TJSP 28/04/2014 - Pág. 448 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
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que o art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91, prevê que: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo
terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de
qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,
independentemente de motivo.”. É verdade que o dispositivo legal acima transcrito afirma que a hipótese do art. 59, §1º, IX, da
Lei nº 8.245/91 não se aplicava para os casos em que o contrato de locação previsse uma das garantias mencionadas no art. 37
do mesmo diploma normativo, quais sejam: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de
investimento. Ocorre que, no caso do contrato em análise, a garantia de caução limitou-se a apenas ao valor de R$ 1.500,00.
No caso dos autos, o autor noticia que a ré já está inadimplente em valor próximo a R$ 6.000,00. Em face das características
do contrato de locação firmado entre as partes, forçoso concluir que, a partir do débito superior a R$ 1.500,00, não haveria
qualquer garantia outorgada pela ré que assegurasse o autor quanto ao descumprimento de seus termos. Desse modo, razoável
concluir, portanto, que, a partir do débito superior a R$ 1.500,00, o contrato não prevê qualquer garantia em favor do autor,
locador, permitindo a aplicação do disposto no art. art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Nesse sentido: “DESPEJO - LIMINAR
- FALTA DE PAGAMENTO E DE GARANTIA LOCATÍCIA -ART. 59”, § Io, IX DA LEI 83245/91, ALTERAÇÃO DA LEI 12.112/09 POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUÇÃO SUPERADA PELO VALOR DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA GARANTIA DO ART. 37. Com
a ampliação das hipóteses de despejo liminar do § 1” do art. 59 da Lei de Locação pela Lei 12.112/09, é direito do locador de
imóvel obter a desocupação, antes do contraditório e audiência, se inexistente ou extinta garantia locatícia prevista no art. 37 da
Lei de Locação. E considerada extinta a caução cujo montante já está superado pelo valor do débito. A garantia que deixa de ser
efetiva deve ser considerada extinta para os termos do inciso IX do § l”do art. 59. Liminar concedida. Agravo provido.” (050390085.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel; Relator(a): José Malerbi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador:
35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2010 e Data de registro: 21/12/2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTES
DA CITAÇÃO - CABIMENTO - CAUÇÃO COMPENSADA COM OS TRÊS ALUGUÉIS ATRASADOS - INCIDÊNCIA DO ART.
59 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.112/09. RECURSO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.” (0182556-24.2010.8.26.0000
Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel; Relator(a): Amorim Cantuária; Comarca: Pedreira; Órgão julgador: 25ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 24/11/2010 e Data de registro: 13/12/2010). Assim, diante do acima exposto, DEFIRO
pedido de antecipação dos efeitos da tutela para desocupação em 15 (quinze) dias do imóvel locado pela locatária, sob pena de
despejo coercitivo. Fica consignado que o locatário poderá, para evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação
se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar o depósito
judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Concedo ao autor o prazo
de 5 dias para que preste caução no valor de 3 meses de aluguéis, estipulada, sob pena de revogação da presente ordem.
Após, expeça-se o necessário para citação. 2.Cite-se o(a) ré(u) locatário para responder ao pedido de rescisão e cobrança e os
fiadores para responderem ao pedido de cobrança (art. 62, I da L. 8.245/91 alterada pela L. 12.112/09), ficando o(s) mesmo(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 e 297 do Código de Processo Civil, e artigos 59
e seguintes da Lei nº 8.245/91, consignando-se expressamente a possibilidade de purgação da mora do inciso II ao artigo 62
da Lei de Locação, mediante depósito judicial do valor integral apontado pelo locador, no prazo de 15 dias a contar da data da
citação, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor do débito, ficando vedada a utilização de tal benefício caso o locatário
tenha feito uso dele nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à propositura da ação (art. 62, § único da L. 8.245/91). Int. - ADV:
FABIO TOHME BANNOUT (OAB 200610/SP)
Processo 1036412-50.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA S.A - BANCO CITIBANK S/A - Vistos. Partes regularmente representadas, presentes as condições e pressupostos
da ação. Não vislumbro nulidades a serem sanadas, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora
quitou integralmente de forma antecipada as obrigações assumidas nas Cédulas de Crédito Bancário contratadas com a ré de
n.s 122984, 1359 e 103364, no valor total de R$ 22.750.000,00, em 9/6/2010, mediante os pagamentos até então realizados
e a utilização cessão fiduciária de títulos e aplicações em fundos, b) se a ré aplicou corretamente os encargos contratuais
fixados em tais contratos e se foi correta a sua indicação de pendência de saldo devedor, e c) se houve pagamento a maior
realizado pela autora e em que montante. Para deslinde dos pontos controvertidos acima fixados defiro a produção da prova
documental já produzida e de prova pericial. Nomeio como perito RUY WATANABE, que deverá ser intimado para estimar
honorários em 5 dias, a cargo da autora. No mesmo prazo, as partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos. Intimemse. - ADV: FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP), FERNANDO
JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1036480-63.2014.8.26.0100 - Monitória - Previdência privada - Fundação CESP - Reinaldo dos Passos - Providencie
o requerente a impressão da carta precatória e das peças necessárias, bem como a distribuição da mesma e a comprovação em
5 (cinco) dias. - ADV: LEILANE DE PAULA VITOR (OAB 329237/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)
Processo 1036512-68.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
MARQUES DE ITU - LETICIA DRUMMOND DIAS LESSI RABELLO - Providencie o autor o recolhimento das diligências para
citação para atendimento a r. Decisão de fls. 22/23 - ADV: SOLANGE COSTA LARANGEIRA (OAB 78437/SP)
Processo 1037006-64.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S.A. - Luigi Posto de Serviços Ltda. - - Patelosa Posto de Serviços Ltda - - Patlo Posto de Serviços Ltda - Synthese Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fl. 410: distribua-se mandado de citação, conforme requerido. No
mais, aguarde-se o seu retorno. Intimem-se. - ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP)
Processo 1037182-43.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcia Correia da
Silva - BANCO ITAÚ S/A. - Vistos. Fls. 141/150: tendo em vista o recolhimento das custas, recebo o recurso de apelação no
seu efeito devolutivo e suspensivo. À contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJ/SP. Intimem-se. - ADV:
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI (OAB 158758/SP)
Processo 1037379-61.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - SEBASTIÃO GONÇALVES DA COSTA - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Defiro a assistência judiciária. Cite-se, com as advertências legais. Intimese. - ADV: ANALICE SANCHES CALVO (OAB 154805/SP)
Processo 1037384-83.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Thiago de Lima Batista Gonçalves - JOAQUIM BATISTA GONÇALVES - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - Instituto
de Especialidades Pediátricas de São Paulo S/A - Defiro os benefícios da assistência judiciária.Anote-se. 2. Observo que o
autor é menor de idade. Anote-se a intervenção do MP. Abra-se vista para sua manifestação e ciência. 3. Anote-se que o autor
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