TJSP 07/05/2014 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
1525
remuneratórios excessivos. Pede, em sede liminar, a aplicação ao contrato da taxa de juros convencionada, com a exclusão da
taxa que vem sendo cobrada e afastamento do apontamento de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito pelo Requerido e a
final, a procedência da ação, para o fim de ser este condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A tutela antecipada pleiteada foi indeferida. Citado, o Requerido apresentou contestação, todavia, diante da intempestividade
da referida peça, foi ela tornada sem efeito. É o relatório decido. A despeito da revelia do Requerido, que ora se declara, não se
trata, o contrato hostilizado pelo Autor, de contrato de adesão, consistindo, isto sim, num contrato por adesão, afirmativa esta
que se chega não só pelo exame do referido instrumento, onde várias condições da avença foram preenchidas, como também
considerando que dispunha o Autor de inúmeras outras instituições que lhe poderiam prestar o mesmo serviço. A cobrança de
juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o Requerido de instituição financeira, e levandose em conta a natureza da operação realizada entre as Partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no
contrato havido entre as Partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo. A comissão de permanência só é vedada
quando cumulada com correção monetária, o que não há evidência de ocorrer no caso em exame. Considerando, ainda, que
se trata de matéria unicamente de direito e que este Juízo já vem decidindo em outros feitos idênticos, pela improcedência das
ações, aplico ao caso o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil e julgo JULGO IMPROCEDENTE a ação. P.R.I. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO FONSECA
MARTINS JUNIOR (OAB 305308/SP)
Processo 1001211-18.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavio Cavalcante de
Oliveira - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. O comprovante de recebimento da carta de citação expedida ao
Requerido foi juntada aos autos em 28.02.2014, iniciando-se, assim, o prazo para oferecimento de contestação em 05.03.2014
e findando-se em 19.03.2014. Considerando que a contestação apresentada pelo Requerido foi protocolada somente em
28.03.2014, portanto, intempestivamente, torno sem efeito a referida peça, devendo a Serventia certificar a respeito. A decisão
segue adiante. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR (OAB 305308/SP)
Processo 1001211-18.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavio Cavalcante de
Oliveira - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa,
ou da condenação, a título de preparo (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR (OAB
305308/SP)
Processo 1001211-18.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavio Cavalcante de
Oliveira - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa,
ou da condenação, a título de preparo (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR (OAB
305308/SP)
Processo 1001916-16.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO requerida por Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda contra CLEBER MARQUES DA SILVA , cujo feito encontra-se na fase preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 24 foi
determinado ao Autor que atribuísse valor correto à causa, o qual deverá corresponder ao débito, bem assim comprovasse que
o Requerido foi constituído em mora, sob pena de indeferimento da inicial. O Autor postulou às fls. 27 o sobrestamento da ação,
sendo o pedido indeferido. A Serventia certificou às fls. 28, o decurso do prazo para cumprimento da providência. É o relatório.
Decido. Instado o Requerente a atribuir valor correto à causa e a comprovar que foi o Requerido constituído em mora, deixou de
atender as exigências, se limitando a requer o sobrestamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento
no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo Estatuto Processual. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1001916-16.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Indefiro o pedido formulado às fls. 27, pois, as providências já deveriam ter sido tomadas por ocasião
da distribuição da ação. A decisão segue adiante. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1001916-16.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo
(obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002046-06.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 405.2014/019730-8 dirigi-me ao endereço: Rua Nossa Senhora do Rosário, 702- Km 18- Osasco e aí sendo CITEI VALMIR
VIEIRA RIBEIRO, do inteiro teor do mandado, li e entreguei cópia, ficou ciente e exarou assinatura. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1002046-06.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 405.2014/019725-1 dirigi-me ao endereço: indicado por várias vezes em dias e horários diferentes inclusive em
final de semana e aí sendo DEIXEI DE CITRAR JANETE ALVES NUNES em virtude do imóvel encontrar-se constantemente
fechado e na garagem encontrava-se estacionado o veiiculo chevrolet- placa EQY 0778- carapicuiba. O referido é verdade e dou
fé. Osasco, 27 de abril de 2014. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1002046-06.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Manifeste-se o Requerente, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça com relação a Correquerida
Janete Alves Nunes. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1002543-20.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Brasil
Arrendamento Mercantil S.A. - Vistos. Providencie o Autor, novamente e, no prazo de cinco dias, a vinda aos autos , das
custas judiciais, classificando-as, corretamente, pois, foram inseridas na pasta “petição intermediária”, sob pena de rejeição do
processamento eletrônico. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002592-61.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Trata-se de ação
de BUSCA E APREENSÃO requerida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra ANDRE LUIS
DE FREITAS CHAGAS , cujo feito encontra-se na fase preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 32 foi determinado à Autora
que atribuísse valor correto à causa, o qual deverá corresponder ao débito, sob pena de indeferimento da inicial. A Serventia
certificou às fls. 35, o decurso do prazo para cumprimento da providência. É o relatório.Decido. Instada a Requerente a atribuir
valor correto à causa, deixou de atender a determinação, apesar de advertida das conseqüências do seu silêncio. Diante do
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