TJSP 06/05/2014 - Pág. 1410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
1410
para os devidos fins. Na omissão, será intimado dos termos dos arts. 267, III c/c 598, ambos do CPC. - ADV: JAIRO ARAUJO DE
SOUZA (OAB 267162/SP), RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2014
Processo 1000999-32.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDSON DELFINO
DE CARVALHO - COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Recebo as
petições anteriores como aditamento da inicial. A princípio deve prevalecer o quanto acordado pelas partes no contrato, uma
vez que não há menção a possível vício de consentimento, sendo certo que as parcelas foram previamente estabelecidas em
valor fixo, de modo que tal fato, em tese, permitiria a imediata compreensão das taxa e índices aplicados. Por essas razões
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, mormente porque não seria possível a alteração unilateral das cláusulas contratuais
inexistindo, ainda, verossimilhança do quanto alegado no tocante à inclusão do nome do autor no rol de maus pagadores, visto
que confessadamente devedor. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial devida para impressão da contrafé,
consoante o valor estipulado para cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013 e Comunicado da CG nº 165/2014),
Código 201-0, guia FEDTJ. Somente com esta, CITE-SE a requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. No mais, servirá a presente, por cópia digitada, como carta
de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No silêncio da parte autora tornem para extinção, nos termos do artigo 267, IV, do
Código de Processo Civil. Intime-se. Mogi das Cruzes, 30 de abril de 2014. - ADV: ALEX DOS REIS (OAB 310647/SP)
Processo 1001493-91.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - RFP USINAGENS
INDUSTRIAS LTDA - PEDRO TOCIAKI HISSAZIMA - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Atualmente há necessidade de maior
rigor na verificação das condições econômicas das partes, aplicando-se a legislação pertinente com prudência a fim de não
desequilibrar todo o sistema, conferindo-se somente àqueles realmente necessitados os benefícios da Assistência Judiciária. A
autora não comprovou nos autos sua condição de hipossuficiente ou falta de capacidade econômica. Ao contrário, vê-se que o
capital social da sociedade é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), que, inclusive está integralizado, conforme documento de
fls. 72/80 (v. Clausula quinta). Outrossim, observe-se que a autora não se valeu do serviço de assistência judiciária, pelo contrário,
contratou advogados para o patrocínio da causa (procuração de fls. 9), assim não é possível reconhecer que não tenha recurso
para prover as custas processuais. Nesse sentido: “Assistência judiciária gratuita Indeferimento Inconformismo Desacolhimento
Ausência de comprovação do estado de necessidade Decisão mantida Recurso desprovido na parte não prejudicada, com
observação.”(Agravo de instrumento nº 474.059-4/6-00 Mogi das Cruzes). “Agravo. Assistência Judiciária. Hipossuficiência não
comprovada. Art. 525 do CPC. Ausência de Peças. Recurso improvido. (...) Não basta alegar direitos. É fundamental transformar
os fatos alegados, através de prova, em certeza jurídica. O ônus da prova é a conduta instrutória da parte para que a verdade
dos fatos alegados seja admitida pelo juiz e possa ele extrair daí as conseqüências jurídicas pertinentes ao caso. A concessão
do benefício, sem prova cabal da necessidade, caracteriza injusta permissão à parte para litigar sem custas, ou melhor, sem
riscos, posto que, nada perderá com a improcedência, restando onerada tão somente a parte contrária, se vencedora fosse, de
forma eventual. Tal exigência e comprovação não afrontam o art. 5º LXXIV da Constituição Federal, tampouco a Lei nº 1.060/50.
É tendência atual analisar com maior rigor o pleito da gratuidade, evitando-se benefício individual em prejuízo do público. É justa
a nova postura, vez que são as custas processuais que movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e
estrutura imobiliária).”(Agravo de Instrumento nº 7.140.708-2, Comarca de Mogi das Cruzes, Dês. Rel. Cauduro Padin). Isto
posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte embargante a providenciar o recolhimento da taxa
judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. Mogi das Cruzes, 30
de abril de 2014. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS (OAB 321446/SP)
Processo 1001887-98.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A - CASSIANO
RICARDO FALCÃO - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Recebo a petição de fls. 38/42 como emenda da inicial. Procedo a
anotação do correto valor da causa. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento
mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do
valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a
restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição
da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Assim, determino a reintegração e citação,
ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora o recolhimento
da taxa judicial devida para impressão da contrafé (FEDTJ - Fundo Especial de Despesa - COD 201-0), no prazo de cinco dias,
consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013 e Comunicado da CG nº 165/2014), para
possibilitar a instrução e encaminhamento do presente mandado, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 267, IV
do Código de Processo Civil. Com estas, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, sendo ainda deferido os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mogi das Cruzes, 30 de
abril de 2014. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/
SP)
Processo 1002196-22.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - MANOEL FURTADO JUNIOR - Fls. 288 Vistos. Deixo de conhecer
da contestação, bem como da reconvenção apresentada por serem extemporâneas. Segundo disciplina o procedimento
estabelecido pelo Decreto-lei 911/69, a contestação só é admissível depois de efetivada a medida liminar de busca e apreensão.
Enquanto não ocorrer tal providência, não se abre essa oportunidade. Sendo assim, uma vez que ainda não foi cumprida a
liminar deferida e apreendido o bem objeto da presente ação, tornem sem efeito a juntada da contestação e o entranhamento da
reconvenção, permanecendo nos autos somente a procuração que as acompanha. No mais, aguarde-se o integral cumprimento
ao ato ordinatório de fls. 41. Intime-se. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), NATAN FLORENCIO SOARES
JUNIOR (OAB 265153/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003208-71.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Rodrigo Bonilha Cardoso de Azevedo - Fabricio Henrique Canelas Vistos. A parte autora deverá emendar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º