TJSP 24/04/2014 - Pág. 2893 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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requerido foi regularmente citado à fls. 41 e se manifestou-se à fls. 42/43, para apontar o cumprimento da decisão liminar
proferida as fls. 28/29. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 105), oportunidade em que as partes declararam não
ter mais provas a produzir. Tornaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. É parcialmente procedente a pretensão
deduzida pela autora. Senão, vejamos. O requerido apresentou Contestação as fls. 46/59, pleiteando, a priori, a revogação da
tutela antecipada. Ainda, alegou que não ocorreu situação que ensejasse reparação de danos morais e que não houve qualquer
defeito na prestação do serviço por parte do Réu, que agiu de boa-fé. Por este último motivo, aduz que também não é devido o
pagamento em dobro do montante cobrado erroneamente. Pugnou pela total improcedência da demanda. Vê-se da análise dos
documentos acostados aos autos que, de fato, a autora realizou o pagamento de sua fatura de cartão de crédito integralmente
(fls. 15/17) e, posteriormente foi cobrada novamente por esse débito (fl. 19). Ademais, a ré não impugnou especificadamente
tal fato, restringindo-se a alegar, genericamente, que não houve falha do serviço ou ato ilícito. Ainda, o nome da autora foi
incluído no cadastro de inadimplentes SCPC Serasa, impedindo a mesma de usufruir de linhas de crédito e lhe proporcionando
constrangimento e dissabores. Assim, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito em questão merece ser acolhido,
tendo em vista que os documentos juntados foram suficientes para evidenciar a cobrança, na fatura de fevereiro de 2014, de
valor já pago pela autora, referente à fatura de janeiro de 2014. Com relação ao pedido de devolução em dobro do valor cobrado,
nos termos do art. 940, do CC, porém, tal não merece acolhida. Com efeito, o banco requerido não demandou pela dívida já
paga, vale dizer, ao que consta, não ajuizou qualquer ação para cobrar o valor da parte autora. Assim, não se subsumindo
os fatos narrados na inicial na hipótese legal (que pressupõe cobrança em juízo da dívida, conforme redação dos arts. 940
e 941 do CC), inviável a aplicação da conseqüência prevista no dispositivo de lei. Passo a apreciar o pedido de indenização
por danos morais. Uma vez demonstrada a ação culposa do requerido e o nexo causal entre esta e o dano moral sofrido pela
requerente, tem aquele o dever de indenizar a esta. Cumpre, pois fixar o montante da indenização a que tem o requerente
direito. O quantum indenizatório deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a
personalidade da vítima e do autor do ilícito, as consequências deste, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir
novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas, sem, por outro lado, significar enriquecimento ilícito do lesado.
Destarte procede parcialmente o pedido de indenização moral formulado na inicial, de forma que afasto o valor pretendido na
inicial e arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 1.042,91
(mais acessórios computados pelo banco réu) correspondente ao valor já pago tempestivamente pela autora em 15.01.2014 e
cobrado na fatura com vencimento em fevereiro de 2014, bem como para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$
5.000,00, a título de danos morais, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
desde a data desta sentença, até o efetivo pagamento, acrescida de juros legais de 1,0% ao mês a partir da citação, ante o que
dispõe o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em confirmação à antecipação
de tutela, Expeçam-se ofícios ao SERASA e SCPC a fim de excluir definitivamente o nome da parte autora de seus cadastros
em razão da dívida discutida nos autos. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. As
partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o
pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. P.R.I.
- ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA (OAB 323758/SP)
Processo 1001472-56.2014.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Thiago de Araujo Henriques Vistos. Sobre fls. 28/31, manifeste-se a parte contrária em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GABI MAURICE
ESKINAZI (OAB 278932/SP)
Processo 1002051-04.2014.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vicente Petrosino
- Vistos. Fls. 23/34. Defiro. Designe a serventia nova data para a audiência de conciliação, providenciando as intimações
necessárias. Intime-se. - ADV: SANDRA PETROSINO DA ROCHA (OAB 259672/SP)
Processo 1002051-04.2014.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vicente Petrosino
- Certifico e dou fé que a audiência foi redesignada para o dia 04/06/2014 às 10:00h - Sala 104 - CEJUSC, no endereço da
vara acima indicado. Certifico, ainda, que a audiência anteriormente marcada está cancelada e as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação, bem como, os pertinentes ao processo. - ADV: SANDRA PETROSINO DA ROCHA
(OAB 259672/SP)
Processo 1002227-80.2014.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - SILVIO
SANTOS DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento e tendo em vista a comprovação nos autos da
existência de impedimento previsto no art. 3º da lei 9.099/95, há que se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial
Cível. Isto porque perante o Juizado Especial Cível não são processadas ações de procedimento especial, as quais possuem
ritos próprios e incompatíveis com o procedimento sumaríssimo da lei 9.099/95. Veja-se neste sentido o Enunciado nº 8 do XXIII
FONAJE (23-25 abril 2008, Boa Vista, RR): as ações sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados
Especiais. O Colégio Recursal da Lapa, ao publicar seus enunciados no DJe de 17.6.2010 (pág. 35), emitiu o Enunciado nº 1
que prevê que as ações de procedimentos especiais não podem tramitar perante o JEC. Neste sentido: ENUNCIADO 01: “As
ações cíveis e cautelares sujeitas aos procedimentos especiais e cautelares não são admissíveis nos Juizados Especiais.”.
Reconheço, portanto, a incompetência do Juizado Especial Cível, devendo a parte autora repropor esta ação perante Vara
Cível Comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em fase de conhecimento, sem julgamento de mérito, na forma
do artigo 51, inc. II, da lei 9099/95. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. As partes poderão interpor recurso
inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal,
na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. P.R.I. - ADV: RODRIGO SOUZA
NASCIMENTO (OAB 312998/SP)
Processo 1002246-86.2014.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - MICHELLI CRISTINE
SCAPOL MONTEIRO - - JOÃO LUCAS MAZETO GARCIA - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2014
às 10:40hs CEJUSC SALA 104 1º ANDAR. Deixando de comparecer, a parte requerida será considerada REVEL, presumindose verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Em caso de ausência da parte autora, o processo será
imediatamente extinto. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o réu, assistido por advogado, DEVERÁ OFERTAR
CONTESTAÇÃO ESCRITA ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ATRAVÉS DO PORTAL
E-SAJ. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, o réu não assistido por advogado deverá apresentar a defesa
preferencialmente em arquivo digital. A audiência de instrução e julgamento será designada por ocasião da audiência de
conciliação, caso infrutífera a tentativa de composição. Eventuais testemunhas deverão ser trazidas pelas partes apenas na
audiência de instrução e julgamento. Caso se faça necessária a intimação de testemunhas, o ROL DEVERÁ SER APRESENTADO
ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Partes
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