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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 - Página 198

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TJSP 05/05/2014 - Pág. 198 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

198

(OAB 327331/SP)

12ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEKSANDER ROMANO BATISTIC GOLDMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ILDEFONSO FAUSTINO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2014
Processo 0006420-61.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joao Miguel Ferreira Jarra
- Fabio De La Mana - Vistos. Cumpra-se corretamente a diligência deferida a fls. 34, primeira parte, sem novos ônus para o
credor, com presteza. Ao ensejo, torno sem efeito a referência à tentativa de bloqueio constante de fls. 34, segunda parte, pois
não é disso que se trata na espécie. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2013. - ADV: MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB
55423/SP)
Processo 0006420-61.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joao Miguel Ferreira Jarra Fabio De La Mana - Vistos. Fls. : defiro. Manifeste-se a parte autora a respeito das informações fornecidas pelo Sistema BacenJud. Int. - ADV: MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP)
Processo 0006420-61.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joao Miguel Ferreira Jarra Fabio De La Mana - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 100.2014/032946-2 dirigi-me ao endereço: Rua Samuel Morse, 74, Edifício Igaratá onde DEIXEI DE CITAR Fabio
De La Mana por ter sido informado pelo porteiro Arthur que o requerido é desconhecido neste endereço. O referido é verdade e
dou fé. São Paulo, 10 de abril de 2014. - ADV: MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP)
Processo 0009967-12.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João de Fávari - Roberto Mira Junior
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 100.2014/016384-0 dirigi-me ao endereço: Rua Tagipuru, n.º 1.060, bloco 02, apto. 72, e aí sendo, deixei de proceder a
CITAÇÃO do Sr. ROBERTO MIRA JUNIOR, pois no endereço indicado fui atendido pelo Sr. ADAILTON DE BRITO, zelador do
condomínio, declarou que o requerido não é morador do apartamento indicado e nem conhecido no condomínio, motivo pelo
qual devolvo o presente para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 02 de abril de 2014. - ADV:
DOV BERENSTEIN (OAB 268400/SP), ADERSON AUDI DE CAMPOS (OAB 113477/SP)
Processo 0023866-58.2005.8.26.0100 (583.00.2005.023866) - Procedimento Ordinário - Condomínio Setor Residencial
Praça Villagio Tabatinga - Fortaleza Empreendimentos Agricolas Ltda - Vistos. Condomínio Setor Residencial Praça Villagio
Tabatinga propôs ação em face de Fortaleza Empreendimentos Agrícolas Ltda., alegando que a ré, condômina, deve-lhe valores
atinentes a despesas condominiais. Pediu fosse condenada no respectivo pagamento, observado o art. 290 do Código de
Processo Civil (fls. 02/03, com documentos). Anulada a r. sentença de fls. 142/143 (fls. 227/234, 248/253 e 255), a ré ofereceu
resposta, arguindo inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, aduziu ter efetuado depósito tendente à quitação da
dívida (fls. 259/262). Réplica a fls. 272/278, com documentos. É o relatório do necessário. D E C I D O. 01. A petição inicial
está suficientemente instruída, é inteligível, encerra os requisitos mínimos legais, permite se compreendam a causa de pedir e
o pedido (lembrando que este se conjuga com as disposições legais e convencionais de regência) e não embaraçou, vê-se da
combativa atuação de seus patronos, o regular exercício pela ré do direito à ampla defesa. Inexiste assim inépcia a reconhecer.
02. “O prazo prescricional para cobrança de despesas condominiais, ação de cunho pessoal, segundo a regra estampada
no artigo 177 do Código Civil de 1916, era de vinte anos e foi reduzido para dez, conforme estabelece o artigo 205 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002” (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 0037645-14.2000.8.26.0114). In casu, a
cobrança atine a despesas condominiais inadimplidas a partir de dezembro/1999, razão por que a prescrição é a decenal do
art. 205 do Código Civil hodierno, que entrou em vigor quando transcorrido menos da metade do prazo vintenário de outrora;
entretanto, havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição, computada com base no Código Civil de 2002, é fixado a
partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, o dia 11 de janeiro de 2003. Precedentes (STJ, 3ª Turma: Recurso Especial nº
1.172.707/AL). Ora, a causa foi ajuizada em março/2005, pouco mais de dois anos depois da vigência do atual Código Civil,
sendo portanto descabido cogitar de prescrição. Tese repelida. 03. Passo ao julgamento (Código de Processo Civil, art. 330, I).
Infere-se do acervo probatório - e é até incontroverso - que a ré, condômina, inadimpliu a tempo e modo despesas condominiais
na extensão que o autor aponta, ao arrepio do art. 12, caput, da Lei nº 4.591/1964. De rigor, portanto, o êxito da demanda,
anotada em arremate a efetiva incidência do art. 290 do Código de Processo Civil à espécie (nesse sentido, v. g., STJ, 3ª
Turma: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 647.367/PR). Evidente que as somas depositadas pela ré no curso da lide
- em função exatamente da dívida discutida aqui - terão de ser deduzidas do quantum debeatur, mas isto pode perfeitamente
ser realizado em liquidação. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a pagar ao autor as despesas
condominiais relativas ao imóvel mais bem especificado na exordial, porventura vencidas e não pagas de dezembro/1999 em
diante (art. 290 do Código de Processo Civil), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios em um por cento
ao mês desde os respectivos vencimentos, sobre elas incidindo ainda multa moratória no percentual contemporâneo a cada
inadimplemento (consoante disposto em convenção condominial). Custas, despesas processuais e verba honorária, em dez
por cento da condenação atualizada, pela ré. Do total da condenação serão abatidas as importâncias que a ré recolheu nos
autos (fls. 209 e 221), atualizadas monetariamente a contar de cada depósito. P. R. I. C. Custas de apelação: R$ 2.106,25, mais
porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 por volume. - ADV: JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP),
CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP)
Processo 0037677-95.1999.8.26.0100 (583.00.1999.037677) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Mariana
Graziela Faloppa - Suely Amato Datri - Vistos. Para que seja realizada a diligência requerida, providencie o exeqüente no prazo
de cinco dias o recolhimento da taxa judiciária nos termos do Provimento CSM nº 1.864/2011 e Comunicado CSM nº 306/2013,
disponibilizados no DJE de 26 de abril de 2011 e 24 de abril de 2013. - ADV: NESTOR PEREIRA PINTO (OAB 91404/SP),
RUDIARD RODRIGUES PINTO (OAB 38529/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
Processo 0052459-97.2005.8.26.0100 (583.00.2005.052459) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Valdomiro Soares de Oliveira - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. 1) Certifique A SERVENTIA o
desfecho destes embargos nos autos principais. 2) Aguarde-se nova provocação em arquivo. Int. - ADV: MIRIAN CARVALHO
SALEM (OAB 110530/SP), LILIAN GOMES (OAB 161873/SP), JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), NEUSA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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