TJSP 06/05/2014 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
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bem como o caráter liminar e provisório desta decisão (inaudita altera parte), por ora, entendo que a visita deve ocorrer aos
domingos, com a retirada do menor às 9:00 horas e entrega às 18:00 horas, sem pernoite. A presente decisão é provisória e
poderá, se o caso, ser revista oportunamente. Detalhes do direito de visita serão tratados na fase de sentença, conforme o caso.
No mais, cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, bem como intime-se comunicando acerca da
concessão da tutela antecipada. Se necessário, concedo os benefícios do art. 172 e seguintes do C.P.C. Intimem-se. - ADV:
JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 1003022-48.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.O. - G.F.O. - Vistos. Nos termos do parecer do
d. Promotor de Justiça, que atua em defesa dos interesses do incapaz, determino que o autor emende a inicial, no prazo de dez
dias, conforme solicitado a fls. 34 e reiterado a fls. 38. Intime-se. - ADV: IVAN PAULO MACHADO JASCOSKI (OAB 293081/
SP)
Processo 1007155-70.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.A.S.S. - Vistos. Recebo as petições e
documentos de fls. 18/19 e 27/36 como emendas à inicial. Presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada, mormente
levando-se em conta que a autora já vem exercendo a guarda de fato dos menores, conforme comprova os documentos acostados
aos autos, especialmente auto de constatação (fls. 48), defiro o requerimento formulado em sede de liminar, conferindo à
requerente a guarda provisória dos menores LUNA CORREIA DA SILVA e KAUÃ CORREIA DA SILVA, mediante compromisso
nos autos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Para a busca de endereço da correquerida Aparecida, certifique a z.
Serventia quanto aos dados constantes nos autos e, após, tornem para consulta junto aos sistemas de pesquisa deste Juízo e
posterior determinação de citação e intimação dos requeridos. Intime-se. - ADV: ADRIANA MAYER DOS SANTOS (OAB 205794/
SP)
Processo 1008717-17.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - SILVIO PEREIRA - ANTONIO JOSE PEREIRA Certifico e dou fé que nesta data os autos foram desarquivados para juntada da petição retro, e, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O requerente deverá recolher
a taxa relativa ao desarquivamento (R$12,00 - guia FEDTJ - cód. 206-2), no prazo de 05 dias, devendo o autor dar integral
cumprimento ao r. Despacho de fls. 38, no mesmo prazo. Na omissão, os autos serão novamente remetidos ao arquivo. - ADV:
RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1008968-35.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.R.P. - C.A.B.C.P. - Vistos. Ante a concordância
do Ministério Público, fixo os alimentos provisórios, que serão devidos aos menores Lucas Rodrigues Pinto e Pedro Rodrigues
Pinto em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu. Oficie-se, com urgência, à empregadora indicada a fls. 54, alínea “a”,
solicitando os descontos, observada a conta ali indicada de titularidade da representante legal dos menores. No mais, aguardese o prazo para contestação. Intime-se o requerido quanto ao ora decidido. - ADV: FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO (OAB
271118/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 4000057-17.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - G.B. - A.C.S. - Fabricio Henrique Canelas Vistos.
De antemão anoto que houve a citação da requerida, conforme certidão de fl. 46, ocorrida no Presídio de São Miguel Paulista,
razão pela qual, nos termos do artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil, foi lhe nomeada curador especial a Dra. Regina
Selene Vieira - OAB/SP 87151 (fls. 49/50). Acresço que a curadora foi intimada pela imprensa oficial para apresentação de
defesa (certidão de fl. 62), estando em curso o aludido prazo. Considerando que não houve a intervenção da ré ao processo,
persiste a função do curador especial. Destaco ainda que o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito na intimação da requerida
após realizar a busca e apreensão da menor, que foi encontrada no poder de terceira pessoa - identificada como companheiro
da requerida. Pois bem. Defiro nova busca e apreensão da menor LARISSA HELENA BATISTA DOS SANTOS que deverá ser
entregue ao autor (seu genitor) GENIVALDO BATISTA, detentor da guarda provisória da requerida como já determinado por
este juízo e com as cautelas fixadas na decisão de fl. 57. Expeça-se mandado de busca e apreensão, via Oficial de Justiça de
Plantão, bem como, para intimar a requerida da guarda provisória deferida ao autor. Indefiro a fixação de multa de imediato.
Contudo, pelo poder geral de cautela, ex officio, para resguardar os direitos da menor e evitar alienação parental, fixo o direito
de visita da requerida ANA CRISTINA DOS SANTOS a menor LARISSA aos domingos, na residência do genitor e na companhia
deste ou de outro adulto, no período das 14 as 16 horas, sendo vedada a retirada desta sem o consentimento do genitor, sob
pena de crime de desobediência. Friso que a requerida foi presa por tráfico de entorpecentes (fl. 45); a menor possui dez anos
de idade e recentemente foi encontrada sob os “cuidados” do companheiro da genitora, sendo ignorado pelo juízo os motivos
da sua soltura. Assim, necessária a intervenção judicial para regulamentar a situação especial apresentada nestes autos. No
mais, saliento ser dispensável o termo de guarda provisória ao próprio genitor. Contudo, se necessário para eventuais fins de
direito, deverá o mesmo comparecer em Cartório para lavratura do termo. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Cumpra-se
imediatamente. Mogi das Cruzes, 30 de abril de 2014. - ADV: REGINA SELENE VIEIRA (OAB 87151/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON NORIO CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2014
Processo 1009837-95.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - PILON & PILON LTDA - - Exequente:
Manifeste-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça encartada a página 34. - ADV: ROSEMARY LOTURCO TASOKO (OAB
223194/SP), TOSHINOBU TASOKO (OAB 314181/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON NORIO CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2014
Processo 1003383-02.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - PROL - PARTICIPAÇÕES LTDA - Luiz Carlos
Freitas de Araujo - - Lizete Teodoro Schroeder Araujo - O patrono do requerente deverá se manifestar em 05 dias, acerca do
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