Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 05/05/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

1570

SILVA FERREIRA. Na ocasião da expedição do mandado, deverá a serventia atentar-se às advertências constantes no item 3
de fls. 59/v. Com ou sem resposta do interessado supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, OPORTUNAMENTE, em
virtude do interesse de incapaz nos autos, conforme já deliberado a fls. 59v, devendo a serventia, assim, certificar se anotou no
sistema informatizado a respeito da intervenção em referência (na autuação já consta a tarja). Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE
MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI (OAB 210357/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 0003865-43.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003865) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Devasio Imoveis
Sc Ltda - Gabriel Barao Lopes - 1) Deverá a parte exequente indicar o endereço da pessoa indicada a fls. 91 (MARIA REGINA
BARÃO LOPES), a viabilizar a intimação pretendida. 2) A seguir, se em termos, expeça-se mandado de INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO GABRIEL BARÃO LOPES sobre a penhora de fls. 73, E RESPECTIVA ESPOSA, SE CASADO FOR, ficando o
executado em apreço, no ato da intimação, constituído depositário do bem penhorado, conforme preceitua o art. 659, §5º, do
CPC, INTIMANDO-SE, ainda, a pessoa indicada pela parte exequente a fls. 91, MARIA REGINA BARÃO LOPES a respeito
da penhora respectiva. Conste no mandado respectivo a necessidade, ainda, de AVALIAR o bem penhorado, instruindo-se o
mandado com cópias de fls. 61/63, 68/70 e termo de penhora de fls. 73. Ficam deferidas as prerrogativas do artigo 172, §§1º e
2º, do CPC. 3) Servirá a presente deliberação judicial como OFÍCIO ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Monte Alto/SP, para que proceda ao BLOQUEIO de qualquer forma de transferência a terceiro(s), seja por alienação, doação,
etc., do imóvel objeto da matrícula nº 13.310, sem autorização deste Juízo, averbando-se na matrícula respectiva. O ofício
deverá ser retirado, em cartório, pelo exequente ou seu advogado, que deverá arcar com os custos da averbação em tela junto
ao Cartório de Registro de Imóveis local, bem como instruir o ofício com cópias necessárias (fls. 61/63, 68/70, 72/73, 84 e outras
que julgar convenientes). 4) Após a juntada do mandado aos autos, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0004182-75.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004182) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Robelia Boaventura - Vistos. Fls. 81: cientifique a parte exequente para que providencie o quanto solicitado pela financeira,
diretamente, junto a ela, devendo a parte exequente, assim, atentar-se em mencionar o número e partes deste processo,
enviando à financeira as cópias mencionadas no ofício de fls. 60, que já deveria ter seguido em anexo. No silêncio da parte
exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004308-91.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004308) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Carmen Tercini - Jose Carlos Goncalves - 1) Proceda a serventia às devidas anotações no sistema informatizado e na autuação
acerca da fase processual que se encontra o presente feito (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL), anotando-se inclusive na
estatística. 2) Fls. 54: proceda-se à PENHORA de bem(ns) do(a)(s) executado(a)(s), suficiente(s) para garantir a execução,
cujo débito importa em R$ 1.800,00, relativo à multa-diária aplicada na sentença (fls. 54 dos autos), bem como à AVALIAÇÃO
do(s) bem(ns) penhorado(s), de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s), inclusive advertindo-o(a)(s) de que poderá oferecer
IMPUGNAÇÃO no prazo de 15(quinze) dias (artigo 475-J, § 1º do CPC), observando-se o artigo 475-L, do mesmo dispositivo
legal. Saliente à parte executada que a cada dia que passa, maior será a incidência da multa-diária outrora aplicada, até atingir
a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que não há, nos autos, qualquer notícia a respeito do cumprimento da determinação
judicial deliberada na sentença, da qual a parte requerida/executada já foi intimada (conforme fls. 47/48 dos autos). Ficam
deferidas as prerrogativas do artigo 172, §§1º e 2º, do CPC. 3) Não encontrando bens suficientes à penhora, o(a) Oficial(a)
de Justiça deverá proceder à CONSTATAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a), relacionandoos minuciosamente em seguida, ficando autorizados ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários
ao cumprimento da ordem. 4) Após a juntada do mandado aos autos, aguarde-se, se o caso, eventual impugnação da parte
executada e a seguir, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 0004785-56.2009.8.26.0368 (368.01.2009.004785) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Distribuidora
Farmaceutica Panarello Ltda - Bruno Cesar Pires de Oliveira Me e outro - Complemente o autor o recolhimento das custas
para pesquisa Infojud, no valor de R$ 11,00, tendo em vista que são duas pessoas a serem pesquisadas. - ADV: EDUARDO
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP)
Processo 0006661-41.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006661) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Rosinei Maria Sanches Lampa - Marcos Paulo de Lima e outros - Vistos. Fls. 77/79: deverá a parte
exequente atentar-se ao teor de fls. 73 e 74 para, assim, providenciar o recolhimento das custas devidas em decorrência da
averbação da penhora junto ao C.R.I. local, a fim de, assim, dar publicidade da penhora, diretamente, na matrícula do imóvel e
evitando-se, com isso, a venda do bem penhorado a terceiras pessoas de boa-fé, observando-se que as custas demonstradas
a fls. 78/79 NÃO comprovam o recolhimento da despesa em apreço (descrita a fls. 73 destes autos). Int. - ADV: ELIO MARCOS
MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 0007667-83.2012.8.26.0368 (036.82.0120.007667) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Jose
Roberto Moreira dos Santos e outro - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com
pedido de indenização por dano moral proposta por José Roberto Moreira dos Santos e Eliana Cristina Moreira em face da
Igreja Mundial do Poder de Deus em que os autores alegam, em síntese, terem trabalhado para a requerida entre os meses
de fevereiro e dezembro de 2.009, sendo admitidos, o primeiro para a função de Pastor com a promessa de receber a quantia
de R$ 1.000,00, e a segunda encarregada dos serviços de limpeza com a promessa de receber a quantia equivalente a um
salário mínimo, tudo acrescido das despesas com alimentação, moradia e vale transporte, entretanto, sem que a requerida
tenha efetuado os respectivos pagamentos. Sustentam terem sofrido dano moral em decorrência de discriminação racial
praticada pelos Bispos da requerida. Indicaram o ajuizamento de ação trabalhista julgada improcedente. Por tais fundamentos,
protestaram pela procedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos (fls. 10, 13, 17/21 e 24/65). Regularmente citada, a
requerida apresentou contestação intempestiva (fls. 89/109), sustentando como matéria preliminar a incompetência absoluta
da Justiça Estadual. É o relatório. Fundamento e decido. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, é
de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Com
efeito, está impedida a continuidade do processamento da presente pretensão perante a Justiça Estadual em decorrência da
matéria versada nos autos. Entende-se, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela incompetência
da Justiça Estadual quando a causa de pedir e o pedido referem-se à indenização decorrente de relação de trabalho. Com
efeito, estabelece o artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal; (...) VI- as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Da leitura da peça inicial, conforme apontado
no relatório supra, pretendem os autores serem indenizados pelos serviços prestados à requerida em decorrência de relação
de trabalho e pelos danos morais supostamente sofridos durante o período de trabalho. Assim é que, embora a causa de pedir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo