TJSP 06/05/2014 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
2256
tentativa de conciliação (fls. 17/18), a qual restou infrutífera. Decorreu o prazo para o requerido apresentar contestação (fl. 19).
O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 23/24). É o relatório. Fundamento e decido. Como já relatado, ficou
evidenciada a contumácia do pólo passivo. Em face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido, como prescreve
o artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil. Também em virtude da contumácia, presumem-se verdadeiros os fatos
articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o artigo 319 do Código de Processo Civil. E tais fatos, presumidos
verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as conseqüências jurídicas pretendidas, impondo-se, por isso, o acolhimento da
pretensão. Tratando-se da regulamentação de visitas ao seu filho, seria de interesse do requerido contestar os pedidos, sendo
certo que não o fez. No mais, como bem ponderou o Ministério Público, o plano de visitas apresentado pela requerente preserva
a convivência entre pai e filho, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança. Além disso, as partes poderão modificar
o direito de visitas futuramente, caso entendam necessário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para regulamentar
as visitas do requerido ao filho na forma como proposta na inicial. Tal regulamentação fundamenta-se no artigo 1.589, do Código
Civil. Dessa forma, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes
ora fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). P.R.I. - ADV: JOÃO MAURÍCIO DE MELLO SACHS (OAB 159255/
SP)
Processo 1001662-02.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.T.T.S. e outro - Vistos. Nos termos da cota do
MP, intimem-se o requerentes, pessoalmente, para promoverem andamento ao feito, por meio de advogado, em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002110-72.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.R.G. - F.A.G. - Vistos. As partes estão bem
representadas nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental e testemunhal, designando audiência de instrução
e julgamento para o dia 1º de julho de 2014, às 14:00 horas. Intimem-se as partes e as testemunhas que forem arroladas em até
dez dias do ato. Int. - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1002520-33.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.R.O.S. M.R.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre fls. 42/43, bem como sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: LUCIANA
LOURENÇO SANTOS (OAB 263946/SP), GISELE BAPTISTA DO NASCIMENTO (OAB 322785/SP)
Processo 1003770-04.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C. - Vistos. I. Concedo os
benefícios da gratuidade de justiça. II. Para audiência a ser realizada junto ao setor de Conciliação da 2ª Vara de Familia e
Sucessões, designo o dia 02 de junho de 2014, às 16:00 horas. III. Intime-se o requerente e cite-se o requerido, advertindose de que o prazo para oferecimento de contestação de 15 dias fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. IV. Fixo os
alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo nacional, à míngua de outras informações sobre os ganhos do requerido,
devidos a partir da citação, com depósito em conta corrente indicada na exordial. V. Notifique-se o M.P. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Piracicaba, 30 de abril de 2014. - ADV:
ALMIR DA SILVA GONÇALVES (OAB 336406/SP)
Processo 1003889-62.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W.A.S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/017940-9 dirigi-me ao endereço
mencionado e aí sendo deixei de citar e intimar WILLIAN APARECIDO SOARES JUNIOR, tendo em vista ser informada por sua
mãe, Sra. Marcia, de que o mesmo se encontra preso desde fevereiro/13, no C.D.P. desta cidade. O referido é verdade e dou fé.
Piracicaba, 29 de abril de 2014. - ADV: MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP)
Processo 1004320-96.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.L.O.C. - Vistos. Recebo, por
tempestivos, os embargos declaratórios opostos a fls. 19/21, negando-lhes, contudo, provimento, por não vislumbrar na sentença
embargada omissão, contradição ou obscuridade a declarar. PRI Piracicaba, 30 de abril de 2.014. - ADV: RENATA ZONARO
BUTOLO (OAB 204351/SP)
Processo 1004660-40.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.A.R.S. - Vistos. Reporto-me ao já decidido às fls.
28. Aguarde-se audiência já designada. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 1004763-47.2014.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - K.F.M. e outro Vistos. Preenchidos os requisitos legais, decreto a conversão da separação judicial em divórcio, com base no art. 226, § 6º da
Constituição. Homologo a renúncia do prazo, certificando a serventia o transito em julgado. Expeça-se mandado de averbação.
Arquivem-se oportunamente. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004814-58.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.R.I.S. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito
da Comarca de Rio Claro - SP I. Defiro os benefícios da gratuidade processual. II. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio)
salário mínimo nacional, à míngua de outras informações sobre os ganhos do requerido, devidos a partir da citação. III. CITE-SE
o réu) acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer
parte integrante, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Antonio Carlos dos Santos
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 177582/SP)
Processo 1004899-44.2014.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Sucessões - ILDA SOTO MORENO - Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Nomeio a requerente Ilda Soto Moreno como inventariante, independente de compromisso. No prazo de
30 dias, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 993 do CPC, subscritas pelo inventariante
ou por seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 991, III, do CPC), e instruídas
com os seguintes documentos: - A certidão de óbito do “de cujus”, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de
casamento, se casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de
casamento dos casados e de óbito dos falecidos; - As procurações dos herdeiros e cônjuges; - Os títulos aquisitivos dos bens
e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos;
- A certidão negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do “de cujus”; - As cópias autenticadas dos documentos de
autorização de transferência dos veículos (recibos de venda). - As cópias do testamento devidamente registrado, se houver. - A
certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de
levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. Apresentadas as declarações, o cartório deverá certificar se foi cumprido o
item anterior, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas.
Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10
dias para manifestação. Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá
ser apresentado o plano de partilha, que deverá ser subscrito pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes
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