TJSP 05/05/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
1796
Processo 4015343-63.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
moveu ação de busca e apreensão contra DORALICE RODRIGUES DA SILVA. Na inicial (fls. 1/4), afirmou: haver celebrado,
com a ré, contrato de financiamento, cujas características apontou; haver sido constituída alienação fiduciária em garantia,
relativamente a um veículo, o qual foi descrito; estar a ré a dever parcelas mensais, cujo montante indicou; haver constituído
a ré em mora, por meio de notificação. Pediu a busca e apreensão do veículo, bem como a consolidação da posse e da
propriedade em favor dele, autor. Juntou documentos (fls. 8/11 e 21/26). Foi deferida liminar (fls. 33), apreendido o veículo
e citado a ré (fls. 49/51), que deixou de oferecer resposta (fls. 52). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o
julgamento antecipado, nos termos do inc. II do art. 330 do Código de Processo Civil. Provados os fatos afirmados pelo autor. A
ré, citada (fls. 49/51), deixou de oferecer contestação (fls. 52), fazendo presumir verdadeiros os fatos afirmados pelo autor que,
além disso, comprovou a existência do contrato de alienação fiduciária (fls. 21/26) e a constituição em mora da ré (fls. 9/11).
A apreciação sobre a consolidação da posse e da propriedade sobre o bem é descabida, diante do quanto previsto art. 3º do
Decreto-Lei 911/69, pois a providência decorre de imposição legal e não da deliberação jurisdicional. Assim, a procedência é
de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão que AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA moveu contra DORALICE RODRIGUES DA SILVA e torno definitiva a medida liminarmente deferida (fls.
23). Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em
dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (fls. 04). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 4015351-40.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JORGE ANTONIO
FERNANDES - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. JORGE ANTONIO FERNANDES ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO SANTANDER S.A.
O autor alega que contratou um empréstimo financeiro, a ser pago em 48 parcelas de R$ 985,98 com o banco réu. Sustenta que
o valor que vem pagando pelas parcelas é exorbitante, em decorrência da aplicação de juros altos pelo banco requerido. Pede
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer tutela antecipada para depósito das parcelas em juízo. No mérito, requer
a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das parcelas, bem como condená-lo à repetição de indébito
sobre eventuais diferenças e sobre a cobrança indevida das tarifas denominadas de análise de crédito, de abertura de crédito e
de emissão de carnê. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/69. Emenda a inicial a fls. 72. Foi indeferida a tutela
antecipada (fls. 73). O réu, regularmente citado, ofertou contestação, alegando, em suma, impossibilidade de concessão de
tutela antecipada, inexistência de onerosidade excessiva, bem como a eficácia e a legalidade dos juros cobrados. Aduz, ainda,
a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas (fls. 76/101). Juntou documentos (fls. 102/112). Réplica às
fls. 116/132. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento da lide no estado, nos termos do que faculta o art. 130 do Código
de Processo Civil, tratando-se, ademais, de matéria unicamente de direito, já amplamente demonstrada nos autos. A ação é
improcedente. O autor pretende a revisão de contrato de empréstimo celebrado com o réu, conforme documento juntado às fls.
41/48. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da ação
estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. O autor
alega, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros; a cobrança abusiva de tarifas, como a de abertura de
crédito, de emissão de carnê e de análise de crédito. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a
tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por
força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.” Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional,
criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre
as partes. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode
verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está
expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros
em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que
vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força
do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: “Nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano”. Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal. E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: “As disposições
do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de
29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão
que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo
sua incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar”. Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou
mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto
da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17. No que concerne à aplicação da Tabela
Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao
saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas
parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a
taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação
e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de
amortização contratado pelas partes (Tabela Price) pelo requerido pelo autor (Preceito de Gauss). Anote-se, ainda, que a
comissão de permanência é encargo regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação
específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do período. Passível, portanto, de
cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à
correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso. Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º