TJSP 30/04/2014 - Pág. 619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1641
619
anexada a fls. 267 dos autos principais. Int. - ADV: JULIO WERNER (OAB 172919/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA
(OAB 291552/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), HENRIQUE FERINI (OAB 185651/SP)
Processo 0002825-31.2011.8.26.0292 (292.01.2011.002825) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Mr de Castro
Transportes Epp - Janio Viana Amorim - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fica a Dra. Lucimara de Oliveira ciente de que foi nomeada
Curadora Especial do réu Jánio Viana Amorim citado por Edital, bem como para que no prazo legal apresente Contestação. ADV: PATRICIA HELENA LEITE GRILLO (OAB 141681/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA (OAB 171011/SP)
Processo 0003426-52.2002.8.26.0292 (292.01.2002.003426) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Ministerio Publico do
Estado de Sao Paulo - Apema Consultoria e Empreendimentos Ltda - Vistos. 1. Na decisão de fls. 1389/1390, que já transitou
em julgado para o Ministério Público (ciência em 25/11/2013 - fls. 1390), salientamos que o objeto da execução são as obras do
Parque Imperial apenas, que dependem de providências do SAAE, pois é necessária a entrega do Sistema de Tratamento TuriCentral que, de acordo com a CETESB, está em fase de implantação (fls. 1344). Foi por isso que entendemos que a executada não
está em retardo na Estação Elevatória de Esgoto do Parque Imperial, visto que a aprovação do projeto depende de interligação
com o Sistema Turi-Central (fls. 1344), em fase de implantação. 2. O SAAE, a fls. 1393/1395, mediante provocação deste juízo,
esclareceu que o Município de Jacareí está inserido na 4ª Seleção da 2ª Fase do Programa de Aceleração do Crescimento
- PAC 2 e que, com os recursos já aprovados junto ao Governo Federal, praticamente todos os lançamentos realizados in
natura no Município serão transportados até a Estação de Tratamento de Esgoto Central recém-construída. O SAAE também
esclareceu que está pendente a aprovação de projetos pela Caixa Econômica Federal, após o que serão realizadas as licitações
para as obras, com previsão de término em 2016. 3. É por isso que, apesar de o Ministério Público insistir na prosseguimento
da execução (fls. 1404/1406), não há mora da executada, pois há pendência do projeto de interligação da Estação Elevatória
de Esgoto do Paque Imperial ao Sistema de Tratamento Turi-Central ser aprovado junto à CETESB, por iniciativa do SAAE,
e não da executada, como já esclarecido pelo próprio SAAE (fls. 1395). 4. No Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº
0304143-76.2011.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada do Meio Ambiente, o entendimento deste juízo foi seguido pelo Tribunal
de Justiça (fls. 1327/1330), tanto que foi mantida a ordem de desbloqueio de bens da executada. 5. Sendo assim, considerando
que a aprovação do projeto de interligação da Estação Elevatória de Esgoto Parque Imperial ao Sistema de Tratamento TuriCentral não depende de iniciativa da executada e sim do SAAE, repita-se, não há mora da executada, não se justificando o
prosseguimento da execução, respeitado o posicionamento da combativa e diligente Promotora de Justiça oficiante nestes
autos. 6. Não há como se exigir a execução do projeto de esgoto inicialmente aprovado pelo GRAPROHAB em 10/05/1994 (fls.
1409) e nem de novo projeto de iniciativa exclusiva da executada, que inclusive foi reprovado pela CETESB (fls. 1409/1411),
pois o próprio SAAE tem interesse em unificar a coleta de esgoto do Município à Estação de Tratamento Central. 7. O SAAE é a
Autarquia Municipal que estabelece as diretrizes de coleta de esgoto do Município, assunto de interesse local e que diz respeito
à ocupação do solo (art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal), tendo a prerrogativa de decidir, como de fato fez, que
a Coleta Centralizada de Esgoto é o melhor para Jacareí, decisão que já está em fase de aprovação de projetos executivos,
havendo apenas pendência do licenciamento da Estação Elevatória de Esgoto do Parque Imperial junto à CETESB, por iniciativa
do SAAE (fls. 1395), com efetiva conclusão das redes de recalque, emissários e coletores tronco no Parque Imperial (fls. 1394
- último parágrafo). 8. Em razão do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 9. Transitado em julgado este
despacho, arquivem-se. 10. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO (OAB 104642/SP)
Processo 0003441-11.2008.8.26.0292 (292.01.2008.003441) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Josefa Nascimento da
Silva - Jd Comarca Local - Vistos. Fls.238: Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, diga o autor sobre
o prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se o(a)(s) autor(a)(s) pessoalmente a que, no prazo de 48 horas, dê andamento
ao processo, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCUS JOSÉ REIS MARINO (OAB 257224/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS
NASCIMENTO (OAB 194806/SP)
Processo 0003832-24.2012.8.26.0292 (292.01.2012.003832) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Associação
de Ensino Porto Marques Ltda - Claudio Ismael da Mota - Vistos. Indefiro o desentranhamento requerido, as peças que instruíram
a inicial são cópias, o exequente poderá fazer “carga rápida” dos autos e extrair cópia das peças que entender necessárias. Diga
o exequente, em 05 dias, sobre o prosseguimento do feito. Decorrido, o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados,
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ALINE TATIANE PERES HAKA (OAB 245979/SP)
Processo 0003843-53.2012.8.26.0292 (292.01.2012.003843) - Procedimento Sumário - Obrigações - Associação Cultural e
Educacional Porto Marques Ltda - Marcos Cesar de Paula - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá o
autor juntar aos autos, a guia de diligência de Oficial comprovando o pagamento da diligência de Oficial de Justiça. (Não sendo
aceitos: comprovante de depósito em conta corrente no qual não consta nº de processo, nome das partes; boleto de pagamento
emitido pela internet, através do site do Banco do Brasil, sem autenticação no próprio boleto; enfim, qualquer comprovante que
não contenha autenticação, nome das partes e nº do processo do nome das partes, nº do processo, guia sem o comprovante de
pagamento não tem valor nenhum; mandado somente com o comprovante de pagamento também não tem validade, pois não
podemos identificar o nome das partes/ nº do processo/comarca. Assim, objetivando o cumprimento do artigo 1017 e parágrafos
1º, 2º e 3º e artigo 1018, das NSCGJ ). - 394/12 - ADV: ALINE TATIANE PERES HAKA (OAB 245979/SP)
Processo 0004324-36.2000.8.26.0292 (292.01.2000.004324) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Estabille U Industria & Impermeabilizacao Ltda - Banco do Estado de Sao Paulo Sa Banespa - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, sobre as informações prestadas por meio do
Sistema BACEN JUD. - 4712/05 - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0004381-97.2013.8.26.0292 (029.22.0130.004381) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Douglas Pimentel de Barros - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Deverá o autor juntar aos autos, a guia de diligência de Oficial comprovando o pagamento da diligência de Oficial
de Justiça. (Não sendo aceitos: comprovante de depósito em conta corrente no qual não consta nº de processo, nome das
partes; boleto de pagamento emitido pela internet, através do site do Banco do Brasil, sem autenticação no próprio boleto; enfim,
qualquer comprovante que não contenha autenticação, nome das partes e nº do processo do nome das partes, nº do processo,
guia sem o comprovante de pagamento não tem valor nenhum; mandado somente com o comprovante de pagamento também
não tem validade, pois não podemos identificar o nome das partes/ nº do processo/comarca. Assim, objetivando o cumprimento
do artigo 1017 e parágrafos 1º, 2º e 3º e artigo 1018, das NSCGJ ). - 471/13 - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0004578-91.2009.8.26.0292 (292.01.2009.004578) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Associação
de Melhoramento Pontal das Garças - Defensive Security - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do
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