TJSP 29/04/2014 - Pág. 1644 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1640
1644
LIMA contra CLAUDEMIR SESTARI, acusado de suposta prática das infrações penais previstas arts. 138, 140 c.C. Art.141, III e
IV, 145 e art.70, todos do Cód. Penal [calúnia, difamação (na presença der pessoa e contra maior de 60 anos), injúria, ameaça e
dano] ao afirmar em processo judicial que “Dr Lima, cujo advogado, chicaneiro(.) é suspeito de orientar e praticar atos simulados
nos cartórios desse Foro comprometedores aos fundamento jurídicos e bom funcionamento da justiça” (SIC). O Ministério
Público manifestou-se pela rejeição da inicial. Respeitado o entendimento diverso, sem razão, contudo, o Ministério Público.
Do que se vê nos autos, o querelante, em sua peça de contestação apresentada em ação judicial que tramita perante a 2ª Vara
local protocoladas em 11/04/2013 (fl.105/114 parte assistida citada em 09/04/2013) já faz menção à conduta violadora do dever
de urbanidade e da honra por parte do querelado. Assim, considerada a data da contestação como aquela em que o querelante
tomou ciência dos fatos e de sua autoria, é a contar desta data, que possuía exatos 6 meses para ajuizar a respectiva queixacrime (art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal). E, levando-se em conta que o prazo decadencial
é de ordem penal e não processual, ficando, portanto, sujeito à regra do art. 10 do Cód. Penal, e que, além disso, é fatal e
improrrogável, não ficando sujeito a interrupções ou a suspensões ainda e porque decadencial, e não prescricional, o termo final
ocorreria aos 09/10/2013. Daí que, tendo sido ajuizada a queixa-crime em 30/04/2013, é tempestiva sua interposição. Assim, a
inicial há de ser recebida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: “...IV. A falta de justa causa para a ação penal só
pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciarse a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. V. Não é
inepta queixa que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, qualificando o
acusado, classificando o crime e oferecendo rol de testemunhas, além de vir instruída com documentos.” E a seguinte Ementa.
CRIMINAL. RHC. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA
DA QUEIXA. NÃO VERIFICAÇÃO.OMISSÃO DA DATA DO FATO. DEFEITO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO.IMPROPRIEDADE
DO MEIO ELEITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSANÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I (...) . II (...) III - Não se acolhe a alegação de inépcia da queixa-crime pela omissão da data do fato pelo ofendido, se outros elementos
concretos dos autos a indicarem.IV - Não é inepta queixa que atende aos requisitos do art. 41 doCPP, expondo o fato criminoso,
com suas circunstâncias, qualificando-a acusada, classificando o crime e oferecendo rol de testemunhas,além de vir instruída
com documentos.V (...). VI - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a
fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.VII - Recurso desprovido
( STJ - Proc. RHC 14465 RJ 2003/0083051-2, Rel Min. Gilson Dipp, j.25/05/2004, T5 -5ª Turma, DJ 02/08/2004 p.420). No
entanto, malgrado o crime seja de menor potencial ofensivo, não há de se observar o procedimento previsto na Lei 9.099/95,
porquanto o objeto do crime exige produção de prova complexa, incompatível com a celeridade característica dos Juizados
Especiais Criminais. Nesse sentido, é o melhor entendimento que transita nas cortes superiores (CC 89195/RJ. Rel. Min. Jane
Silva; Terceira Seção; d.j.18/10/2007. e CC 89195/RJ. Rel. Min. Jane Silva; Terceira Seção; d.j. 18/10/2007) De rigor, portanto,
reconhecer-se a legitimidade “ad causam” para a propositura da ação penal pelo ora querelante. Assim, RECEBO A QUEIXA
CRIME. Nessa esteira, CITE-SE o querelado deprecando-se se o caso, para responder a queixa crime, no prazo de 10 (dez)
dias, podendo argüir preliminares, exceções, razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretenda produzir e arrolar testemunhas, observando-se o limite legal. Se, após citado(a)(s), deixar decorrer o prazo supra sem
constituição de defensor para oferecimento de resposta, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de defensor(es)
dativo(s) e intime(m)-se o(o) profissional(is) indicado(s) para tomar(em) ciência da nomeação, para oferecer defesa, no prazo
legal. Comunique-se o recebimento da queixa crime ao IIRGD a fim de que este feito conste da base de dados. INT e ciência
ao Ministério Público. Mogi das Cruzes, 02 de dezembro de 2013. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carmem de Souza Silva - ADV:
FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0003158-33.2013.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.S.R. - Fls. 99: Certidão do Sr.
Oficial de Justiça: “... Deixei de Intimar Jairo Silva em virtude de não ter localizado o nº 53 em referida via pública, após
percorrer toda a sua extensão, sendo a numeração de tal via irregular, sendo que indaguei vários moradores dali como do nº71
e 57 que declararam desconhecer o intimando supra...” - ADV: FABIO ADRIANO GOMES (OAB 205443/SP)
Processo 0003430-66.2009.8.26.0091 (361.02.2009.003430) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples
- JOAO CERQUEIRA NASCIMENTO - Fls.246: Vistos. Ante o teor da certidão retro declaro a preclusão da manifestação da
Defesa. Declaro encerrada a instrução. Tendo em vista que o MP já apresentou alegações finais, Intime-se a Defensora para
que no prazo de 5 dias apresente alegações finais. Intime-se pela imprensa, bem como para atualizar seu endereço neste juízo,
nos processos em que está nomeada, para futuras intimações. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da Defesa, tornem
os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: SANDRA REGINA CARVALHO (OAB 225523/SP)
Processo 0005889-41.2009.8.26.0091 (361.02.2009.005889) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP)
- Estelionato - Raoni Peterson Ferreira Rosa - Renata Kelly Leal Martins - Fls. 210: Para que o Defensor apresente as alegações
finais, no prazo legal. - ADV: RICARDO ENNIO BECCARI JUNIOR (OAB 250856/SP)
Processo 0006583-68.2013.8.26.0091 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - H.R.O. - Fls.
85/86: Defesa de fls.78/80: Quanto as preliminares argüidas: A inicial não é inepta. Os fatos estão bem descritos e estão
de acordo com os elementos constantes dos autos. É que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às
afirmações feitas na denúncia. É verdade que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e
não bastam para lastrear a procedência das alegações deduzidas na denúncia. Entretanto, servem para embasar o juízo de
admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial, que não se presta ao exame da procedência ou não das
alegações do Ministério Público. Destarte, aprofundado exame da prova para avaliar a existência efetiva do delito só poderá
ser feito quando do julgamento do mérito da ação penal, depois de concluída a instrução em juízo. Outrossim, não houve
imputação ao acusado de associação para o tráfico, estando equivocada a manifestação da defesa. Afora isso, não estão
presentes, em princípio, qualquer uma das hipóteses de rejeição enumeradas no artigo 395 do Código de Processo Penal,
bem como aquelas previstas no artigo 397 mesmo diploma legal, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.719/08, uma vez
que o acusado, em sua defesa preliminar, não apresentou qualquer elemento que permita a sua absolvição sumária. Assim,
ao exame da(s) peça(s), em cotejo com os elementos disponíveis nos autos, verifico presentes elementos de materialidade e
indícios de autoria que justificam, prima facie, a ação penal. 2- Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o(a)(s) Indiciado
indicado(s) acima, para comparecer ao Fórum desta Comarca, na Rua Francisco Afonso de Melo, 550, Mogi das Cruzes, na
sala de audiências nº Sala de Audiência, no dia 12/05/2014 às 17:00h, para audiência de interrogatório, instrução, debates e
possível julgamento, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. Fica(m) advertido(a)(s), nos termos da lei, de que deverá(ão)
comparecer acompanhado(a)(s) de advogado. Caso não possua(m) recursos financeiros para tal finalidade, ser-lhe-á nomeado
defensor. Cite(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s). Requisite-se as testemunhas que se fizerem necessárias, intimando-se as
demais, tanto da acusação quanto da defesa, arroladas tempestivamente. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD
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