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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014 - Página 1213

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TJSP 06/05/2014 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

1213

totaliza o importe de R$ 1.465,29. Diante disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.930,58,
que, por sua vez, equivale ao dobro da quantia indevidamente cobrada. Acolho a preliminar de retificação do polo passivo da
demanda, para o fim de fazer constar como requerido ITAÚ SEGURO S.A. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. De
fato, a cobrança da tarifa/encargo de serviço de terceiro, se mostra ilegal, porquanto contraria os ditames do Código de Defesa
do Consumidor, sobretudo o dever de respeito ao direito à informação, transparência e publicidade (art. 6º, III e IV, do CDC),
caracterizando prática abusiva pelo requerido, nos termos do arts. 39, III e IV, cc. 51, III, IV e XII ambos do CDC, não podendo
prevalecer os argumentos lançados na contestação. Em verdade, é o requerido quem deve arcar com tal despesa, não sendo,
pois, razoável transferi-la ao consumidor. Destarte, a previsão contratual genérica não afastaria a irregularidade da cobrança,
porquanto o princípio do pacta sunt servanda por certo sofre mitigação pelo princípio constitucional da proteção ao consumidor
estampado no art. 5º, XXXII, da CF, consistindo ainda a defesa do consumidor em princípio estrutural da ordem econômica e
financeira (CF, art. 170, V). Os chamados “serviços de terceiros”, mesmo que constem do contrato firmado entre as partes, não
foram devidamente esclarecidos ao consumidor no ato da contratação. Enfim, não teve sua respectiva finalidade expressamente
esclarecida no contrato. Aliás, de acordo com o disposto no art. 46 do CDC “Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se
os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu conteúdo e alcance”. Enfim, diante
dos elementos cognitivos carreados aos autos e em face da falta de explicação plausível para a cobrança, a declaração de
ilegalidade de tal encargo constitui medida de rigor. No mais, destaco que não prospera o pedido relativo à condenação da
instituição financeira requerida à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada. Com efeito, consigno que a devolução
deverá ocorrer de maneira simples por não se vislumbrar má-fé e comportamento ilícito do fornecedor na cobrança dos referidos
encargos/tarifas. Desse modo, não há que se cogitar na aplicação do parágrafo único, do artigo 42, do CDC. Acerca de tal
matéria, já se decidiu: “... Não é o caso de determinar a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC,
conforme postulado pelo autor, porquanto cuida-se aqui a propósito de cobrança lastreada em contrato, cuja ilegalidade somente
veio a ser reconhecida com o julgamento da presente ação. Não se evidencia nesta hipótese, por isso, a má-fé do credor. ...”.
(TJSP Apelação 0003036-73.2012.8.26.0311. Órgão Julgador 14ª Câmara de Direito Privado. Relator Thiago de Siqueira. Data
do Julgamento 17/04/2013). Além disso, vale destacar que em ações como a presente, a correção monetária incide a partir do
ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6899/81), ao passo que os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC
e art. 219 do CPC). Nesse passo, o montante da condenação atingirá o importe de R$ 1.465,29, que, por sua vez, equivale à
quantia indevidamente cobrada da parte autora. DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente o pedido para declarar a ilegalidade da tarifa serviço de terceiros, bem como para condenar o requerido a restituir
à parte autora o importe de R$ 1.465,29 (hum mil quatrocentos e sessenta e cinco reais vinte e nove centavos), devidamente
corrigido de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação. No mais, proceda-se a retificação do polo passivo a fim de constar como requerida a pessoa jurídica
ITAÚ SEGURO S.A. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marilia,
25 de abril de 2014. Valor das custas do preparo: R$ 254,30 (Duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos). - ADV: LUÍS
HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP), FABIO YOSHIAKI KOGA (OAB 291544/SP), GABRIEL ESPOSITO ALAMINO
SABIO (OAB 293815/SP), PAULO FERNANDES TEIXEIRA CRUZ ALVES (OAB 308416/SP)
Processo 1001126-21.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral NEUZA MARIA DE OLIVEIRA FOSSALUZA - Banco Bradesco SA - - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Vistos. Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva
pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP),
ANDREIA DE AMARAL CAMPOS RIBEIRO (OAB 259367/SP)
Processo 1001169-55.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Instituto R Aur ltda - Thiago Martinez
Cruz - Vistos. Por ora, considerando os termos do item 2, do II FOJESP, o qual estabelece que “o acesso da microempresa
ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e
documento fiscal referente ao negócio jurídico”, concedo o prazo de dez dias para que a empresa requerente traga aos cópia
atualizada de seu CNPJ. Com a juntada, designe a Serventia data para a realização de audiência de conciliação. Int. - ADV:
KARINA CORRADINI AUR (OAB 327547/SP)
Processo 1001262-18.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Osita de Fatima Ferreira Ocanha - ME HOTEL CASTRO ALVES DE MARÍLIA EIRELI - Vistos. Com a efetivação da penhora(fls.27) designo a audiência de conciliação
para o dia 08 DE MAIO DE 2014, ÀS 10:30 HORAS, cientificando o procurador da exeqüente que seu cliente deverá comparecer
à audiência designada, representado pelo empresário individual, nos termos do Enunciado nº 141 do XXX Fonaje, que dispõe
que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo
empresário individual ou pelo sócio dirigente.” , pena de extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, além da
condenação ao pagamento de custas processuais de 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo
51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juizes de Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis,
observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Bem como o executado poderá ofertar embargos à execução até a data
acima designada, através de advogado, nos termos do art. 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Int. - ADV:
JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP)
Processo 1001374-84.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Diretriz Educacional Ltda
- CristianTenório Antônio - Ante a certidão negativa de fl. 46 (“não localizados bens penhoráveis”) e consulta infrutífera junto
ao Sistema BacenJud (fls. 48/49), intime-se a exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de propriedade
do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV:
NORTON MALDONADO DIAS (OAB 294644/SP)
Processo 1001475-24.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Erico Marin de Mattos Peças
Me - Adriano Sebastião Solano - Vistos. O legislador, ao permitir que as microempresas utilizassem o Juizado Especial, o
fez como forma de fomento da atividade comercial. As microempresas passaram a se beneficiar da gratuidade, isto é, as
custas processuais não são pagas pela autora e sim pela população (contribuintes). Em contraprestação, a empresa deve estar
devidamente regularizada proporcionando empregos e recolhimento de tributos, devolvendo à sociedade aquilo que dela recebe.
Assim, na mesma Lei Complementar (123/06) é, de um lado autorizado o aceso ao Juizado e de outro, exigida a regularidade
fiscal com emissão das notas fiscais. A Lei Complementar 123/2006 determina em seu artigo 26 inciso I que: “Art. 26 - As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal
de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; A Lei nº 8.846, de 21 de Janeiro
de 1994, por sua vez determina que: “Art. 1 - A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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