TJSP 05/05/2014 - Pág. 81 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
81
DE SOUZA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA - intimação das partes de que em caso de interposição de recurso,
o valor a ser recolhido a título de preparo, no prazo de 48 horas seguintes à interposição é de R$ 300,00, a ser recolhido na
guia DARE, código 230-6, e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) de porte de remessa e retorno, a ser recolhido
na guia F.E.D.T.J., código 110-4. - ADV: LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO (OAB 240439/SP), FÁBIO CORCIOLI MIGUEL
(OAB 208565/SP)
Processo 0000195-38.2014.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EMILIA
GERALDA DOS SANTOS - Telefonica Brasil S/A - O(A) ré (a) quitou o débito, conforme comprova(m) guia(s) de depósito judicial
(fl(s). 91 verso). Diante do exposto, Julgo Extinta a presente ação, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, ficando autorizado o imediato levantamento. Se requerido,
autorizo o desentranhamento dos documentos que fizeram juntar, independentemente de cópia nos autos, devendo as partes
serem cientificadas de que o(s) documento(s) ficará(ao) à disposição pelo prazo de 90 (noventa)dias, contado(s) do trânsito
em julgado da presente sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ao) inutilizado(s) nos termos do item 30.2
do Provimento nº 1670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, com a redação dada pelo Provimento nº 1679/2009 do
Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0000712-14.2012.8.26.0246 (246.01.2012.000712) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Darley Rovaris da Silva - Faculdades Integradas de Paranaíba Fipar Centro Educacional Visconde de Taunay Cevita - O(A)
executado(a) quitou o débito, conforme noticiado em fl. 98. Diante do exposto, Julgo Extinta a presente ação, nos termos do
artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Se requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos instrutores do pedido
inicial, independentemente de cópia nos autos, devendo as partes serem cientificadas de que o(s) documento(s) ficará(ao)
à disposição pelo prazo de 90 (noventa)dias, contado(s) do trânsito em julgado da presente sentença, findo o qual, se não
for(em) reclamado(s), será(ao) inutilizado(s) nos termos do item 30.2 do Provimento nº 1670/2009 do Conselho Superior da
Magistratura, com a redação dada pelo Provimento nº 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. - ADV: ALDO
THALES DA SILVA (OAB 302240/SP)
Processo 0000729-50.2012.8.26.0246/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Walter
Pereira - Magazine Luiza Sa - - Mabe Brasil Eletrodomésticos Sa - intimação da parte autora para que, no prazo de 3 dias,
providencie a retirada do(s) mandado(s) de levantamento em cartório. - ADV: MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ (OAB 222014/
SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), RICARDO
QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/SP), THAYS ROCHA DE CARVALHO CORRÊA SILVA (OAB 9030/MS), JOSE WALTER
PEREIRA (OAB 342283/SP)
Processo 0001093-85.2013.8.26.0246 (024.62.0130.001093) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Gildo Cesar Barboza Me - Luciano dos Santos Junior - Instada a manifestar-se, a fim de promover os atos e diligências que lhe
compete, não o fez a parte autora. Após, abandonado a causa por mais de 30 dias, houve a intimação pessoal do(a) autor(a)
para que suprisse a falta, de modo a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, quedando-se inerte. Diante do exposto, Julgo
Extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Se requerido,
autorizo o desentranhamento dos documentos instrutores do pedido, independentemente de cópia nos autos, em favor do(a)
requerido(a), devendo ser cientificado(a) de que os mesmos ficarão à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do
trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não forem reclamados, os mesmos serão inutilizados nos termos dos itens 30.2
e 30.4 do Provimento CSM 1670/2009. O valor do crédito é de R$ 333,79, atualizado até 10/05/2013, com a incidência da multa
prevista no art. 475-J, do CPC, conforme cálculo de fls. 24. Assim, faculto a(o) exequente a extração de certidão do seu crédito,
como título para futura execução. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE BERTAGLIA GAMA (OAB 317068/SP)
Processo 0001110-29.2010.8.26.0246 (246.01.2010.001110) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Maria Abadia
Nogueira de Carvalho Ferreira Me - Marlene Barbosa Silva - Instada a manifestar-se, a fim de promover os atos e diligências que
lhe compete, não o fez a parte autora. Após, abandonado a causa por mais de 30 dias, houve a intimação pessoal do(a) autor(a)
para que suprisse a falta, de modo a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, quedando-se inerte. Diante do exposto, Julgo
Extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Se requerido,
autorizo o desentranhamento dos documentos instrutores do pedido, independentemente de cópia nos autos, em favor do(a)
requerido(a), devendo ser cientificado(a) de que os mesmos ficarão à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do
trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não forem reclamados, os mesmos serão inutilizados nos termos dos itens 30.2
e 30.4 do Provimento CSM 1670/2009. O valor do crédito é de R$ 516,85, atualizado até 21/03/2013, com a incidência da multa
prevista no art. 475-J, do CPC, conforme cálculo de fls. 68. Assim, faculto a(o) exequente a extração de certidão do seu crédito,
como título para futura execução. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA DONATO GARCIA FRANCISCONI (OAB 226881/SP)
Processo 0001138-26.2012.8.26.0246 (246.01.2012.001138) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Paulo Cesar Pressoto - Ricardo Eletro Divinópolis Ltda - intimação da parte autora para que, no prazo de 3 dias, providencie
a retirada do(s) mandado(s) de levantamento em cartório. - ADV: MARÍLIS FERREIRA CORREIA (OAB 320708/SP), RICARDO
GOMES DE ANDRADE (OAB 246908/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 0001367-83.2012.8.26.0246 (246.01.2012.001367) - Procedimento do Juizado Especial Cível - José Alexandre
Gomes - Prefeitura Municipal da Estância Turística da Comarca de Ilha Solteira - Vistos. A matéria tratada nestes autos é
exclusivamente de direito, pelo que, tendo já a(o) ré(u) apresentado contestação, intime-se o(a) autor(a) para, em 10 dias,
manifestar-se em réplica, sendo obrigatória a assistência por advogado(a). Após, conclusos. - ADV: FÁBIO CORCIOLI MIGUEL
(OAB 208565/SP), RONNY KLEBER MORAES FRANCO (OAB 274728/SP)
Processo 0001377-93.2013.8.26.0246 (024.62.0130.001377) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Nelson Montovan do Prado - Banco Santander Sa - intimação da parte autora para que, no prazo de 3 dias,
providencie a retirada do(s) mandado(s) de levantamento em cartório. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ANA
PAULA DONATO GARCIA FRANCISCONI (OAB 226881/SP), LIZA MIRELA ALVES DE SOUSA, RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP)
Processo 0001520-82.2013.8.26.0246 (024.62.0130.001520) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - Ruth Suelene Marinho Fontes - Prefeitura Municipal de Itapura - Vistos. A matéria tratada nestes autos é
exclusivamente de direito, pelo que, tendo já a(o) ré(u) apresentado contestação, intime-se o(a) autor(a) para, em 10 dias,
manifestar-se em réplica, sendo obrigatória a assistência por advogado(a). Após, conclusos. - ADV: ROGÉRIO SANCHES DE
QUEIROZ (OAB 196114/SP), OSVALDO EMILIO ZANQUETA TANAKA (OAB 212408/SP)
Processo 0001612-94.2012.8.26.0246 (246.01.2012.001612) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Jaciel
Aparecido do Amaral - Estela Maris Merloti - O artigo 53 da Lei 9.099/95, em seu § 4º, determina a extinção imediata do
processo, em caso de não ser encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, que é o caso dos autos (não localização
de bens e valores para penhora). Diante do exposto, Julgo Extinta a presente ação, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º