril de 2014 - ADV: SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/
SP), ALEXANDRE HENRIQUE PAGOTTO (OAB 169461/SP)
Processo 0007786-79.2011.8.26.0400 (400.01.2011.007786) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Andreia Cristina da Silva - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, julgo
extinta a execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a liberação da penhora no valor
de R$ 2.252,96 (fls. 174/175 e 178), expedindo-se o competente mandado de levantamento da referida quantia em favor da
executada. Determino ainda a expedição de mandado de levantamento da quantia de R$ 1.182,63 em favor da exequente. Após,
observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. - ADV: ORILDO ALVES GARCIA (OAB 90020/SP),
GUILHERME DESTRI GARCIA (OAB 292768/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0008034-74.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008034) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ivan
Marcos Barbosa Me - Luiz Gustavo Antonio - Desta forma, caracterizada a frustração da execução pela não localização da
executada e inexistência de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo
o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, entregando-os ao exeqüente, se requerido, advertindo-o
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