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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 - Página 1567

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TJSP 05/05/2014 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

1567

presumem verdadeiros (CPC 320 caput). Por isso o Juiz, na audiência preliminar, fixa os pontos controvertidos do processo e só
admite as provas que visarem à sua elucidação (CPC 331). A não ser que os fatos estejam incluídos nas exceções do CPC 302
I a III, não deve o Juiz admitir a prova de fatos não contestados. Havendo revelia, os fatos alegados pelo autor se tornam
incontroversos e, ao mesmo tempo, sobre eles pesa presunção de veracidade (CPC 319)”. Ausente na contestação qualquer
fato impeditivo do direito do autor, pois houve confissão, com ausência de quitação do débito integral em aberto, sendo que o
requerido não purgou a mora e pagamento se comprova com recibos. DA MULTA. O propósito da lei é estabelecer uma norma
de disciplina que, no plano teórico, passe a constituir uma regra de obediência. Desta feita, A Convenção Condominial, no
tocante à multa, somente poderia prevalecer se não houvesse lei a reger a matéria e assim o foi, para suprir ausência normativa,
até janeiro de 2003 com o advento do Novo Código Civil e o preceito gizado por seu art. 1.336, § 2. Após tal data, se aplica o
Código Civil e não mais a Lei n° 4.591/64, art. 12, § 3°, para que não se torne letra morta e fonte de desigualdade entre os
iguais, não se tratando de atentado à estabilidade dos direitos, mas sim de eqüidade. A multa incide quando do inadimplemento,
em valor estipulado na Convenção condominial para valores que se venceram antes da vigência do novo CC, ou seja, 11 de
janeiro de 2003, sendo que a legislação então vigente possibilitava estabelecimento de até 20%; somente para parcelas vencidas
após a vigência do codex, é que a multa terá patamar de 2%, não se aplicando as regras do CDC, pois relação não consumerista,
restando a planilha acostada pelo autor não correta. Desta feita, as multas cobradas não estão nos patamares corretos, pois
com aplicação da Convenção condominial após a entrada em vigor do CC, devendo o cálculo do débito ser refeito. A cláusula
penal é também chamada de pena convencional, pacto acessório à obrigação principal, estipulada para o caso de uma das
partes se furtar ao cumprimento de sua obrigação, fixando previamente as perdas e danos no caso de descumprimento. Incorre
ao devedor quando, de forma culposa, deixa de cumprir sua obrigação, constituindo-se em mora. CONDOMÍNIO Despesas
condominiais Cobrança Multa moratória de 2% - Norma do artigo 1336, § 1º, do Código Civil Disposição de ordem pública
Obrigação que deve se estender às parcelas devidas até o trânsito em julgado da sentença Artigo 290 do Código de Processo
Civil Precedentes jurisprudenciais Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.046.443-0/8 São Paulo - 32ª Câmara de Direito
Privado Relator: Kioitsi Chicuta 21.06.06 - V.U. - Voto n. 11032). Conforme o julgado supra, a multa incide sobre cada cota
vencida e, mesmo que se aplicasse ao todo o débito, o resultado seria o mesmo. Quanto aos juros relativos às parcelas
VENCIDAS, a correção monetária e a multa prevista na convenção de condomínio deverão incidir a partir de cada vencimento
das parcelas: RJTACSP-LEX 104/102, 115/67, 167/438, 170/469 e 173/518, RT 701/93, 747/303, 747/329, 750/418 751/337 e
753/289 e RSTJ-LEX 86/204 e 96/16. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Ap. s/ Rev. 877.078-00/2 - 2ª Câm. - Rel.
Des. FELIPE FERREIRA - J. 31.1.2005 CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA
E/OU JUROS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS - RECONHECIMENTO O termo
inicial tanto dos juros quanto da correção monetária incidentes nas despesas de condomínio é a data de seu vencimento,
atendendo à expressa previsão legal. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Ap. s/ Rev. 853.612-00/6 - 4ª Câm. - Rel.
Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 21.9.2004 CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - JUROS MORATÓRIOS
- TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS RECONHECIMENTO Na cobrança de
dispêndios de condomínio horizontal, os juros são de 1% ao mês, devidos do vencimento de cada parcela. Quanto à correção do
débito, este incide desde o vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas VINCENDAS temos que o pedido de inclusão das
despesas vincendas é decorrente da aplicação do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil; senão vejamos. Evidente
que a incidência da norma legal não pode ser limitada à sentença. O limite é a satisfação da obrigação. Art. 290: “Quando a
obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.” Superior Tribunal de Justiça: “As cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre
as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas,
enquanto durar a obrigação (RT 778/221, 830/276 e REsp 671.428, rel. Min. Castro Filho, j. em 23.3.2005). “As cotas de
condomínio incluem-se na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser
incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.” (STJ 4ª T.: RT 778/221); “Agravo de Instrumento.
Cobrança. Quotas condominiais em atraso. Parcelas vencidas e vincendas. Condenação para o Futuro. Executoriedade atingindo
todas as prestações condominiais que se vencerem até o encerramento do processo. Inteligência do artigo 290, do Código de
Processo Civil. Doutrina e jurisprudência. Economia processual, razoabilidade e efetividade do processo.” (AI nº 1.184.564-0/0,
Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, 29ª Câm., TJ Dir. Privado, j. em 03.09.2008); A obrigação perdura até a efetiva liquidação do
débito e não até o trânsito em julgado, já que as despesas condominiais vincendas compreendem as que se vencerem até o fim
da execução, quer dizer, até a véspera da praça ou leilão do bem penhorado, eis que se trata de cobrança de prestações
periódicas e sucessivas. É a regra da Súmula nº 13 do TJSP. Trago à colação a jurisprudência inserta na obra “Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante” de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Parcelas
vincendas. Em que pesem os entendimentos jurisprudenciais contrários, entende-se que o disposto no CPC 290 não se aplica
somente às verbas que se vencem até a sentença da fase de conhecimento ou liquidação. A inclusão de parcelas vincendas,
não pagas na condenação, representa o reconhecimento do direito do condomínio de cobrar as parcelas em aberto até o efetivo
pagamento de todo o débito. Isto em respeito ao princípio da economia processual, com a finalidade de se evitar, caso as cotas
não tenham sido pagas, nova demanda, envolvendo as mesmas partes, objetos da mesma natureza jurídica e em busca de uma
mesma satisfação jurisdicional, que podem ser prestadas na ação (2º TACivSP, 10ª Câm., Ap. 785499-0/3 São Bernardo do
Campo, rel. Cristina Zucchi, v.u., j. 3.3.2004, DJE 17.3.2004)” (in 9ª ed., 2006, pág. 485). Portanto, as parcelas vincendas serão
devidas até o efetivo pagamento pelo requerido ou data do leilão, corrigidas e acrescidas de juros de 1%, ambos desde os
vencimentos, por se tratar de obrigação ex re, líquida positiva e exigível a partir de seu vencimento, nos termos do artigo 397,
caput, do Código Civil. Os juros fixados em razão do inadimplemento da cotas condominiais, bem como a multa, pois de natureza
moratória, não se sujeitam à prescrição prevista no artigo 178, § 10, III do CC/1916 ou artigo 206.§3º, III do CC/2003, como
julgado pelo STF, 4ª T.- Resp..291610 RJ- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Pelo todo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, DECRETANTO A PRESCRIÇÃO DAS COTAS referentes a julho/98 a dezembro/98 e de
janeiro/99 a junho/99, extinguindo o processo em relação a elas, conforme o artigo 269, IV do CPC. CONDENO o requerido ao
pagamento de montante relativo ao débito condominial, no montante a ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo,
devidamente atualizado e acrescido de juros e multa a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como
daquelas que se venceram no curso da demanda e inclusive durante o processo de execução, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil, todas devidamente corrigidas e acrescidas de multa de 20%, até 2003 e de 2% a partir de 2003, conforme
dispõe o artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil em vigor, Lei n.º 10.406/2002 e de juros de 1% ao mês, ambos desde cada
vencimento. As atualizações serão feitas pela Tabela do TJSP, por não constar da Convenção qualquer outro índice. CONDENO
o requerido, pela sucumbência, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor
integral e atualizado do débito, conforme artigo 20, § 3º do C.P.C., Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 269, I do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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