TJSP 07/05/2014 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
1736
RELAÇÃO Nº 0254/2014
Processo 0000004-67.2012.8.26.0438 (438.01.2012.000004) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Maria Ribeiro Beteli Me - - Maria Ribeiro Beteli - - Roseli Biteli - Banco Bradesco Sa - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, afastando a capitalização mensal de juros no contrato, admitindo
apenas a anual, e determinando que a execução principal prossiga pelo valor de R$ 40.978,72, corrigidos pela Tabela Prática
do TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês, desde 20/9/2011. Como foi equivalente a sucumbência das partes, condeno cada
qual ao pagamento de metade das despesas processuais, compensando-se os honorários advocatícios. P.R.I. Penápolis, 14 de
abril de 2014. MARCELO YUKIO MISAKA Juiz de Direito - ADV: VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP), ANA CAROLINA
SIMEONE RAPHAEL (OAB 276399/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/
SP)
Processo 0000736-63.2003.8.26.0438 (438.01.2003.000736) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- J.C.S. - - M.C.S.S. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
de fls.2/44. Em conseqüência, julgo extinta a presente ação, com amparo no artigo 269, III do CPC. Expeça-se ofício a Caixa
Econômica Federal na forma requerida. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. PRIC. - ADV: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO
VARGAS (OAB 160440/SP)
Processo 0001972-64.2014.8.26.0438 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Viviane Viana Sampaio - - João Claudio Martins Queiroz - Banco do Brasil Sa - Diante do exposto, julgo improcedente a
pretensão dos embargos à execução e condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00, levando-se em consideração o valor da execução, o trabalho do advogado e a
natureza da demanda (art. 20, §4º, CPC). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Penápolis, 28 de abril de 2014. MARCELO
YUKIO MISAKA Juiz de Direito - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), MARIA AUXILIADORA VENDRAMINI
MARTINS QUEIROZ (OAB 175968/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), EDILSON JOSÉ MAZON
(OAB 161112/SP)
Processo 0002307-83.2014.8.26.0438 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação Banco Bmc Sa - Silvano de Carvalho - Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinto
o cumprimento de sentença em apenso (art. 794, I, do CPC) e condeno Genésio Fagundes de Carvalho e Taniesca Cestari
Fagundes ao pagamento das despesas do cumprimento de sentença e da respectiva impugnação, bem como honorários
advocatícios que arbitro em R$ 450,00, levando-se em consideração o valor pleiteado indevidamente, o tempo de duração e
o trabalho do advogado (art. 20, §4º, CPC). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Penápolis, 24 de abril de 2014. MARCELO
YUKIO MISAKA Juiz de Direito - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), GENESIO FAGUNDES DE
CARVALHO (OAB 88773/SP)
Processo 0003727-26.2014.8.26.0438 - Embargos à Arrematação - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Milton Domingues - - Neide Maria da Silva Domingues - Banco Bradesco Sa - - Evaldo de Araujo Sanchez - Gislene Toquetão de Araujo Sanchez - É o relatório. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida. O imóvel foi avaliado (fls.
65 dos autos principais) e a avaliação foi homologada judicialmente sem qualquer insurgência (fls. 68/69). Em 14/9/2012 a
parte embargante peticionou apenas alegando a impenhorabilidade do bem. Nada argumentou a respeito da avaliação (fls.
79/83 dos autos principais). Em 14 de fevereiro de 2013, novamente reiterou o pedido de impenhorabilidade e nada disse
sobre a avaliação (fls. 125 dos autos principais). A tese da impenhorabilidade foi rejeitada (fls. 143 dos autos principais). Em
27/1/2014, o procurador do embargante tomou ciência da designação das hastas (fls. 160 dos autos principais) e nada alegou
quanto ao valor da avaliação. Apenas agora, depois da arrematação, em 16/4/2014, é que ingressou com embargos à execução
para questionar o valor da avaliação. Houve, sem dúvida, preclusão. Até porque impossível imaginar-se que da data em que
tomou ciência da nova hasta (27/1/2014) até a data da hasta tenha ocorrido qualquer variação no preço do imóvel a ponto de
invalidar a avaliação realizada. Consigne-se que se a variação de preço tivesse ocorrida antes de 27/1/2014, também já estaria
preclusa a oportunidade de pleitear nova avaliação. Por consequência, não há falar-se em arrematação por preço vil, já que
o valor do lance equivale a mais de 50% da avaliação (fls. 205/206 dos autos principais). Aliás, se verídico que o imóvel teria
o valor apresentado pelo embargante (fls. 43/44), poderia já ter inclusive declinado nomes de compradores. Sem isso, não se
pode falar que o valor da avaliação não correspondeu ao valor de venda do bem. Assim, ante a preclusão e a inexistência de
preço vil na arrematação, não há interesse de agir nos embargos à arrematação, sendo hipótese de indeferimento da inicial (art.
295, III, CPC). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 295, III, do CPC) e condeno os embargantes ao pagamento
das despesas processuais. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/
SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), ANA PAULA FUKUNAGA (OAB
213124/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP)
Processo 0005589-81.2004.8.26.0438 (438.01.2004.005589) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Maria Ribeiro Costa - Vistos. Tendo em vista a petição de fls.
300/301 e a concordância da executada (fls.313), julgo extinto a presente ação, com amparo no artigo 267, VI do CPC. Não
vislumbro interesse recursal. Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivemse os autos, procedendo-se às anotações de praxe. PRIC. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), VAGNER GAVA
FERREIRA (OAB 282263/SP)
Processo 0011946-96.2012.8.26.0438 (438.01.2012.011946) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dalva Bettio
- Jefferson Jacob Ferreira - - Rogerio Aparecido de Souza Soares - Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial e
condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00,
para cada um dos patronos vencedores, nos termos do art. 20, §4º, CPC. Observe-se o art. 12 da Lei 1.060/50. Penápolis, 28
de abril de 2014. MARCELO YUKIO MISAKA Juiz de Direito - ADV: LUIS GUSTAVO FERREIRA FORNAZARI (OAB 129756/SP),
ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO (OAB 132330/SP), VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP)
Processo 0013027-22.2008.8.26.0438 (438.01.2008.013027) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Carlos Macedo da
Silva - Espólio de Aniz Sabino, Repr Pelo Inventariante Roberto Sabino - - Thereza Pereira Sabino - Roberto Sabino e outros Vistos Os documentos de fls. 286 e 296 demonstram que há concurso de credores sobre o numerário penhorado nestes autos
(fls. 277). E por aqueles mesmos documentos, infere-se que o processo oriundo da 2ª Vara da Comarca de Penápolis (nº
controle 134/2000-fls. 296) foi distribuído antes do processo nº 2380/2006 da 4ª Vara da Comarca de Penápolis/SP. Na mesma
esteira, a penhora na ação da 2ª Vara é anterior, de sorte que nos termos do art. 711, do CPC, esta tem preferência. Assim, o
numerário penhorado nestes autos deve ser colocado à disposição do juízo da 2ª Vara da Comarca de Penápolis, nos Autos nº
134/2000 daquela vara. Fls. 290: O pleito deve ser apreciado pelo juízo do feito, e não por este. Diante do exposto, oficie-se à
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