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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 1572

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TJSP 07/05/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

1572

Osasco, 22 de abril de 2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP), HENRIQUE RICARDO DE SOUZA SELLAN (OAB 302520/
SP)
Processo 1004690-19.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.R.O. - Vistos.
Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se o (a) executado (a) para que no prazo de (03) três
dias, pague o débito apontado na inicial, conforme cópia do pedido anexo, devidamente corrigida à época do efetivo pagamento.
Caso o (a) executado (a) não pague ou não nomeie bens à penhora, dentro daquele prazo, procedam os Srs. Oficiais de Justiça
à PENHORA e AVALIAÇÃO em tantos bens quanto bastem para a garantia de referida importância. Feita a penhora e avaliação,
nomeie depositário (a) o (a) executado (a), e intime-o (a) para, querendo, oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados
da juntada do mandado aos autos (artigo 738, do Código de Processo Civil). Oficie-se à empregadora do executado para os
descontos dos alimentos vincendos e para que informe discriminadamente os seus ganhos líquidos, desde sua admissão.
Autorizada a realização das diligências, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VITORIA REGIA
BISPO PINTO SOUZA (OAB 320495/SP)
Processo 1004843-52.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.S. - Vistos. 1. Encaminhe-se
ao Setor de Conciliação. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e recebo a petição (fls. 34/35), como aditamento à inicial,
anotando-se. 3. Designo audiência prévia de conciliação para o 06/08/2014 às 13:30h, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º
andar, Osasco SP. 4. Cite-se e intime-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não
seja obtida a conciliação entre as partes, na mesma ocasião será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento a
se realizar na Sala de Audiência da 3ª Vara, momento em que o requerido poderá ofertar contestação e produzir provas, sob pena
de sofrer os efeitos da revelia e confissão. 5. Considerando que a nova data será designada no Setor de Conciliação, também
deverá constar do mandado que a ausência do requerido no Setor de Conciliação não implicará necessidade de intimação do
ausente que, querendo, deverá comparecer em cartório para ciência da nova data. 6. O (a) advogado(a) constituído(a) deverá
providenciar o comparecimento da representante legal do(a-s) requerente(s) em audiência, independente de intimação pessoal.
7. Arbitro os alimentos provisórios, em favor dos filhos menores, em 30% sobre os rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre
férias, 13º salário, horas, extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, oficiando-se a empregadora do alimentante e ao
INSS para os descontos e depósito na conta bancária indicada na petição inicial, ou por ela fornecido. 8. Para o caso de trabalho
sem vinculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 100% do salário(s) mínimo(s) vigente, devido(s) de trinta em trinta
dias à partir da citação. 9. No tocante a regulamentação de visitas e guarda, as questões deverão ser discutidas em ação própria
(rito ordinário), pois incompatível com o rito especial da lei de Alimentos, podendo, somente ser apreciadas na audiência caso
haja acordo entre as partes. Intimem-se. - ADV: NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 1004875-57.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.L.S.L. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da
gratuidade da justiça. Recebo a petição de fls. 17/18 como aditamento à inicial. Anote-se. Retifique-se os assentamentos para
constar o novo valor atribuído à causa (fls. 18). Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/09/2014 às 15:30h
. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o de que o prazo para resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja acordo.
Providencie o patrono o comparecimento da autora, independente de intimação pessoal. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA
JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 1004884-19.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Casamento - O.H.M. - Vistos. Para apreciação do pedido de
justiça gratuita, comprove o autor seu estado de miserabilidade, juntando declaração de imposto de renda ou recolha as custas
iniciais, no prazo e cinco dias. Após, conclusos. - ADV: ORAILDE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 121840/SP)
Processo 1005057-43.2014.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - ALESSANDRA RAMOS
BATISTA VIEIRA - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Arbitro, de forma provisoria, a título de pensão
alimentícia mensal, enquanto o requerido estiver exercendo atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, quantia
equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário,
gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, oficiando-se à empregadora quando
fornecido o nome e endereço. Na hipótese do requerido exercer qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício, ou sem
ser registrado, pagará então quantia equivalente a 1/2 (meio) salário(s) mínimo(s) vigente, de trinta em trinta dias a partir da
citação, depositando a quantia na conta bancária da genitora dos menores, valendo os comprovantes de deposito como recibo
de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente à ela mediante recibo. Cite-se o requerido, adotando-se o rito ordinário.
Int. - ADV: IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO (OAB 209506/SP)
Processo 1005541-58.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.S.R. e outros - Vistos. Defiro
aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Recebo a petição de fls. 28/29 como aditamento à inicial. Anote-se.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 01/04 e
aditamento de fls. 28/29, que contou especialmente com a anuência dos beneficiários da pensão alimentícia (fls. 17/18) , para
o fim de EXONERAR EDUARDO SILVA ROCHA do dever do pagamento de pensão alimentícia em prol dos filhos EDUARDO
SILVA ROCHA FILHO e GUILHERME REKBAIM ROCHA, diante de terem alcançado a maioridade, da plena capacidade para
os atos da vida civil e terem meios próprios de mantença. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conta disso, oficie-se à empregadora do genitor visando a cessação dos
descontos da pensão alimentícia junto a sua folha de pagamento no tocante à pensão destinada a estes filhos. Com o trânsito
em julgado da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. - ADV: CELIA REGINA NUNES (OAB
265252/SP)
Processo 1005754-64.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - N.A.P. e outro - Vistos.
Fl. 24: aguarde-se por 60 dias. - ADV: SIMONE LOPES BEIRO (OAB 266088/SP)
Processo 1005819-59.2014.8.26.0405 - Sobrepartilha - Sucessões - M.E.F. e outro - Vistos. A relação de bens havidos pelo
falecimento de Etelvina, comprovam que a requerente dispõe de capacidade financeira para arcar com as custas do processo,
motivo pelo qual indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Providencie a autora o recolhimento de custas e taxa de instrumento de
mandato em 48 horas, com adequada indicação ao valor da causa. Desde logo, remeto o patrono à verificar a legitimidade da
autora para pleitear a sobrepartilha no caso retratado. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 1005821-29.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.F. - J.M. - Vistos. 1. Encaminhese ao Setor de Conciliação. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Designo audiência prévia de conciliação para
o 06/08/2014 às 14:30h, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC,
à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco SP. 4. Cite-se e intime-se o requerido para
os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, na mesma
ocasião será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento a se realizar na Sala de Audiência da 3ª Vara, momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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