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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014 - Página 1999

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TJSP 30/04/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1641

1999

determinações supra, voltem-me conclusos os autos; se o caso, para sentença de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo
único, CPC). - ADV: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB 130274/SP)
Processo 0001416-34.2014.8.26.0415 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Aparecido Benedito
da Silva - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - I- Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez)
dias (art. 284, CPC), promova emenda à petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentando comprovante de residência
contemporâneo à data da outorga da procuração, em nome da parte e constando seu endereço preciso ou, então, sendo o caso,
explicando documentalmente o porquê de o comprovante de endereço estar emitido em nome de terceira pessoa que não o(a)
próprio(a) autor(a) ou o motivo da discrepância entre o endereço declinado na petição inicial e aquele indicado no instrumento
de mandato, já que a verificação da competência deste juízo estadual depende de tal análise ante a competência delegada
prevista no art. 109, § 3º, CF/88; b) apresentando fotocópia simples dos documentos pessoais da parte autora (RG e CPF/MF)
e, quando o caso, de seu representante ou assistente legal, haja vista que tais informações são indispensáveis em caso de êxito
na demanda, para fins de expedição oportuna de requisição de pagamento (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º, III e IV da
Resolução CJF nº 168/2011; c) apresentando “comunicação de decisão” emitida pelo INSS, ou outro documento que comprove
o prévio indeferimento do benefício pleiteado nesta ação, já que o Poder Judiciário só pode atuar em caso de lide (“conflito de
interesses qualificado por uma pretensão resistida”, nas lições de Carnelucci), carecendo o autor do direito de ação por falta
de interesse processual quando a tutela jurisdicional não lhe for necessária; d) indicando na petição inicial, precisamente, sua
profissão e, de preferência, descrevendo também as tarefas e atividades que lhe são próprias, haja vista tratar-se de qualificação
necessária ao recebimento da petição inicial (art. 282, inciso II, CPC) e, em se tratando de pretensão quanto à percepção de
benefício por incapacidade, resta indispensável aferir a profissão habitual do autor como condição à aferição de sua capacidade
ou incapacidade laborativa à luz da legislação vigente (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 203, inciso V, CF/88); e) indicando
na petição inicial, precisamente, a doença/lesão/moléstia/deficiência que o acomete (de preferência fazendo remissão ao CID
correspondente e descrevendo as principais queixas de saúde), na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem
delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto
probatório a recair sobre tais fatos alegados como incapacitantes; f) explicando, quando evidentemente for o caso, em quê a
presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s), informando a relação de dependência entre elas eventualmente
capaz de gerar prevenção do juízo anterior, ficando ciente e expressamente advertido de que a insistência no processamento
deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência
ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé. II - Intime-se e, cumpridas as
determinações supra, voltem-me conclusos os autos; se o caso, para sentença de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo
único, CPC). - ADV: ROGER HENRY JABUR (OAB 126742/SP)
Processo 0002488-90.2013.8.26.0415 (041.52.0130.002488) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Mauro da
Costa Ferreira e outro - Usina Pau D Alho Sa e outro - Fica intimado o autor no prazo de 5 (cinco) dias manifestar em termos
de prosseguimento nos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.161 que deixou de proceder ao despejo coercitivo
da Usina Pau D’alho das propriedades rurais dos autores, tendo em vista o fato da requerida já ter abandonado as referidas
propriedades há alguns meses. - ADV: EMERSON ADOLFO DE GOES (OAB 151345/SP)
Processo 0002588-45.2013.8.26.0415 (041.52.0130.002588) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e
Apreensão - Banco Ficsa Sa - Luiz Henrique Oliveira - VISTOS. Homologando a desistência postulada a fls. 47, declaro a
extinção deste procedimento cautelar, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Se
requerido, por cuja providencia aguardar-se-á até o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se à promovente a sobra do
numerário por ela depositado para custear as despesas de condução do senhor Oficial de Justiça, expedindo-se para tanto o
competente mandado. Como não houve ordem de bloqueio de transferencia do veículo objeto da lide, o pedido de desbloqueio
formulado a fls. 47, segundo parágrafo, fica prejudicado. Pagas as custas processuais porventura existentes, que ficam a cargo
da promovente, façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos em seguida. PRI. - ADV: MARCELO
SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 0002972-81.2008.8.26.0415 (415.01.2008.002972) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Waldimir Coronado Antunes e outros - Vista dos autos às partes (requeridos) no prazo de 10
dias (sucessivo e individual) para apresentação das alegações finais. (memoriais), nos termos do despacho de fls. 542 verso.
- ADV: SIDNEY MATIAS RODRIGUES (OAB 290352/SP), DIRCEU MOREIRA DA SILVA (OAB 169414/SP), ELIANE SAMPAIO
DOMICIANO (OAB 153089/SP), VALERIA DE CASSIA ANDRADE (OAB 269275/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL
(OAB 86514/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), EMERSON ADOLFO DE GOES (OAB 151345/
SP)
Processo 0003451-98.2013.8.26.0415 (041.52.0130.003451) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Marialva de
Goes Franco - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fica intimada a autora no prazo de 5 (cinco) dias sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 48, que deixou de intimar a testemunha ANTONIO OSMAR DA SILVA, para audiência designada
para o dia 26 de junho de 2014 às 13:30 horas, tendo em vista o fato de o mesmo estar impossibilitado de receber referida
intimação, uma vez que encontra-se acamado, em virtude de estar acometido por pneumonia e haver feito um procedimento de
traqueostomia. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP), ROGER HENRY JABUR (OAB 126742/SP), VINICIUS
ALEXANDRE COELHO (OAB 151960/SP)
Processo 0004128-07.2008.8.26.0415/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Liberty Paulista Seguros
Sa - Genésio Bento da Silva - DESPACHO DE FLS. 216/217 - Recepciono a petição de fls. 214 como pedido de execução
(cumprimento) de sentença, que defiro e ordeno o seu processamento nos próprios autos da presente ação. Cadastre-a
no sistema (SAJ), com a emissão da respectiva etiqueta. Anote-se em destaque na autuação do processo. Não obstante
entender este juízo que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário da obrigação, após o trânsito
em julgado da decisão proferida, se aplica, incontinenti, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação,
independentemente do requerimento do credor para o inicio da execução, passo a adotar o entendimento da Quarta Turma do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em v. Acórdão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha decidiu que: “1 . A
fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De
acordo com o art. 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o
regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante
apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário
do crédito exequendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação
da multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro
dia útil posterior à data da publicação intimação do devedor na pessoa de seu advogado. (...)” (EDcl no Ag 1136836/RS, Rei.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJE 17/08/2009). Por essas razões, mostraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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