TJSP 28/04/2014 - Pág. 1910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
1910
cautelar de exibição de documentos com pedido liminar, initio litis e inaudita altera parte ajuizada por AIRTON ROBERTO
ROMÃO em face de BANCO BRADESCO S/A. É o necessário. Sabidamente, a concessão de liminar, e a concessão da própria
tutela cautelar final, dependem de dois requisitos: “periculum in mora” e “fumus boni júris”. Nesse sentido o escólio do tratadista
LUIZ ORIONE NETO para quem “a liminar na ação cautelar, tendo em conta sua natureza eminentemente cautelar, requer, para
sua concessão, a comprovação da existência de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional
cautelar. Este requisito é o periculum in mora. O outro requisito para a outorga da liminar é o da aparência do bom direito, ou
seja, o fumus boni juris. Ad instar do que ocorre em relação à liminar cautelar, também a medida cautelar exige a comprovação
do periculum in mora e do fumus boni juris. Percebe-se, assim, que há uma coincidência entre os requisitos que devem estar
demonstrados para a concessão da liminar e da medida cautelar”. Assim, “no procedimento cautelar, dois são os pressupostos:
a probabilidade de êxito da pretensão e o perigo de ficar comprometida, irremediavelmente, pela demora processual”. No caso
vertente, se o fumus boni juris decorrente do interesse da parte autora de serem exibidos os extratos de conta poupança que
possuía à época dos expurgos inflacionários, encontra-se demonstrado, o mesmo não se pode falar do periculum in mora, a fim
de que seja fixada multa diária, haja vista a inexistência de um comprovado risco de dano que possa comprometer a eficácia
da tutela jurisdicional cautelar. É assim que o periculum in mora não se mostra presente, ao menos na cognição sumária,
correspondente, na lição do mestre KAZUO WATANABE, à “cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical”,
cabível nesta fase do processo. Por todo exposto, ausente requisito autorizador da medida pleiteada, processe-se sem liminar
com observância do rito próprio das cautelares. Cite-se, via postal. Desnecessária a observância ao disposto no art. 806 do
CPC, pois inaplicável se a medida cautelar não for concedida liminarmente. Intime-se. - ADV: WANER PACCOLA (OAB 27086/
SP)
Processo 3005779-34.2013.8.26.0581 - Exibição - Medida Cautelar - Arnaldo Giannini Santalucia - Vistos. Trata-se de medida
cautelar de exibição de documentos com pedido liminar, initio litis e inaudita altera parte ajuizada por ARNALDO GIANNINI
SANTALUCIA em face de BANCO BRADESCO S/A. É o necessário. Sabidamente, a concessão de liminar, e a concessão da
própria tutela cautelar final, dependem de dois requisitos: “periculum in mora” e “fumus boni júris”. Nesse sentido o escólio do
tratadista LUIZ ORIONE NETO para quem “a liminar na ação cautelar, tendo em conta sua natureza eminentemente cautelar,
requer, para sua concessão, a comprovação da existência de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela
jurisdicional cautelar. Este requisito é o periculum in mora. O outro requisito para a outorga da liminar é o da aparência do bom
direito, ou seja, o fumus boni juris. Ad instar do que ocorre em relação à liminar cautelar, também a medida cautelar exige a
comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris. Percebe-se, assim, que há uma coincidência entre os requisitos que
devem estar demonstrados para a concessão da liminar e da medida cautelar”. Assim, “no procedimento cautelar, dois são
os pressupostos: a probabilidade de êxito da pretensão e o perigo de ficar comprometida, irremediavelmente, pela demora
processual”. No caso vertente, se o fumus boni juris decorrente do interesse da parte autora de serem exibidos os extratos de
conta poupança que possuía à época dos expurgos inflacionários, encontra-se demonstrado, o mesmo não se pode falar do
periculum in mora, a fim de que seja fixada multa diária, haja vista a inexistência de um comprovado risco de dano que possa
comprometer a eficácia da tutela jurisdicional cautelar. É assim que o periculum in mora não se mostra presente, ao menos
na cognição sumária, correspondente, na lição do mestre KAZUO WATANABE, à “cognição superficial, menos aprofundada
no sentido vertical”, cabível nesta fase do processo. Por todo exposto, ausente requisito autorizador da medida pleiteada,
processe-se sem liminar com observância do rito próprio das cautelares. Cite-se, via postal. Desnecessária a observância ao
disposto no art. 806 do CPC, pois inaplicável se a medida cautelar não for concedida liminarmente. Intime-se. - ADV: WANER
PACCOLA (OAB 27086/SP)
Processo 3005799-25.2013.8.26.0581 - Exibição - Medida Cautelar - FERNANDO PUPO PASTNA FILHO e outros - Vistos.
Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos com pedido liminar, initio litis e inaudita altera parte ajuizada por
FERNANDO PUPO PASTANA FILHO, NELSON FRANCISCO MACHADO PUPO PASTANA, e ANTONIO RUY MACHADO PUPO
PASTANA em face de BANCO BRADESCO S/A. É o necessário. Sabidamente, a concessão de liminar, e a concessão da própria
tutela cautelar final, dependem de dois requisitos: “periculum in mora” e “fumus boni júris”. Nesse sentido o escólio do tratadista
LUIZ ORIONE NETO para quem “a liminar na ação cautelar, tendo em conta sua natureza eminentemente cautelar, requer, para
sua concessão, a comprovação da existência de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional
cautelar. Este requisito é o periculum in mora. O outro requisito para a outorga da liminar é o da aparência do bom direito, ou
seja, o fumus boni juris. Ad instar do que ocorre em relação à liminar cautelar, também a medida cautelar exige a comprovação
do periculum in mora e do fumus boni juris. Percebe-se, assim, que há uma coincidência entre os requisitos que devem estar
demonstrados para a concessão da liminar e da medida cautelar”. Assim, “no procedimento cautelar, dois são os pressupostos:
a probabilidade de êxito da pretensão e o perigo de ficar comprometida, irremediavelmente, pela demora processual”. No caso
vertente, se o fumus boni juris decorrente do interesse da parte autora de serem exibidos os extratos de conta poupança que
possuía à época dos expurgos inflacionários, encontra-se demonstrado, o mesmo não se pode falar do periculum in mora, a fim
de que seja fixada multa diária, haja vista a inexistência de um comprovado risco de dano que possa comprometer a eficácia
da tutela jurisdicional cautelar. É assim que o periculum in mora não se mostra presente, ao menos na cognição sumária,
correspondente, na lição do mestre KAZUO WATANABE, à “cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical”,
cabível nesta fase do processo. Por todo exposto, ausente requisito autorizador da medida pleiteada, processe-se sem liminar
com observância do rito próprio das cautelares. Cite-se, via postal. Desnecessária a observância ao disposto no art. 806 do
CPC, pois inaplicável se a medida cautelar não for concedida liminarmente. Intime-se. - ADV: WANER PACCOLA (OAB 27086/
SP)
Processo 3005801-92.2013.8.26.0581 - Exibição - Medida Cautelar - Paulo Rene de Barros - Vistos. Trata-se de medida
cautelar de exibição de documentos com pedido liminar, initio litis e inaudita altera parte ajuizada por PAULO RENE DE BARROS
em face de BANCO BRADESCO S/A. É o necessário. Sabidamente, a concessão de liminar, e a concessão da própria tutela
cautelar final, dependem de dois requisitos: “periculum in mora” e “fumus boni júris”. Nesse sentido o escólio do tratadista LUIZ
ORIONE NETO para quem “a liminar na ação cautelar, tendo em conta sua natureza eminentemente cautelar, requer, para sua
concessão, a comprovação da existência de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional cautelar.
Este requisito é o periculum in mora. O outro requisito para a outorga da liminar é o da aparência do bom direito, ou seja, o fumus
boni juris. Ad instar do que ocorre em relação à liminar cautelar, também a medida cautelar exige a comprovação do periculum
in mora e do fumus boni juris. Percebe-se, assim, que há uma coincidência entre os requisitos que devem estar demonstrados
para a concessão da liminar e da medida cautelar”. Assim, “no procedimento cautelar, dois são os pressupostos: a probabilidade
de êxito da pretensão e o perigo de ficar comprometida, irremediavelmente, pela demora processual”. No caso vertente, se
o fumus boni juris decorrente do interesse da parte autora de serem exibidos os extratos de conta poupança que possuía à
época dos expurgos inflacionários, encontra-se demonstrado, o mesmo não se pode falar do periculum in mora, a fim de que
seja fixada multa diária, haja vista a inexistência de um comprovado risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela
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