TJSP 06/05/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
1567
ENSINO - Luiz Allan Braga Lino - Manifeste-se o requerente a respeito do AR negativo de fls. 34. - ADV: WILSON ROBERTO
CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 3001319-76.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando José Novais
Rodrigues Junior - Rocha & Esperança Comercio de Citrus Ltda - - UNICONT - ESCRITORIO DE CONTABILIDADE - Manifestese o requerente a respeito do AR negativo de fls. 68. - ADV: MARIA PAULA ANTUNES VIEIRA (OAB 204973/SP), LEANDRA
CÔMITTE RODRIGUES (OAB 139909/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2014
Processo 1000261-02.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Izabel Leite de Araujo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Manifestem-se as partes sobre o laudo
de fls. 132/138. Intime-se. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1000952-50.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - NOELI DE FATIMA GALLO
- Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - VISTOS. Aceito a conclusão nesta data. 1. Inexistindo irregularidades ou
nulidades a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
2. Fixo como pontos controvertidos: validade e legalidade da cobrança. 3. Defiro a produção de prova oral consistente no
depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas, designando audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 22/10/2014 às 15:45h, intimando-se as partes, por carta, com as advertências dos §§ 1º e 2º do artigos 343 do Código
de Processo Civil, se houver pedido de depoimento pessoal, bem como as testemunhas arroladas em até 30 (trinta dias) da
publicação dessa decisão. Intime-se. - ADV: ZENAIDE MANSINI GONÇALVES (OAB 250207/SP)
Processo 1002460-31.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARCO ANTONIO
NASCIMENTO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar
ao requerido o imediato restabelecimento do auxílio doença pago ao autor, pois os elementos de convicção surgidos com o
laudo permitem aferir verossimilhança nas alegações. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita),
como ofício ao INSS. O próprio interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo
no posto do INSS de Mogi Guaçu-SP. Se a parte interessada não tiver condições de se dirigir a Mogi Guaçu, a serventia
providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido expresso. Arbitro os honorários periciais do Expert, no valor de
R$ 200,00, conforme tabela I, anexo à Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. Expeçase o oficio requisitório. Manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o Laudo Pericial. Decorrido o prazo para
manifestação pelo instituto réu, intime-se o perito para que responda os quesitos complementares apresentados pela parte
autora (fls. 125/127) e eventuais quesitos do réu. Int. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1002994-72.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Durvalina Rosa De
Jesus dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o requerente a respeito da contestação
de fls. 37/53 e do AR negativo de fls. 58. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO
FERRI (OAB 331264/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2014
Processo 0702137-36.2012.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S.D. - M.D. - Mandado de averbação, ofício e
honorários expedidos devendo o encaminhamento ficar a cargo do autor. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0702665-70.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniely Pereira Santana
- PEDRO ALVES SANTANA - Manifeste-se o autor sobre a precatória devolvida. - ADV: FRIEDA MOYSES KAPLERS SACCHI
Processo 1000068-84.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.S. - - G.S.S. - P.D.S. - Tendo em
vista tratar-se de cartório digital, não há como deferir vista dos autos, devendo o processo ser consultado via intranet. - ADV:
RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB 290835/SP), FERNANDA PAOLA CORRÊA, RAFAEL LUCIANO RODRIGUES (OAB 260614/
SP)
Processo 1000070-54.2014.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.M.S. - P.D.S. - Tendo em vista tratar-se de
cartório digital, não há como deferir vista dos autos, devendo o processo ser consultado via intranet. - ADV: RODRIGO LUIZ DE
FREITAS (OAB 290835/SP), RAFAEL LUCIANO RODRIGUES (OAB 260614/SP), FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1000092-49.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.V.S.O. - G.O.S. Manifeste-se o autor sobre a precatória devolvida. - ADV: FRIEDA MOYSES KAPLERS SACCHI
Processo 1000092-49.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.V.S.O. - G.O.S. Manifeste-se o autor sobre a precatória devolvida. - ADV: FRIEDA MOYSES KAPLERS SACCHI
Processo 1000440-67.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.A.L. - A.C.V.B. - - L.A.V.B.
- - A.C. - Manifestem-se as partes sobre o laudo do IMESC. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1000440-67.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.A.L. - A.C.V.B. - - L.A.V.B.
- - A.C. - Manifestem-se as partes sobre o laudo do IMESC. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1000666-38.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.J.F. - M.C.N. - Vistos. É
caso de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que embora não haja qualquer documento que indique a união estável
entre as partes, as alegações verossímeis da parte colacionadas com os documentos do requerido, como rescisão contratual,
contrato de compra e venda e atestado médico são hábeis a inferir a relação de convivência entre as partes. Ademais, não
haverá prejuízo a parte a antecipação da tutela, tendo em vista que não se trata de um reconhecimento prévio de união estável
e tão somente autorização para que a autora proceda o acompanhamento do requerido junto ao estabelecimento hospitalar,
concedendo amparo assistencial, inclusive fornecendo os materiais para a subsistência de que necessita, conforme restou
demonstrado pelo documento de fl. 29, sob pena de que com a demora na resolução dos autos estar-se atentando contra o
princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, a união estável tem igual proteção constitucional e civil como o casamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º