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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 1512

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TJSP 07/05/2014 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

1512

de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB
63227/SP)
Processo 1005575-33.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Evanilda Costa Assunção - Vistos. Cite-se,
para no prazo de três (03) dias pagar o débito, sob pena de penhora. (artigo 652-CPC). Fixo os honorários advocatícios em dez
(10%) por cento sobre o valor do débito, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de pagamento dentro do prazo.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais
são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). Os embargos devem ser oferecidos em quinze dias, contados da juntada do
mandado de citação nos autos, artigo 738 da Lei 11.382 de 06/12/06. Int. - ADV: RUY CARLOS KASTALSKI (OAB 4196ES)
Processo 1005898-38.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO YAMAHA MOTORS DO
BRASIL S/A - George Lucas da Silva - Fls. 58/74: contestação e documentos, manifeste-se o autor. - ADV: FERNANDA VIEIRA
CAPUANO (OAB 150345/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR
(OAB 131443/SP)
Processo 1006213-66.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - MICHELE SOUSA MELLO e outro Vistos. Fls. 76/77 e ss: Defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, por via postal, com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA (OAB 220841/SP)
Processo 1006295-97.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls.
36/37: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1006494-22.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento
- Vistos. Fls. 49 : ante a noticia de tentativa de acordo, cobre-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento.
Defiro o prazo de trinta (30) dias. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito em 48h, sob pena de extinção do processo.
Int - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP),
DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1006644-03.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - Condomínio Guimarães Rosa Lado A - Souza
Camargo Prestação de Serviços Ltda - FLS. 90/151 (MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA,
BEM COMO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS) - ADV: FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP),
MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1006670-98.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel JULIANA COSTA DE SÁ e outro - despejo caução - ADV: SAMUEL MILHORENÇO PIRES (OAB 328352/SP)
Processo 1006680-45.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ISAIAS ROSA - Vistos. I- Ante a
natureza da demanda e o permissivo legal contido no § 4º do art. 277 do CPC, processe-se pelo rito ordinário, procedendose às retificações necessárias. II- Defiro a gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. III- Considerando-se o risco de ineficácia
da medida se concedida apenas ao final do processo e uma vez que o autor contribuiu como segurado do plano de saúde
empresarial desde 1993, portanto há mais de dez anos (v. declaração de fls. 51), defiro a antecipação de tutela para que o autor
permaneça por prazo indeterminado com a cobertura assistencial nas mesmas condições de que gozava quando empregado,
para o que deverá assumir o pagamento integral do benefício, nos termos do previsto na Lei 9656/98, em seu art. 31. Oficie-se.
IV- Após, cite-se Intime-se. - ADV: MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP)
Processo 1006823-34.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - LOURIVAL ADOLFO DA SILVA
BRAUM - Vistos. I - Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - Defiro o depósito das parcelas
incontroversas, no tempo e modo contratados (§ 1º do artigo 50 da Lei 10.931, de 02/08/04.). III - Cite-se, ficando o réu advertido
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GILMAR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 276557/SP)
Processo 1006835-48.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PARQUE IMPERIAL - Vistos. Ante a natureza da demanda e o permissivo legal contido no § 4º do art. 277 do CPC, processe-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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