TJSP 29/04/2014 - Pág. 1424 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1640
1424
SILVEIRA FERREIRA (OAB 191902/SP)
Processo 0075230-43.0700.8.26.0090 (583.90.0700.5389992) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Município de São Paulo - SP - Clarissa Forte Cohen - 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794,
inc. I do Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de
mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao
levantamento de eventuais constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a
expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde
já, extintos os embargos à execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o
necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código
de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não
havendo outras pendências, arquivem-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos
embargos. 5. P.R.I. - ADV: BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP)
Processo 0078308-60.0400.8.26.0090 (583.90.0400.5624703) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Carmem Silvia Guelfi Rondina - Thais Helena Blanc Simões Sayegh - Thais Helena Blanc Simões Sayegh e outros - 1.
JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia
o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e
comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e indisponibilidade, expedindose mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal medida. 2.
Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 267,
inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos
respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da
sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando
a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se, trasladando-se
cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5. P.R.I. - ADV: THAIS HELENA BLANC SIMOES
SAYEGH (OAB 109941/SP)
Processo 0078518-14.0400.8.26.0090 (583.90.0400.5629837) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Luigi Giuseppe Follo - Maria Marina Follo - 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I do Código de
Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança
de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento de
eventuais constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de
imediato, se já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os
embargos à execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à
publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau,
fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo
Civil, art. 503, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo
outras pendências, arquivem-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5.
P.R.I. - ADV: MICHELLE TOSHIKO TERADA (OAB 190473/SP), JOSE EDUARDO PIRES MENDONCA (OAB 41089/SP)
Processo 0083005-27.0400.8.26.0090 (583.90.0400.5675014) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Paulo Affonso Nogueira - 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil.
Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias
independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições
e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se já pleiteada
pela parte tal medida. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução,
com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da
sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida
a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo
único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivemse, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5. P.R.I. - ADV: THAIS ELAINE
MATTOSO NOGUEIRA TIRICO (OAB 63678/SP)
Processo 0086206-32.0300.8.26.0090 (583.90.0300.5836956) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- C B H - Cia Brasileira de Habitação - Sergio Stephano Chohfi - 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I
do Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados,
cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento
de eventuais constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição,
de imediato, se já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos
os embargos à execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário
à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau,
fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo
Civil, art. 503, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo
outras pendências, arquivem-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5.
P.R.I. - ADV: ROBERTA DIB CHOHFI (OAB 235170/SP)
Processo 0088026-56.0900.8.26.0090 (583.90.0900.5831733) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Gabriel Zitune - 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e indisponibilidade,
expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal
medida. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no
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