TJSP 06/05/2014 - Pág. 2783 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
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superior a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do(a) autor(a) para pagamento de obrigações originadas de contratos
de mútuo, considerando-se líquido o valor bruto subtraídos apenas os descontos legais, sob pena de pagamento de multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada retenção indevida. Portanto, os descontos efetuados na conta corrente, fundados nos
contratos de mútuo celebrados entre as partes, não poderão, somados, exceder o valor total de R$ 873,36 (oitocentos e setenta
e três reais e trinta e seis centavos). Serve a presente como OFÍCIO para intimação do réu, a ser encaminhado pelo(a) autor(a).
CITE-SE o réu, via postal, para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WALTER RODRIGUES
(OAB 316043/SP)
Processo 1001189-33.2014.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Bancários - JAIR IZIDORO - BANCO DO BRASIL S.A Vistos. Expeça-se ofício para a limitação dos descontos conforme decisão de fls. 43/44, cabendo ao patrono entregá-lo junto ao
Banco réu. Intime-se. - ADV: WALTER RODRIGUES (OAB 316043/SP)
Processo 1001233-86.2013.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DEBORA
SENA PAZ - FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS GERENCIAIS DE SÃO PAULO FECG-SP - - BANCO DO BRASIL S/A
- - Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, e condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento,
e dos quais isento-o enquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Revogo,
portanto, a antecipação de tutela. P.R.I.C. (Preparo: R$ 621,74) - ADV: KRIKOR PALMA ARTISSIAN (OAB 261059/SP), GISELE
MINGUETTI DE SÁ (OAB 266937/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Processo 1001291-55.2014.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana
Quintella do Espirito Santo - Square Engenharia ltda Me - - Marcelo Augusto Costa - - Marcos Augusto Costa - Vistos. 1. Tratase de pedido de antecipação da tutela em que objetiva a parte autora a declaração de rescisão do contrato, que é o objeto da
ação. A argumentação apresentada não demonstra a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, o pedido em face de tutela
antecipada confunde-se com o mérito da ação. 2. Não presentes, assim, os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela
requerida. 3. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o que poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada do AR ao autos do processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor (arts. 297 e 285, do CPC). 4. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, cabendo ao autor o seu
encaminhamento. Servirá, também, como CARTA. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos
os benefícios previstos no art. 172, §§1º e 2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Intime-se. - ADV:
DOMINGOS SAVIO COELHO DE AQUINO TANAKA (OAB 304801/SP), ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB 293692/
SP)
Processo 1001359-05.2014.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo Luiz Pino - Vivo
TV - Telefonica Brasil S/A - Ronaldo Luiz Pino - Vistos. 1. Fls. 57/60: Mantenho a decisão de fls. 53/54. 2. No mais, cumpra a
Serventia o item 3 da decisão de fls. 53/54 com urgência. Intime-se. - ADV: RONALDO LUIZ PINO (OAB 211141/SP)
Processo 1001470-86.2014.8.26.0704 - Monitória - Cheque - FERREIRA SANTOS E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
- KARINA SERRALVO ZAPATER - Deve o autor recolher a complementação do valor da diligência, na GRD, igual a R$ 3,36. ADV: ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS (OAB 253171/SP)
Processo 1001715-42.2014.8.26.0011 - Imissão na Posse - Imissão - José Eduardo Antunes - Lauricéia Athanazio de L.
Sales - - Cicero Reinaldo Sales - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Cite-se o requerido,
advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento
da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor (art. 285, do CPC). 3. Expeça-se carta para citação. Intime-se. - ADV: RICHARD COSTA MONTEIRO (OAB
173519/SP), GILVAN DA SILVA DINIZ PINHEIRO (OAB 333213/SP)
Processo 1001784-32.2014.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A LACAN NÉGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - LAERSON CANDIDO DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Diante do acordo celebrado e da
manifestação do exequente de fls.35/37, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. 2. Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. 3. Providencie o
executado, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003. 4.
Homologo a desistência do prazo recursal. 5. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do
processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1002013-89.2014.8.26.0704 - Exibição - Medida Cautelar - CLEITON RODRIGUES - HOSPITAL ISRAELITA
ALBERT EINSTEIN - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação exibitória
de documentos aforada por CLEITON RODRIGUES contra HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN, com postulação de
medida liminar, no intuito de obter seu prontuário médico, a fim de instruir pedido de pensão especial junto ao INSS. Atendendose aos termos da petição inicial, e com os corolários dos arts. 358 e 359 do Código de Processo Civil, consistentes na presunção
legal em benefício do autor, defiro a medida liminar e determino que a parte requerida exiba nos autos o prontuário médico do
autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Uma vez que satisfativa, cite-se o requerido, por carta, para os termos da ação cautelar
(CPC, arts. 802 e 803). Intime-se. - ADV: FREDERICO KENZO ITO DOS SANTOS (OAB 316156/SP), JOEL ANTONIO ROSA
FILHO (OAB 316791/SP)
Processo 1002089-16.2014.8.26.0704 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcelo
Fernando Lopes da Silva - Antonio F. Tartaglioni - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Conveniente a realização de audiência para justificação prévia de todo o alegado. Assim, designo a audiência de justificação
de posse para o dia 15 de maio de 2014, às 14h00, a ser realizada na sala 226, no 2º andar, do Foro Regional XV - Butantã
(Av. Corifeu de Azevedo Marques, nº 148/150, São Paulo-SP), nos termos do art. 928, do CPC. Cite-se o requerido, por carta,
para comparecer à audiência de justificação, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar de manutenção de posse, e de que a não
apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (arts. 285, 297, e 930, § único do
CPC). Intime-se. - ADV: FÁBIO MARCOS CRUZ (OAB 335935/SP)
Processo 1002112-93.2013.8.26.0704 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP
- Vivian Ferreira da Silva - Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre
as partes as fls.76/77, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. 2. Recolha-se o mandado, com urgência, independentemente de cumprimento. 3. Cancele-se a audiência
designada. 4. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação
do Judiciário (SAJ). P.R.I.C. - ADV: ERICO BARRETO BACELAR (OAB 276889/SP), LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
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