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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014 - Página 1996

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TJSP 06/05/2014 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

1996

Processo 0054883-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.054883) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Vera Lucia Casseb - Banco do Brasil S/A - Vistos. Expeça(m)-se guia(s) de levantamento
do(s) depósito de fls. 162, em favor do(a) exequente. Após, intime-se o(a) exequente para retirada no prazo de dez dias, bem
como para que manifeste se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. - ADV: MICHEL
BORGES DA SILVA (OAB 295434/SP), FABIO FONSECA DE PINA (OAB 211081/SP), FRANCISCO CARLOS TYROLA (OAB
119889/SP)
Processo 0055555-34.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055555) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Aline Gabriela Ganassali Giannasi - Grupo Digibras - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos em fase de execução. Homologo a renúncia ao direito de recorrer,
também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem
provocação, os autos serão destruídos. Torno insubsistente eventual penhora. Se necessário, expeça-se oficio para desbloqueio
de veículos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado, e procedase às anotações de extinção do feito. P. R. I. - ADV: ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP)
Processo 0057505-15.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057505) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Oliverio Gomes - Tnl Psc S.a. (operadora Oi) - Vistos. Não há bloqueio de valores nos autos. O despacho que
intimou a executada para impugnação foi baseado no depósito espontâneo realizado em 23/01/2014 (fls. 167). Diante disto,
determino a expedição da guia de levantamento do depósito de fl. 167, em favor do exequente, intimando-o para retirada no
prazo de dez dias, bem como para que manifeste se está satisfeito com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), APARECIDA LOPES CRISTINO (OAB 139190/SP)
Processo 0057724-91.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057724) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Fabricio Feres Rosin - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Expeça(m)-se guia(s) de levantamento do(s) depósito de fls.
268, em favor do(a) exequente. Após, intime-se o(a) exequente para retirada no prazo de dez dias, bem como para que manifeste
se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. - ADV: LEANDRO SURIAN BALESTRERO (OAB
210802/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0057952-03.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057952) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Maria Lucia Macedo Bernardo - Banco Ge Capital S/A Ge Money - - Banco Bmg S/A - Certifico e dou fé haver expedido 01 guia(s)
de levantamento sob nº 687/14, em cumpriemento à decisão de fls. 109. - ADV: PAULA PRATES BOGGIONE GUIMARÃES
(OAB 127451/MG), WALQUEIA DA SILVA RODRIGUES (OAB 244264/SP), SORAYA OLIVEIRA MARTINS MELO (OAB 240682/
SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP)
Processo 0058507-83.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058507) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Cintia Nobrega Romao - Mg Lanches e Restaurantes Ltda Epp Giraffas - Vistos. JULGO EXTINTO o processo
nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos em fase de execução. Homologo a renúncia ao
direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Torno insubsistente eventual penhora. Se necessário, expeça-se oficio
para desbloqueio de veículos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em
julgado, e proceda-se às anotações de extinção do feito. P. R. I. - ADV: CINTIA NOBREGA ROMÃO (OAB 287820/SP), CILENE
BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 0059030-95.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059030) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel
- Ana Paula Germano - Roosevelt Luiz de Souza Junior - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I
do Código de Processo Civil, nestes autos em fase de execução. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos
serão destruídos. Torno insubsistente eventual penhora. Se necessário, expeça-se oficio para desbloqueio de veículos. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se às anotações
de extinção do feito. P. R. I. - ADV: FRANCISCO LIMA DE FREITAS (OAB 154995/SP), WALTER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
70082/SP)
Processo 0063211-42.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063211) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Anulação
- Thais Porto - - Daniel Lucio da Silva - Condominio Residencial Alphaview Bairro Privativo - - Gold Acre Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda Pdg - Vistos. Expeça(m)-se guia(s) de levantamento do(s) depósito de fls. 220, em favor do(a) exequente.
Após, intime-se o(a) exequente para retirada no prazo de dez dias, bem como para que manifeste se está satisfeito(a) com
o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), GUSTAVO
PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP), DANIEL LUCIO DA SILVA
PORTO (OAB 286502/SP)
Processo 3033139-84.2013.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Helton Cesar Pezarim - Nova Pontocom Comercio Eletronico S A Extra.com.br - Vistos. DEFIRO a execução. Intime-se o(a)
executado(a) para pagamento do montante exequendo de R$ 6.719,84, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista
no art.475 J do C.P.C. No silêncio, tornem conclusos. Nenhum levantamento será realizado antes do trânsito em julgado. Int.
- ADV: MARCOS ANTONIO DE LUCENA (OAB 312252/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
RELAÇÃO Nº 0108/2014 FÓRUM PROCESSOS DIGITAIS
Processo 0002971-19.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ADRIANA
MENDES SALES MORAIS - FIDC NPL I e outro - “.... Os réus, devidamente citados às fls. 13, não compareceram a audiência
de conciliação, conforme certidão de fls. 42. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, “não comparecendo o
demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, os fatos conduzem às consequências
jurídicas pretendidas pela autora, haja vista a conduta das rés, que mantém em cobrança dívida quitada. No tocante aos danos
morais, em que pese ter a parte requerente especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa
à apreciação judicial o valor apontado. Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta da requerida
e da força financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa ou dolo. Aliás, prevalece o
critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e,
com cautela, estabelecer o seu montante. De tal maneira, quantifico o dano moral em função de dois parâmetros, vale dizer, em
razão do desconforto experimentado pela vítima que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, sem ter dado
causa ao fato, o que gera desconforto e indignação e, sobretudo, pela sanção preventiva ao infrator por se eximir da obrigação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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