TJSP 07/05/2014 - Pág. 1085 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
1085
PRIC. - ADV: PAULA RENATA NUNES NASCIMENTO (OAB 282212/SP)
Processo 1001021-63.2014.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JEFERSON
DA SILVA GOMES - Julgo EXTINTO o processo, com base no artigo 269 III do CPC. - ADV: ANAISA CHRISTIANE BOSCO (OAB
283318/SP)
Processo 1001023-33.2014.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material JEFERSON DA SILVA GOMES - Tim Celular S/A e outro - Julgo EXTINTO o processo, com base no artigo 269 III do CPC. - ADV:
ANAISA CHRISTIANE BOSCO (OAB 283318/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1001349-90.2014.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - RENATO ALVES - MOVEIS CASA VERDE LTDA - Providencie o patrono da parte requerida o devido
redirecionamento da petição de protocolo nº14.70011810-5 para os Autos 1001503-11.2014.8.26.0079 da Terceira Vara desta
Comarca. - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES FILHO (OAB 258201/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP),
CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP)
Processo 1002932-13.2014.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno
Peduti Zanini - Bruno Peduti Zanini - “Ex Positis”, defiro parcialmente a tutela antecipada, somente para retirada do nome do
autor dos órgãos de proteção ao crédito, oficiando-se para o SERASA/SCPC para tanto. Designo audiência de conciliação para
o dia 09 de junho de 2014, às 10:30 horas, a ser realizada no CEJUSC (rua Dr. Cardoso de Almeida, 1.001 Centro), sala 01.
Cite(m)-se o(s) réu(s) e intimem-se as partes para a audiência supracitada, com as seguintes advertências: a)- A ausência da(s)
parte(s) autora(s) acarretará a extinção do processo e o pagamento das custas processuais, no mínimo 05 UFESPS; b)- A falta
da parte(s) ré(s) implicará revelia, ou seja, confissão quanto à matéria de fato descrita na inicial; c)- Não havendo possibilidade
de acordo, será oportunamente designada data para audiência de Instrução e Julgamento, quando então a(s) parte(s) ré(s)
poderá(ão) ofertar sua(s) defesa(s), na forma digital, atentando-se para o Comunicado 551/2011. Nessa oportunidade, ademais,
serão colhidas as provas orais de interesse das partes. Intime-se. - ADV: BRUNO PEDUTI ZANINI (OAB 318390/SP)
Processo 3007446-09.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PRISCILA LOPES BARBIM - VIVO TELEFONICA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
a fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial e CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer fazer
consistente em se abster de realizar novas cobranças a tal título. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, inc. I do Código de Processo Civil Sem custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9009/95. P.R.I.C. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), JOSE
MARCOS GRAMUGLIA (OAB 126023/SP)
Processo 3008231-68.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Pag Seguro Uol Ubn Inernet
Ltda - De acordo com o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar a
empresa ré a pagar ao autor indenização material no valor de R$ 662,96, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a conta
da citação e correção monetária conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (súmula
43 do STJ). Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC.
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da lei 9099/95. PRIC. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 4004595-77.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Kanui Comércio Varejista Ltda. - “Por determinação judicial está intimado(a) o(a) interessado(a) a retirar a guia de
levantamento já expedida nos autos, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta publicação. Caso não ocorra a
retirada da guia no prazo estabelecido ocorrerá intimação pessoal do favorecido para retirada da guia em cartório no mesmo
prazo. Mantida a inércia, os autos serão arquivados” - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP)
Processo 4004628-67.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FABIANA
CHRISTINA SERPA DOMINGUES - CGMP CENTRO GESTAO MEIOS PAGAMENTOS PEDAGIO SEM PARAR - Isto posto,
JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 794, I do CPC. , expedindo-se o necessário em favor do autor. - ADV: FABIO
HENRIQUE DA SILVA (OAB 280540/SP), FLAVIA JOSE DA MOTTA JOIA RAMOS (OAB 299104/SP)
Processo 4005666-17.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana
Pavan Zuliani - Renault do Brasil S.A. e outro - Mariana Pavan Zuliani - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com base no
artigo 794, I do CPC. , expedindo-se o necessário em favor do autor. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/
SP), MANOEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 28797/SP), JULIANA SANTOS VILELA (OAB 234477/SP), MARIANA
PAVAN ZULIANI (OAB 212799/SP)
Processo 4005819-50.2013.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - JOEL FRANCISCO
GALHARDO - Julgo EXTINTO o processo, com base no artigo 269 III do CPC. - ADV: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI
(OAB 316599/SP)
Processo 4005949-40.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - ERVAL RAFAEL
DAMATTO JUNIOR - PRODIVE-PROESTE e outro - De acordo com o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar as empresas rés a pagarem ao autor, solidariamente,
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros moratórios fixados em 1% ao mês (arts. 406 do CC c/c art.
161, § 1°, do CTN), e correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, ambos a contar do arbitramento, conforme
Recurso Especial 903.285 e Súmula 362 do STJ. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da lei 9099/95.
PRIC. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), LEONARDO AUGUSTO GAMBINI POTIENS (OAB 253343/
SP)
Processo 4005992-74.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JULIO ABDALLAH VIZOTTO - Telefônica Brasil Sa Vivo - De acordo com o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito informado na inicial (R$
1.310,44); b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em devolver ao requerente a linha de número (11) 972048770, através do plano denominado “vivo controle”, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de a tutela
específica converte-se em perdas e danos, a ser apurada em liquidação, sem prejuízo da multa diária de R$ 200,00, limitada a
R$ 10.000,00; c) CONDENAR a ré pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com juros moratórios
fixados em 1% ao mês (arts. 406 do CC c/c art. 161, § 1°, do CTN), os quais incidem desde a citação (art. 405 do CC), e
correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Consequentemente,
julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, honorários ou despesas
processuais, conforme dispõe o artigo 55 da lei 9099/95. PRIC. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB
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