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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 1518

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TJSP 07/05/2014 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

1518

no contrato de locação, tendo sido por ele ofertado o imóvel como garantia da dívida. A ação de execução foi julgada procedente,
e confirmada por acórdão, estando o processo na fase executória, inclusive com nomeação de perito para avaliação do bem
penhorado. Não existe junto à matrícula do imóvel qualquer menção ou registro referente à compra do bem pelos embargantes,
e portanto, não têm eles qualquer direito sobre o bem. Somente a escritura definitiva poderia alterar o direito adquirido do ora
embargado. No caso, os embargantes figuram somente como atuais dominadores do bem, e não tem legitimidade sobre o
imóvel. Os embargantes ainda agem de má-fé alegando que usam o imóvel e o caracterizam como bem de família. No entanto,
não residem no imóvel, o endereço deles diverge do endereço do imóvel em questão, pois estão domiciliados na Rua Prof. Hebet
Baldus, Butantã, e não na Rua Carolina Nabuco, 300, onde está localizado o imóvel penhorado. No mais, ainda que residissem
ou que tivessem qualquer direito sobre o imóvel, a Lei 8.009/90, no caso de fiança locatícia, garante ao credor a legitimidade
sobre a penhora sobre o imóvel. Pugnaram pela improcedência do pedido inicial (fls. 77/82). Juntaram documentos (fls. 83/107).
Réplica a fls. 115/120. Citado (fls. 123), o coembargado Carlos Alberto Bertazzi não ofereceu contestação (fls. 126). As partes
pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 129 e 130). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente dos embargos, com
base no parágrafo único do art. 740 do C.P.C. Inafastável a procedência dos embargos, já que a penhora recaiu sobre bem
comprovadamente de propriedade dos embargantes, que adquiriram de boa-fé, pois pelo que consta dos autos, sequer tinham
a possibilidade de ter conhecimento, à época de alienação, que o imóvel tinha sido ofertado pelo executado como garantia de
dívida em contrato de locação. Ademais, inexistia sobre o imóvel, à época da alienação, qualquer restrição que tornasse ineficaz
a transação. Com efeito, o instrumento particular de compra e venda do imóvel foi celebrado entre os embargantes e o executado
Carlos Alberto Bertazzi em data anterior (01.11.2003 fls. 14/18) ao ajuizamento da ação de execução (14.08.2006) que resultou
na penhora do imóvel em questão. Resta, afastada, pois qualquer indício da ocorrência de fraude à execução. Quanto ao bem de
família, de fato, no caso de fiança locatícia, é válida a penhora do imóvel destinado à moradia da família do fiador. No entanto,
no presente caso, a penhora deve ser afastada, pois o bem foi alienado pelo fiador em negócio realizado com compradores
de boa-fé, ora embargantes, pois conforme já dito, estes não tinham como saber, à época da alienação, que o imóvel tinha
sido ofertado pelo executado como garantia de dívida em contrato de locação. E quanto à alegação do embargado Emiliano
Pereira de que os embargantes não têm legitimidade sobre o imóvel, importante salientar que não há que se exigir o registro do
compromisso de venda e compra para a defesa da posse, nos termos da Súmula 84 do STJ, que revogou a Súmula 621 do STF,
senão vejamos: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso
de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Forçoso reconhecer, no entanto, que o embargado Emiliano
Pereira procedeu de boa-fé ao indicar o imóvel à constrição judicial, já que o instrumento particular de compromisso de venda
e compra não estava registrado no Registro de Imóveis (v. matrícula juntada com a contestação) e, portanto, perante terceiros
o proprietário do imóvel era o executado Carlos Alberto Bertazzi. Portanto, a rigor o embargado Emiliano Pereira não agiu de
forma a dar causa à propositura desses embargos, razão pela qual não merece ser condenado nos ônus da sucumbência. Por
outro lado, quanto ao embargado Carlos Alberto Bertazzi, pessoa que figurou como fiador em contrato de locação inadimplido,
agiu de forma a dar causa à propositura dos presentes embargos, pois não deveria ter alienado aos compradores de boa-fé
o imóvel antes por ele ofertado como garantia de dívida em contrato de locação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
presentes embargos e, em consequência, dou por insubsistente a penhora sobre o imóvel descrito e caracterizado na matrícula
nº141.654, livro nº 2, do 18º Oficial de Imóveis da Capital, Estado de São Paulo. Pelas razões acima expostas, os embargantes
e o embargado Emiliano Pereira arcarão com seus respectivos honorários advocatícios e eventuais custas em aberto, a cargo
dos embargantes, observando-se a gratuidade processual a eles concedida. Condeno o embargado Carlos Alberto Bertazzi ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Trasladem-se cópias desta para os autos da ação de execução de título extrajudicial (Processo nº ordem 1053/06). P.R.I. - ADV:
SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP), LEILA ROSANA DE JESUS (OAB 96549/SP)
Processo 4006949-67.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA
VISTA - Vistos. Fls. 130/131 : ao Escrivão Judicial para as providências junto aos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Int - ADV:
ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 4007113-32.2013.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - SUELLEN KAWANISHI - Vistos. * - ADV:
RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 304507/SP)
Processo 4007113-32.2013.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - SUELLEN KAWANISHI - SUELLEN
KAWANISHI, representada por seu procurador Mário Minoru Kawanishi ajuizou ação de despejo por denúncia vazia cumulada
com cobrança em face de BRASIL MAX PORTÕES AUTOMÁTICOS LTDA. ME, ADILSON PONTANO FONTES e ROSÂNGELA
FERNANDES PONTANO FONTES alegando que locou aos réus o imóvel situado na Avenida Diogo Antônio Feijó, 358, Vila
Quitaúna, Osasco, São Paulo, com aluguel mensal atual de R$ 2.800,00. Todavia, os réus deixaram de efetuar o pagamento dos
aluguéis vencidos e acessórios da locação nos meses de abril e maio de de 2013, perfazendo um total de R$ 7.572,76, razão
pela qual requer seja declarada a rescisão do contrato de locação com o consequente despejo, bem como seja o réu condenado
ao pagamento da quantia devida. Inicial instruída (fls. 04/12). Citada a corré Rosângela Fernandes Pontano (fls. 18), e os
corréus Brasil Max Portões Automáticos Ltda.-ME e Adilson Pontano Fontes (fls. 38), não ofereceram contestação (fls. 42). É o
relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil, pois os réus,
apesar de regularmente citados, deixaram decorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa, presumindo-se verdadeiros
os fatos contra si alegados na inicial. Inafastável a procedência do pedido inicial. A locação está comprovada pelo contrato de
fls. 08 e ss. e os réus poderiam ter purgado a mora do débito em aberto e não o fizeram. Assim, o contrato de locação deve ser
rescindido em face da caracterizada mora dos réus, devendo ser acolhido o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da
locação vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial e, em consequência, declaro rescindida a locação entre as partes e decreto o despejo do imóvel situado na Avenida
Diogo Antônio Feijó, 358, Vila Quitaúna, Osasco, São Paulo, ora locado ao réus, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, § 1º,
“b”, da Lei 8.245/91), sob pena de execução coercitiva do despejo. Condeno os réus, ainda, ao pagamento do débito apontado
na inicial, mais os aluguéis e encargos vencidos no decorrer desta até efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária e
juros de mora desde os vencimentos. Condeno os réus, finalmente, ao pagamento das custas e despesas processuais corrigidas
desde o efetivo desembolso, e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Para a hipótese de
execução provisória desta sentença, fixo o valor da caução em doze (12) meses de aluguel, atualizado até a data do depósito
(art. 64 da Lei nº 8.245/91). P.R.I. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), GABRIELLA PINHEIRO DE
SOUZA FERNANDES (OAB 304507/SP)
Processo 4008555-33.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELIANA DA SILVA BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP),
EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 4008715-58.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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