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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 - Página 2496

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TJSP 05/05/2014 - Pág. 2496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

2496

de documentos (Ciretran, Registros de Imóveis, comprovante de rendimentos, etc), no prazo de dez dias. Int. - ADV: RUBENS
ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 0001204-39.2014.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.A. - S.V.A. e outro - Diga sobre
a contestação. - ADV: JACEGUAI DEODORO DE SOUZA JUNIOR (OAB 116385/SP)
Processo 0001562-04.2014.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BENEDITO
SALVADOR GONZAGA - Banco do Brasil S/A - Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) a pagar(em) o valor fixado no
julgado da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento
do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES
(OAB 181294/SP)
Processo 0001653-31.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001653) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Alice Nogueira Paulo Benedito Barbosa - Diga a Inventariante em termos de prosseguimento. Int. - ADV: KELLY MARTINS DO AMARAL (OAB
226596/SP)
Processo 0001672-37.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001672) - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - Mirella
Maria Moreira - Mauricio Moreira - Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora para suspender o direito de visitas
do réu M. M. em relação a filha M. M. M., até que demonstre, por outra ação judicial, estar apto a realizar seu direito de visitas
de forma harmoniosa e saudável para todos os envolvidos, especialmente para a menor Mirella. Custas na forma da lei. Não
há condenação em honorários de sucumbência, por ausência de impugnação específica. P.R.I. - ADV: PATRICIA STELATA
GHIRALDI BISETTO (OAB 334265/SP), BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR (OAB 262003/SP), SIBELI STELATA DE CARVALHO
(OAB 133950/SP)
Processo 0001699-83.2014.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fratto Fomento Mercantil
Ltda - ROBERTO ANTONIO FUSTAINI EPP - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP)
Processo 0001735-28.2014.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Vilson
Pimenta de Almeida - Banco do Brasil S/A - Defiro os benefícios da Lei 10.741/2003. Devem ser colocadas 03 (três) tarjas
azuis nos autos para significar que eles têm preferência na tramitação. INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) a pagar(em) o
valor fixado no julgado da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito
e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil),
devendo ser recolhida a taxa de postagem no valor de R$ 20,50. Int. - ADV: SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP),
RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 0001979-54.2014.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Diego Zanata - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se o bem com o autor ou preposto por ele indicado na inicial. Cumprida a liminar,
cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. (e entrar em contato com a Central de Mandados em tempo hábil para cumprimento da diligência). ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0002648-78.2012.8.26.0471 (471.01.2012.002648) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Israela Zachetim da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Certifico e dou fé que a perícia médica na autora
foi agendada para dia 22/05/2014, às 16 hs. Nada Mais. - ADV: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), KILDARE
MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
Processo 0002893-89.2012.8.26.0471 (471.01.2012.002893) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Osmar Mariano
de Arruda - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência da remessa dos autos à Superior Instância. - ADV: KILDARE
MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP)
Processo 0002926-79.2012.8.26.0471 (471.01.2012.002926) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Augusto Ramos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, proposta pelo BANCO PANAMERICANO S/A, contra AUGUSTO RAMOS, para DECLARAR rescindido o contrato,
consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem em nome do autor, tornando definitiva a apreensão liminar e facultar
a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911/69. Em consequência JULGO resolvido o mérito do processo,
com fundamento no artigo 269, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao
pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 900,00 (novecentos reais),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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