TJSP 24/04/2014 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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Processo 1000951-94.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago
Alexandre da Silva - - Mariana Victor - REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita aos autores. Não há como conceder a tutela antecipada, instituto reservado somente para casos com prova
inequívoca da pretensão e justificado receio de ineficácia do provimento final. Na hipótese, somente no decorrer da instrução
se poderá verificar se os motivos invocados pelos autores correspondem ou não à realidade que afirmam existir, ou seja, se
efetivamente ocorreram as alegadas falhas por parte da empresa ré. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, não
se olvidando que, após apresentação da contestação, poderá ser revisto (art. 273, §4°, do Código de Processo Civil). Cite-se
com as advertências legais. Int. - ADV: MIRIAN PAULA DA SILVA CAMARGO SAMPAIO (OAB 274700/SP)
Processo 1001127-73.2014.8.26.0451 - Exibição - Provas - Daiane Ferreira Alves - Banco Itau - SA - Diga a autora sobre
a contestação de fls. 24/27. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB
241083/SP), JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP)
Processo 1003264-28.2014.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Henrique Lucas de
Campos - CINE H1 VIDEO PRODUÇÃO E AGÊNCIA - Diga o autor sobre as pesquisas de fls. 21/22 (CPFL), fls. 23/24 (Infojud)
e fls. 27 (Bacenjud). - ADV: MARIA AMALIA LEME FERNANDES (OAB 152572/SP)
Processo 1003474-79.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - NAIME EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA - REINALDO CORRÊA BARBIERI - - VALDIRENE BENTO DE SOUZA BARBIERI - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 63/66 e, em conseqüência, julgo extinta
a ação, na forma do art. 269 III, do CPC. Ante o presente acordo, havendo preclusão lógica ao direito de recurso, certifique-se
o trânsito em julgado. Expeça-se o ofício ao Serasa para o fim requerido. Aguarde-se, em arquivo, a notícia do cumprimento do
acordo. P.R.I.. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP)
Processo 1003523-23.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Osmar Borelli - Solukit
Industria e Comercio de Eletroeletronicos Ltda - - Thiago Cruz Forcinitto - - Adilson Nunes - Vistos. Cite(m)-se, para apresentar
resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
narrados pelo(s) autor(es). Para purgação da mora, honorários advocatícios de 20%. Cientifiquem-se fiadores, sublocatários e
ocupantes, se houver. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda
que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem
validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado/carta de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 1003532-82.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - SOUZA PARTICIPAÇÕES
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS S/S LTDA - MARCELO FOGEIRO ASENSIO - - ANA LIGIA VANZELLI ASENSIO - Vistos.
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1003590-85.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Liminar - E.B. - R.M. - - J.M. - DECIDO. Diante do exposto,
INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 267, VI, c.c. 295,
III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, eis que, a despeito da citação, sequer
havia ainda começado o prazo para oferta de resposta e ausente intervenção de patrono em favor dos corréus nos autos. P. R.
I. (Valor do preparo de apelação = R$ 100,70 - Valor do porte de remessa e retorno dos autos = R$ 29,50). - ADV: EDENILTON
JORGE SALVADOR (OAB 283017/SP)
Processo 1003595-10.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - ELEKSANDRO VINTECINCO - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a
liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor
fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada
as prestações vencidas até o depósito, com os acréscimos contratuais previstos desde cada vencimento, incluindo as custas e
despesas processuais desembolsadas pela parte contrária e os honorários advocatícios, que fixo para o caso, em 10% do valor
do débito, tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre
de ônus. O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta
(defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade
de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição. Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora
de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor. Após o prazo da
purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita. Fica o(a) réu(ré) cientificado(a),
também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa
deverá necessariamente ser apresentada por advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível
Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por
cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004116-52.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Otília de Fátima Torrezan
Kandalaft - FLAVIO ROGERIO MARCHINI - - JOAO BATISTA ALVES - - IRACEMA RODRIGUES ALVES - Vistos. 1. Esclareça
a exeqüente se pretende obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e
aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação certifique-se a serventia. Fixo os
honorários a serem pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Citem-se os executados para, no prazo de
03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente,
poderá a executada, oferecer embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do
CPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido, requerer o parcelamento
do remanescente na forma do art. 745_A do CPC. 4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos,
os honorários advocatícios, desde já fixados em 10% do débito, serão reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652
A do CPC. 5. Não efetuado o pagamento cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º,
ambos do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se a exeqüente para que se manifeste
inclusive sobre o valor atribuído. 7. Infrutífera a penhora, intimem-se os executados para no prazo de cinco dias, indicar bens
passíveis de penhora advertido consoante o art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório
a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º