TJSP 25/04/2014 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
2012
M.C. G. PANSERI FERREIRA Juíza de Direito - ADV: DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), FULVIO RAMIREZ (OAB
250013/SP)
Processo 1016472-68.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliete
Leite de Andrade - Vistos. No caso dos autos, a entrega do kit de eletrodomésticos pelas rés ou o pagamento do seu respectivo
valor, por se tratar de medida satisfativa e irreversível, somente poderá ser determinada, caso seja a demanda julgada procedente
em favor da parte autora, de modo que indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Diante do grande número
de demandas ajuizadas neste JEC e tratando-se de ação que alberga matéria unicamente de direito, excepcionalmente, diga a
parte autora se pretende que o processo siga para julgamento antecipado do feito. Em caso positivo, intime-se a parte requerida
para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da
parte requerida, o que deverá ser certificado nos autos, retornem estes conclusos. Em caso negativo, designe-se audiência de
tentativa de conciliação. Int. São Paulo, - ADV: ELCIO PEDROSO TEIXEIRA (OAB 94018/SP)
Processo 1016487-37.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Peter
Alexander Gonçalves Van Wingerden - Vistos. A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui
exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa
seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausente prova inequívoca, nesta oportunidade, acerca da
verossimilhança das alegações iniciais. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada formulado. Cite-se. Int. São Paulo, 16
de abril de 2014. - ADV: SHEILA APARECIDA BARBOSA (OAB 259608/SP)
Processo 1016535-93.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JOSÉ
AILSON MATOS ARAÚJO - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. O processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, pela
incompetência absoluta do Juizado para conhecer da demanda. Com efeito, a despeito de o valor da causa de R$ 13.415,00
ser inferior ao limite do artigo 3°, I, da Lei 9099/95 (quarenta salários mínimos), o valor correto da causa supera esse limite.
A propósito, a presente demanda tem por fundamento a existência de contrato de consórcio administrado pela ré, do qual o
autor adquiriu cota mencionada na inicial. Aduz ainda que após desistir do grupo e notificar a ré desta intenção, ela se negou
a lhe restituir as quantias pagas em razão de cláusula contratual específica, cuja validade questiona e impugna. Evidencia-se,
no caso em análise, que o litígio tem por objeto a anulabilidade do contrato do contrato, além da discussão sobre a validade
de algumas de suas cláusulas, no que tange às limitações à restituição das quantias pagas ao consorciado desistente, para o
exercício imediato do direito à restituição das quantias pagas. Em tal hipótese, deve-se reconhecer que o valor correto da causa
é justamente o do contrato em discussão, nos termos do artigo 259, II e V do CPC, já que esta última norma não contempla
distinções, como a de demandas em que se busca a restituição de quantias pagas em razão de contrato. No caso em análise, o
contrato celebrado entre as partes possui um valor próprio que corresponde justamente ao valor do crédito a ser concedido no
momento da contemplação, e que se destina à aquisição do bem pretendida por meio do consórcio - ou seja, R$ 156.970,00.
Assim, por força do artigo 259, V do CPC, o valor correto da causa supera o limite de competência do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, não é o caso de se aplicar a regra do artigo 3°, §3º da Lei 9099/95, posto que esta norma se refere a hipótese
diversa da tratada nos autos. Neste sentido, já se manifestou o E. Colégio Recursal, no recurso inominado nº 989100002889,
Relatora Juíza Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, 2ª Turma Cível, j. 11/06/2010, cuja ementa segue: “JUIZADO CÍVEL - Teto
de alçada - Contratos de consórcio cujo limite supera o valor previsto no artigo 3o., par. 3°., da Lei n. 9099/95 - Extinção do
processo - Recurso não provido”. No corpo do v. acórdão citado, assim se decidiu: “Embora o pedido de devolução de valores
não supere os quarenta salários mínimos, temos que nesse caso aplica-se a regra do artigo 259, V, do CPC que estipula que
quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, ou rescisão de negócio jurídico, o valor
da causa será o valor do contrato.” No mesmo sentido, assim se decidiu no Recurso Inominado nº 989100017720, Relator:
Guilherme Silva e Souza, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 3ª Turma Cível, Data do julgamento: 20/05/2010. E, ainda, no
Recurso Inominado nº 989090269608, Relatora: Tonia Yuka Kôroku, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Turma Cível, Data
do julgamento: 13/11/2009. Por fim, a menor complexidade das causas cíveis é critério de competência material dos Juizados
Especiais Cíveis (art. 3º, I e 15 da Lei 9099/95) e, como tal, é de natureza absoluta, pois se funda na norma de ordem pública do
artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, situação que permite ao magistrado verificar de ofício a correção do valor atribuído
à causa, a fim de evitar violação aos citados comandos normativos. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO o processo a teor do art. 51, II, da Lei 9099/95. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes
estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição
de recurso é de 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento: a) do valor do preparo, que, nos termos do art.
4º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, conjugado com o art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, é de R$ 4.709,10; b) do valor
do porte de remessa e retorno, que é de R$ 29,50 por volume de autos, nos termos do Provimento n.º 833/04, do CSM (guia do
fundo de despesa código da receita 110-4). P.R.I. São Paulo, 16 de abril de 2014. - ADV: JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA SOARES
(OAB 194470/SP)
Processo 1016553-17.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luisa Piqueira Franzen Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 11 de agosto de 2014, às 15 horas e expedida a carta
de citação eletrônica. - ADV: ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB 243159/SP)
Processo 1016579-15.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - PATRICIA
GUTIERREZ - Vistos. No caso dos autos, mostra-se imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio,
antes de decidida, até porque ausente prova inequívoca, nesta oportunidade, acerca da verossimilhança das alegações iniciais,
principalmente, quanto ao pagamento das quantias devidas mensalmente à ré. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada
formulado. Emende a autora a inicial para o fim de especificar (quantificar) o valor que pretende ver ressarcido, vez que, em
sede de Juizado, é vedado ao Juiz proferir sentença por quantia ilíquida. Salienta-se, desde já, que caso ao final a realização
de prova pericial se mostre indispensável para solução da controvérsia, haverá extinção do feito. Int. São Paulo, 16 de abril de
2014. - ADV: CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB 180555/SP)
Processo 1016588-74.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - PATRICIA
KAWATA BATISTA - Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. O processo deve ser extinto, sem o julgamento do
mérito pela incompetência absoluta deste Juizado para conhecimento e julgamento do pedido. Alega a autora que foi celebrado
contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 40.000,00 com os requeridos. Estes, todavia, saldaram apenas metade do
valor devido. Assim, pretende a requerente a condenação dos requeridos ao pagamento da diferença, bem como na obrigação
de fazer consistente em efetuar a transferência da titularidade do IPTU e quitação dos valores respectivos. Verifica-se, pois, que
o objeto da lide é o efetivo cumprimento do contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor supera a alçada deste Juízo. Com
efeito, o artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa, “quando o litígio tiver por objeto a
existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico” será o “valor do contrato”. Deste modo, com a
devida vênia ao entendimento da I. Patrona da autora, é o valor do contrato que deve ser considerado para fins de fixação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º