TJSP 06/05/2014 - Pág. 2274 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
2274
ZUBEN BARACCAT (OAB 62068/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP)
Processo 0000621-19.2011.8.26.0452 (452.01.2011.000621) - Monitória - Cheque - Irmãos Soldera Ltda - Carlos Rosa Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o requerente, o recolhimento do valor das diligências, para expedição de Mandado
de constatação. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 0000954-63.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.M.G. - Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes. Com fundamento no artigo
269, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO / DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL movida por SILVIA MIRANDA GABRIEL em face de RAFAEL DA COSTA MACHADO, com resolução do mérito. Nos
termos do convênio firmado entre a OAB/Defensoria, fixo os honorários em 100% da tabela vigente. Com o trânsito em julgado
da presente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 0001419-77.2011.8.26.0452 (452.01.2011.001419) - Procedimento Ordinário - Certidão de Tempo de Serviço Luiz Julião de Abreu Fonseca Junior - Inss - Vistos. Recebo a conclusão em 02 de abril de 2014. Fl. 91: Acolho o pedido da
Autarquia-ré, pois, de fato, trata-se de erro material, corrigível, inclusive, de ofício e, por consequência, retifico a parte final
do dispositivo da r. Sentença de fls. 83/84 e verso, a fim de que conste como tempo a ser averbado o período de trabalho do
autor de 25/04/1977 a 31/12/1977 e 25/01/1979 a 31/08/1980, excluindo, deste modo, o período de 05/05/1984 a 29/05/1986.
No mais, mantenho a r. sentença tal como lançada. Publique-se e Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intime-se.
Piraju, 09 de abril de 2014. - ADV: EMERSON FERNANDES (OAB 171237/SP), ROBERTO EDGAR OSIRO (OAB 165789/SP),
NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO (OAB 113948/SP)
Processo 0001975-89.2005.8.26.0452 (452.01.2005.001975) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Antonio Roque Alves Sampaio (espólio) - Inss - Vistos. Expeça(m)-se alvará(s) para levantamento da(s) importância(s) retro
depositada(s). Comprovado(s), conclusos para extinção. Int. - ADV: FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP), ANTONINO
JORGE DOS SANTOS GUERRA (OAB 190872/SP), ROBERTO EDGAR OSIRO (OAB 165789/SP)
Processo 0002004-27.2014.8.26.0452 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - PATRICIA DE MELLO TAMURA
e outros - Vistos. Face a documentação encartada aos autos (fls. 12, 16, 19 e 22), concedo aos autores os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, aditem os autores a exordial comprovando
documentalmente a ocorrência do ato realizado no dia 25.04.2014, tendo em vista que não há nos autos nenhuma comprovação
de que ocorreu/irá ocorrer sessão de vagas para os novos ingressantes no serviço público. Prazo para cumprimento: dez (10)
dias, sob pena de indeferimento da exordial. Int. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 0002848-94.2002.8.26.0452 (452.01.2002.002848) - Monitória - Oscar e Volpi Ltda Me Construman - Irene
Aparecida Bravin - Vistos. Com fundamento no artigo 475-R, c.c. os artigos 794, inciso I e 795, todos do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA por sentença a presente ação MONITÓRIA em fase de cumprimento de sentença movida por OSCAR E
VOLPI LTDA - ME em face de IRENE APARECIDA BRAVIN. Desentranhe-se o documento de fls. 05, entregando-se em mãos da
executada, mediante recibo nos autos. Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes
autos. P. R. I. C. - ADV: HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP), GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO
(OAB 193149/SP)
Processo 0003744-88.2012.8.26.0452 (452.01.2012.003744) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvana
Rodrigues do Prado - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha (fls. 133/140)
dos bens deixados pelos falecimentos de EDNA BENEDITA RODRIGUES DO PRADO e PEDRO DO PRADO. Assim, atribuo
aos herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo omissão ou eventuais direitos de terceiros. Expeça-se o competente alvará
autorizando a transferência do veículo às herdeiras ou a terceiros que esta indicarem. Com o trânsito em julgado desta decisão
e observadas as cautelas de praxe, expeça-se o competente Formal de Partilha, arquivando-se os presentes autos. P. R. I.
C. - ADV: NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO (OAB 113948/SP), CALIL PEDRO JUNIOR (OAB 108523/SP), HÉLIO
GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 0003787-25.2012.8.26.0452 (452.01.2012.003787) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Itaú Unibanco Sa - Vistos. HOMOLOGO por sentença para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que
chegaram as partes nos presentes autos. Com fundamento no artigo 794, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação
de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Expeça-se o necessário ao levantamento de eventuais penhoras e ou bloqueios
judiciais efetivados, se o caso. Com o trânsito em julgado da presente decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se
os autos. P. R. I. C. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0004660-98.2007.8.26.0452 (452.01.2007.004660) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Marco Antonio Silvestre Bitencourt - João Carvalho Sabino e outro - Vistos. Fls. 132: Com fundamento no artigo 475-R, c.c. os
artigos 794, inciso III e 795, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA por sentença a presente ação ORDINÁRIA
DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA c.C. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA em fase de cumprimento
de sentença movida por MARCO ANTONIO SILVESTRE BITENCOURT em face de JOÃO CARVALHO SABINO e s/m. MARIA
DIVINA DE SOUZA CARVALHO SABINO. Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-se os
presentes autos. P. R. I. C. - ADV: JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP), KARINA TOLEDO GARCIA (OAB
164959/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP)
Processo 0005201-24.2013.8.26.0452 (045.22.0130.005201) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Soldera
Ltda - Josimar Natalino Alves Epp - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao exequente para
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, sem
manifestação os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP), ANGELO
FABRICIO THOMAZ (OAB 303393/SP)
Processo 0005266-53.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005266) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Ana
Maria Garcia - Inss - Vistos. Foram opostos embargos de declaração pelo ANA MARIA GARCIA (fls. 56/57) em face da sentença
de fls. 51/52, alegando omissão, pois não teria determinado o período de duração do benefício concedido. É o relatório Decido.
Diante da tempestividade e da adequação mínima da peça, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento,
uma vez que inconformismos não se confundem com omissão, contradição ou obscuridade. Conforme lição de Arruda Alvim,
Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, em Comentários ao Código de Processo Civil: “A omissão é o defeito mais relevante
dentre aqueles que ensejam embargos de declaração. Uma decisão é omissa quando questões de fato e de direito, relevantes
para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo Magistrado. (...)” (Ed.
GZ, 1ª edição, 2012, página 889). Contudo, esta não é a hipótese vertente, pois a insurgência da embargante em nenhum
momento foi ventilada nos autos, razão pela qual não há que se falar em omissão da r. sentença. Assim, o que há, na verdade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º