TJSP 05/05/2014 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
2093
- Bb Seguros (companhia de Seguros Aliança do Brasil) - - Banco do Brasil Sa - JUNTADA CONTESTAÇÕES - Protocolo:
0009349-8 (fls. 28/94) e 0009586-2 (fls. 95/206) MANIFESTE-SE A AUTORA ACERCA DAS CONTESTAÇÕES DE FLS.28/94 E
FLS.95/206. - ADV: JOCILEINE DE ALMEIDA (OAB 145695/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0005455-44.2010.8.26.0438 (438.01.2010.005455) - Monitória - Cheque - Auto Posto Curi Coroados Ltda Destilaria Santa Rita de Cássia Ltda - Certidão - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem que o credor atendesse o
pedido de fl.58. Nada Mais. - ADV: RICARDO AUGUSTO M DE A E SILVA (OAB 97444/SP), ALESSANDRA PINTO MAGALHÃES
DE ABREU (OAB 258017/SP), HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP)
Processo 0007786-38.2006.8.26.0438 (438.01.2006.007786) - Depósito - Depósito - Omni Sa Credito Financiamento e
Investimento - Edilson Peres da Silva - Vistos. Fls. 175: Primeiramente, comprove o autor o recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça (3 vias autenticadas - Cartório, Oficial de Justiça e Central de Mandados) e compareça para acompanhar a diligência.
Confirmada a presença da parte para acompanhar a diligência, expeça-se o mandado de Busca e Apreensão com urgência.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 0008059-17.2006.8.26.0438 (438.01.2006.008059) - Interdição - Capacidade - J.A.L. - - R.M.L. - J.M.L. - Manifestese o procurador do Autor sobre a certidão de fls 259. (Certifico e dou fé que o atestado médico não acompanhou apetição. Nada
Mais.) - ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP), ANTONIO BENEDITO BATAGELO (OAB 219498/SP), AMOS
AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), ALESSANDRA SANCHES
MOIMAZ (OAB 214446/SP)
Processo 0008851-68.2006.8.26.0438 (438.01.2006.008851) - Monitória - Banco Nossa Caixa Sa - Luiz Cláudio Berto Me e
outros - Ordem: 1740/06. Vistos. Aguarde-se a comunicação do julgamento do Recurso Especial interposto contra o V. Acórdão.
Intime-se. - ADV: GLAUCIA REGINA PEDROGA (OAB 229247/SP), LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP), PAULO
ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
Processo 0009547-07.2006.8.26.0438 (438.01.2006.009547) - Reintegração / Manutenção de Posse - Luiz Calil Sader Espólio de Dilson Torrezam - - Rosana Aparecida Ferreira Torrezan - Ordem: 1853/06. Vistos. Arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP), JARBAS LEAL MARQUES DA SILVA (OAB 109129/SP), NIVALDO DOS REIS
GIMENES (OAB 129183/SP)
Processo 0010476-40.2006.8.26.0438 (438.01.2006.010476) - Monitória - Cheque - Bulgarelli Comercio de Gas Ltda Gilson Aires Rosa - Ordem: 2020/06. Vistos. Aguarde-se manifestação do credor por 10 dias. No silêncio, intime-se o(a) autor(a)
pessoalmente, por mandado ou carta precatória, para vir dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção
(art. 267, inc. III do CPC). Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ ZONTA (OAB 80296/SP)
Processo 0010825-04.2010.8.26.0438 (438.01.2010.010825) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Jane Maria
Pansonato Garcia - Silvio Pansonato - - Nair Braga Pansonato - Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento Conjunto dos bens
deixados por Sílvio Pansonato, falecido aos 22.4.1994, e Nair Braga Pansonato, falecida aos 19.4.2010, proposta pela
inventariante Jane Maria Pansonato Garcia. Prolatou-se sentença homologatória da partilha à fl. 125. Às fls. 135/136, requereu
a inventariante reconhecimento da isenção de ITBI sobre a transferência de 50% dos bens deixados por Sílvio Pansonato, em
22.4.1994, com expedição de novo formal de partilha. Juntou certidão de valor venal e nota de exigências do SRI local (fls.
137/138). Manifestação do Procurador do Estado, relativo ao ITBI devido pelo passamento de Sílvio Pansonato, ocorrido em
22.4.1994, por se enquadrar na hipótese do art. 11, I, da Lei nº 12.799/2008 (cancelamento de débito do ITBI), não se opôs à
homologação da partilha, ressalvando eventual erro, dolo, omissão ou direito de terceiro em prejuízo dos cofres públicos (fl.
147). Decido. É caso de anular-se a sentença proferida à fl. 125. Assiste razão ao Sr. Oficial Registrador do SRI local, conforme
nota de exigências à fl. 138. De fato, trata-se de dois falecimentos, de Sílvio Pansonato, ocorrido em 22.4.1994, e de Nair Braga
Pansonato, em 19.4.2010. Não houve comoriência e, por essa razão, necessário realizar-se partilhas sucessivas nestes autos,
nos termos do que dispõe o art. 1.043 do CPC, respeitando, assim, os Princípios da Saisine e da Continuidade dos Registros
com o intuito de ingresso no fólio real, vez que houve transmissão direta de bens do falecido aos sucessores. Sobre o tema,
colaciono elucidativo excerto do voto proferido nos autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro
de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu, referente ao ingresso no registro de
formal de partilha expedido nos autos do processo de inventário n. 363.01.1998.004761-0/0, que tramitou perante a 1ª Vara
Cível da Comarca de Mogi Mirim: ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime,
em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores
ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e BARRETO FONSECA, Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça, em exercício. São Paulo, 06 de outubro de 2009. ( a ) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Recusa do registro de formal de partilha expedido em processo de inventários cumulados Ausência
de menção expressa e discriminada dos pagamentos efetuados aos herdeiros em cada uma das sucessões, bem como de
homologação, por sentença, de cada uma das partilhas dos bens deixados pelos falecidos Título inábil para registro, impondose retificação Recurso não provido. (...) Ocorre que, embora as declarações do inventário tenham se dado de forma correta, com
a discriminação de cada uma das sucessões - de Rosaria e de seus herdeiros falecidos na seqüência - e dos bens transmitidos
daquela para estes e destes para seus sucessores, o certo é que por ocasião do pagamento da parte cabente aos herdeiros não
se observaram a mesma ordem e o mesmo rigor, constando, diversamente, apenas os pagamentos da sucessão de Rosaria,
diretamente aos sucessores dos seus herdeiros falecidos no curso do inventário (fls. 132 a 141). Além disso, apesar de se
tratar de processo relativo a inventários cumulados, houve, ao final, tão só, homologação por sentença da partilha dos bens de
Rosaria e não da partilha dos demais sucessores falecidos - Divina, Timóteo e Ismael Domingues (fls. 152). Tais irregularidades
verificadas no formal de partilha em questão impedem, sem dúvida, o registro do título pretendido, merecendo confirmação, no
ponto, a recusa manifestada pelo Oficial Registrador de Mogi Guaçu. Assim, para que tenha acesso ao fólio predial, o formal terá
de ser retificado, a fim de que, na parte relativa aos pagamentos efetuados aos herdeiros, conste discriminadamente o que cada
um dos herdeiros recebe em cada uma das sucessões, especificando-se, com isso, as partilhas e os pagamentos decorrentes
das sucessões de Rosaria, Divina, Timóteo e Ismael Domingues. Ademais, o formal deverá ser aditado, também, a fim de que
constem expressamente as homologações, por sentença, das partilhas dos bens de cada um dos falecidos; não apenas de
Rosaria, como visto, mas igualmente de Divina, Timóteo e Ismael Domingues. Sem tais providências, não poderá o título ser
registrado, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da continuidade registrais. Nesses termos, pelo meu voto, à vista
do exposto, nego provimento ao recurso. ( a ) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator. Diante do exposto, anulo o
decisum de fl. 125, determino à inventariante aditar as “Primeiras Declarações”, para, de forma discriminada, partilhar os bens e
pagar os herdeiros, transferindo-lhes, primeiramente, os bens deixados em razão do falecimento de Silvio Pansonato, e, após,
nos mesmos moldes, partilhar os bens e pagar os herdeiros, transferindo-lhes os bens deixados em razão do falecimento de
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