TJSP 06/05/2014 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
1915
estabelecidos em contrato, no prazo de cinco dias da execução da medida, acrescidas das custas judiciais e da verba honorária
estabelecida em 10% sobre o valor do débito. Nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso não haja purgação
da mora a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário.
2- contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. A defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1007995-11.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Oswaldo
Quirino LTDA - Vistos. Corrija-se o nome da ação para execução de titulo judicial. Cite-se o devedor, por mandado para, no prazo
de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, efetuando o pagamento do valor de R$ 10.707,91, conforme o cálculo apresentado,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) a ser acrescida na condenação, a teor do disposto no artigo 475-J do Código de
Processo Civil, de acordo com a redação que lhes deu a Lei 11.232 de 22/12/2005. Intime-se. - ADV: HELTON RODRIGO DE
ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1008004-70.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA Cite-se o executado para: Pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade
da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a satisfação integral do débito ou,no prazo de 15 (quinze dias), oferecerem embargos, independentemente
de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 736 e 738 do
CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006).Cientifique-se, ainda, a devedora de
que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em
execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês (artigo 745-A e § 1º e 2º do CPC). Autorizo a realização das diligências do Oficial de Justiça, se necessário
for, nos termos do artigo 172, § 2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. P. e int. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB
321140/SP), GUSTAVO ORIOL MENDONÇA TORRES (OAB 327339/SP)
Processo 1008031-53.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Presentes os requisitos
legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem,
citando-se o réu para, querendo: 1- pagar a integralidade da dívida vencida, segundo os critérios estabelecidos em contrato,
no prazo de cinco dias da execução da medida, acrescidas das custas judiciais e da verba honorária estabelecida em 10%
sobre o valor do débito. Nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso não haja purgação da mora a posse e a
propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário. 2- contestar o pedido, no
prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
A defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P. e Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1008047-07.2014.8.26.0405 - Exibição - Provas - Assembler Indústria e Comércio de Chicotes Elétricos e Auto
Peças em Geral LTDA. - Vistos. Cite-se o requerido para, no prazo de cinco dias exibir os documentos referidos na petição
inicial ou contestar a ação, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Expeça-se
carta. P. e Int; - ADV: PEDRO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 313809/SP)
Processo 1008331-15.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gessenias Paula Perrud - Vistos.
Justifique o autor, no prazo de dez dias, o motivo do ajuizamento da presente ação na Comarca de Osasco, uma vez que reside
na Comarca de Taboão da Serra e a empresa está localizada na cidade de Embu. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/
SP)
Processo 4000235-91.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - APARECIDA EDIMA LUCIA GRASSI
DE ABREU - WAGNER FERNANDES, e outro - Vistos. Cuidam os presentes de impugnação à fase de execução de sentença
promovida por WAGNER FERNANDES E MARLY GOES FERNANDES em face de APARECIDA EDMA LUCIA GRASSI DE
ABREU sob o fundamento de que haveria excesso de execução, por conta da utilização de critérios errôneos. Recebida a
impugnação, que se fez acompanhar dos cálculos tidos por corretos e ainda do depósito realizado a título de garantia do juízo,
abriu-se vista à parte contrária que se manifestou insistindo na correção de suas contas. Encaminhados os autos ao contador
a fim de que fosse dirimida a questão, sobrevieram os cálculos de fls. 111 a cujo respeito as partes não se manifestaram. I É O
BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. II FUNDAMENTO E DECIDO. É incontroversa a ocorrência de excesso de execução.
Se isto não bastasse para o imediato acolhimento da impugnação, há que se ressaltar que não houve manifestação das partes
acerca do cálculo do contador. Assim, pelas razões nesta expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE
IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por WAGNER FERNANDES E MARLY GOES FERNANDES em
face de APARECIDA EDMA LUCIA GRASSI DE ABREU, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para levantamento da importância depositada às fls. 92 em favor da autora. Na
seqüência, ficam os impugnantes intimados através de seu advogado e pela imprensa para no prazo de cinco dias, efetuarem
o depósito da importância apurada pelo contador judicial às fls. 111, sob pena de penhora. P.R.I. - ADV: ALETHEA DA SILVA
MEIRA (OAB 237275/SP), GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 304507/SP)
Processo 4001621-59.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Manifeste-se o autor sobre o decurso de prazo para oferecimento de contestação do
edital. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 4003391-87.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA - Certifico e dou fé que arquivei a guia de levantamento em pasta própria nesta data. Nada Mais. Osasco, 30
de abril de 2014. Eu, ___, Ana Claudia Marinheiro Caliman, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA
(OAB 280459/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 4004061-28.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ AFONSO
HERNANDES - BANCO ITAULEASING S.A. - III - DECIDO. Em face do exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apenas e tão somente para o fim de
condicionar o levantamento da importância já depositada em juízo à prévia restituição do veículo, no prazo de setenta e duas
horas, sob pena de incidir no pagamento de multa imposta. O impugnado arcará com o pagamento das custas processuais deste
incidente e com a verba honorária que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). P. R. Int. - ADV: CELSO MARCON
(OAB 260289/SP), AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 283680/SP)
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