TJSP 06/05/2014 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
814
90.2012.8.26.0114). Apelação Cível. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com exibitória de documentos.
Ilegitimidade passiva da corretora de seguros e do banco estipulante. Sentença de improcedência da ação, pois o contrato de
seguro havia sido cancelado pouco mais de um ano antes da morte do segurado e previa apenas cobertura para morte ou
invalidez acidental. Apelação da autora. Ilegitimidade passiva da corretora de seguros mantida, inclusive quanto ao pedido de
exibição de documentos. Afastada a preliminar de ilegitimidade do banco estipulante com relação ao pedido de exibição do
contrato de seguro. Juntada aos autos do contrato de seguro, que revelou a cobertura securitária apenas para morte acidental e
invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ausência de prova segura de que o contrato de seguro foi cancelado. Prova
nos autos de que a morte do segurado se deu por doença. Improcedência do pedido de condenação da seguradora no pagamento
da indenização securitária. Procedência do pedido de exibição de documentos, em relação à seguradora e ao banco.
Sucumbência da autora com relação às corrés corretora. Sucumbência recíproca da autora, da seguradora e do banco. Apelação
parcialmente provida. (Apelação nº 0119883-49.2011.8.26.0100). “SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. Contrato que
prevê cobertura para os eventos morte acidental, invalidez permanente por acidente e auxílio funeral. Sinistro decorrente de
morte natural. Exclusão de cobertura. Limitação clara e inequívoca. Inexistência de abusividade. Sentença correta. Recurso não
provido.” (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 28ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº. 023652564.2009.8.26.0007. Relator: Gilson Delgado Miranda. Julgado em 29 de janeiro 2013). “Seguro de vida. Cobrança de indenização
securitária. Morte natural. Apólice que prevê cobertura apenas para morte acidental. Natureza aleatória do contrato de seguro.
Se as condições específicas da apólice de seguro preveem cobertura apenas para morte acidental, não é devida indenização na
hipótese de morte por doença. Violação a preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausência. Sentença mantida. Recurso
desprovido” (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação n. 9292083-20.2008.8.26.0000, 28ª Câmara
de Direito Privado. Rel. Des. Cesar Lacerda Julgado. Julgado em 20 de janeiro de 2011). Nesse sentido também já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA. CONTRATO. MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ POR ACIDENTE. ÓBITO. MORTE NATURAL. NÃO
INCLUSÃO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA AMBÍGUA. INOCORRÊNCIA. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO” (BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag n. 1058232/SC, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2008). Posto isso, julgo improcedente o pedido e, com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Não haverá
condenação aos ônus da sucumbência por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, no termos do art. 5º,
inciso LXXIV, da Constituição da República, que, nesse particular, não recepcionou a Lei nº 1.060/50, mormente art. 12. P.R.I.C.
Jundiai, 02 de abril de 2014.- Certifico que o valor do preparo é R$ 626,84, dispensado o recolhimento do valor do porte e
remessa em virtude do Provimento CSM 2.090/2013) - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/
SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1010358-02.2013.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- JOSE MONTEIRO DE FARIAS - - DANIEL MONTEIRO DE FARIAS - KT TRANSPORTES LTDA - - JOSE NEY PEREIRA
LANÇAS - - MAGALI RISSARDI LANÇAS - - FILIPE RISSARDI LANÇAS - JOSÉ MONTEIRO DE FARIAS e DANIEL MONTEIRO
DE FARIAS ajuizaram a presente “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA” contra KT
TRANSPORTES LTDA, JOSÉ NEY PEREIRA LANÇAS, MAGALI RISSARDI LANÇAS e FILIPE RISSARDI LANÇAS. Alega a
parte autora, em síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de locação não-residencial do imóvel que descreve pelo valor
mensal de R$ 1.000,00. Alega, outrossim, que, desde 1º de julho de 2013, os pagamentos referentes aos alugueres e seus
consectários não vêm sendo feitos. Pedem, em consequência do que expõem, a extinção da locação e o despejo, bem como
seja a parte ré condenada ao pagamento dos aluguéis em atraso e vincendos, multa contratual e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntam documentos. Citada, a parte ré na forma da Cláusula 24ª, não sobreveio resposta. Ordenou-se, diante
da noticiada desocupação do imóvel, a constatação do imóvel, efetivando-se, outrossim, a imissão em favor da parte autora,
em 13 de fevereiro de 2014 (fl. 54). É o Relatório, Decido: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330,
inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que se cuida de direito patrimonial disponível e não houve resposta da parte
ré, devidamente citada na forma das disposições contratuais que as vinculam. Ademais, a documentação inserta nos autos dá
conta da celebração do pacto locatício e o seu rompimento por fato não imputável aos autores. De tal modo, devem os réus
pagar à parte autora o quanto por ela perseguido, inclusive multa contratual. O pedido de despejo tornou-se obsoleto em razão
da desocupação voluntária, mas a ação deve prosseguir em relação aos valores devidos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido deduzido por JOSÉ MONTEIRO DE FARIAS e DANIEL MONTEIRO DE FARIAS contra KT TRANSPORTES
LTDA, JOSÉ NEY PEREIRA LANÇAS, MAGALI RISSARDI LANÇAS e FILIPE RISSARDI LANÇAS e CONDENO a parte ré ao
pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos até a data da efetiva desocupação (13 de fevereiro de 2014), cujo valor
deverá ser devidamente atualizado a partir de cada vencimento e com juros de 1% ao mês a partir da citação, observada a
multa contratual. CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados estes em 10% sobre o valor da efetiva condenação. P.R.I.C.-Certifico que o valor do preparo é R$ 250,74, dispensado o
recolhimento do valor do porte e remessa em virtude do Provimento CSM 2.090/2013) - ADV: FRANCISCO CIRO CID MORORO
(OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
Processo 1010403-06.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S/A - MARCOS DE ALENCAR PINTO - Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte Autora, declarando
extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se
oportunamente com baixa na Distribuição. - ADV: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 1010412-65.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - FLAVIO KAZUO SHIGA - - ESTHER
MELO SHIGA - Italínea Indústria de Móveis Ltda. - FLÁVIO KAZUO SHIGA e ESTHER MELO SHIGA movem “AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra ITALÍNEA
INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Alegam, em síntese, que adquiriram da ré, por intermédio da representante comercial IDEIA
MODULADA, móveis planejados para cozinha. Dizem que a compra se deu em 24 de março de 2011 e a entrega dar-se-ia em
15 de setembro de 2011. Afirmam que, não obstante o pagamento integral, a entrega jamais se verificou, cujo fato acarretoulhes, além do dano material consistente no pagamento do preço, abalos psicológicos passíveis de indenização. Aduzem que
representante comercial IDEIA MODULA encerrou irregularmente suas atividades e não é encontrada para citação, respondendo
a diversos processos pela mesma razão. Pedem, em consequência, do que expõe, a condenação da ré ao pagamento de
indenização de danos materiais e morais. ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA apresentou peça de resistência em que
argui: a) necessidade de denunciação da lide à revendedora; b) ilegitimidade passiva; c) inexistência de responsabilidade
solidária com a revendedora; d) vício decorrente da ausência de oportunidade para a fornecedora sanar eventual problema de
sua responsabilidade. No mérito, sustenta não haver dever, de sua parte, de indenizar, mormente por ausência de vício do
produto. Alega, outrossim, não haver dano moral passível de indenização. Pede a improcedência dos pedidos. Anote-se réplica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º