TJSP 07/05/2014 - Pág. 2407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
2407
70 cm do meio fio chamado pela testemunha policial militar às fls. 289 que prestou depoimento através da mídia juntada aos
autos, Policial Diego Souza Borges de paralelepípedo, pois na época do evento a via onde se deu o fato era de mão dupla de
direção, sendo que nos dias de hoje seria de mão única, inclusive mencionando que se lembrava do local do acidente, pois se
tratava da rua do Banco do Brasil. No sentido de se imobilizar veículo temporariamente em local não destinado ao regular
estacionamento, ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 8ª ed., pg. 139, afirma que:
“(...) Há situações em que é necessária a imobilização temporária do veículo no leito viário, sempre determinadas por fatores de
emergência, como nos casos de repentino defeito mecânico no carro ou de acidentes, em que é aconselhável que o veículo
permaneça no local do sinistro para provável averiguação policial. Em tal quadro, o condutor providenciará a imediata sinalização
de advertência, como acionar o pisca-alerta (na forma do previsto na alínea a do inciso V do art. 40) e utilizar o triângulo de
sinalização, conhecido como dispositivo de sinalização refletora de emergência, (...).” Desse modo então, se denota dos autos
que a vítima Carlos Roberto Pereira Viana, estacionou seu veículo em uma via estreita, numa distância de aproximadamente 70
cm do meio fio e estava na lateral de seu caminhão, isto é, do lado de seu veículo exposto ao leito carroçável arrumando sua
carga de mudas, segundo informações dos autos, quando veio a ser atingido por outro veículo que transitava pela mesma rua.
Por sua vez, a testemunha Nildo Borinelli, cujo depoimento se encontra gravado na mídia juntada às fls. 289, afirmou que: “(...)
pela rua onde aconteceu o acidente era possível a passagem de dois (02) veículos ao mesmo tempo em vista da largura da rua
(...)”. Dentre as provas carreadas aos autos também foram trazidas cópias da Manifestação do Representante do Ministério
Público e decisão do Juízo de Direito da comarca de Rio do Campo, Estado de Santa Catarina. Manifestação do Ministério
Público: “(...) Ao que tudo indica, a vítima permaneceu onde estava mesmo sabendo que outro caminhão aproximava-se,
entendendo, assim como o condutor do caminhão, que não haveria qualquer problema em lá permanecer por ocasião do
cruzamento dos veículos. Observa-se, ademais, pelas fotos de fls. 12/21, que, mesmo reduzido, havia espaço para que uma
pessoa ficasse entre os veículos. Verifica-se, outrossim, que Marcos Stadnik tomou os cuidados necessários ao realizar tal
manobra, já que aproximou seu caminhão ao meio-fio contrário e reduziu a velocidade, tanto que ao ser alertado por terceira
pessoa que havia atropelado a vítima, imediatamente parou seu veículo para prestar o devido socorro. Em suma, diante do
contexto delineado nos autos, pode-se concluir que a vítima provavelmente se enroscou no caminhão de Marcos Stadnik,
perdendo o equilíbrio, caindo ao chão e sendo atropelada, o que, ao que tudo indica, decorreu de caso fortuito, ou seja, como
afirmou Diego Souza Borges, policial militar que atendeu a ocorrência, tal acidente foi efetivamente uma fatalidade (fl. 25).
Desse modo, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o arquivamento do presente inquérito policial, ressalvada, evidentemente, a
hipótese prevista no art. 18 do CPP.” Após, segue os termos da decisão lançada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca
de Rio do Campo/SC: “Vistos etc. Acolho na íntegra a manifestação ministerial de fl. 32 e DETERMINO o arquivamento dos
autos, nos termos do art. 28 do CPP, com a ressalva do art. 18 do mesmo diploma legal. Rio do Campo (SC), 14 de setembro de
2009. (a.) Dr(a). Mônani Menine Pereira, Juiz de Direito.” Note que o Inquérito Policial instaurado para apurar as causas e
responsabilidade pelo acidente em questão seguiu na mesma direção das provas produzidas nestes autos, tendo o mesmo sido
arquivado. Ainda que a prova oral deva ser em certos casos relativizada, na presente demanda é a única que poderia trazer
alguma informação acerca dos elementos que poderiam determinar ou não a culpa dos requeridos, lembrando que conforme já
consignado outrora, não existe laudo de criminalística conclusivo acerca das circunstâncias do acidente. Assim, não havendo
demonstração de que o réu Marcos tenha agido com culpa e nem que tenha sido o causador do acidente, não devem os
requeridos responderem pelos danos sofridos pela autora, impondo-se a improcedência de sua pretensão. Isto posto, julgo a
demanda da seguinte forma: 1. julgo improcedente a ação principal e a ação cautelar em apenso, revogando-se a decisão que
determinou o bloqueio dos veículos e demais bens dos autores, oficiando-se. Condeno a autora em ambas as ações ao
pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, na forma do art. 12
da Lei 1.060/50. 2. julgo extinta a denunciação à lide em face da improcedência da ação principal, sem análise do mérito, em
vista da ocorrência de prejudicialidade, ficando os honorários do patrono da denunciada a cargo da autora na ordem de 20% do
valor da causa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Proceda-se à juntada de cópia desta sentença nos autos da ação cautelar
em apenso. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e havendo custas em aberto, intime-se a parte
responsável, observadas as normas da Corregedoria. Não efetuado o recolhimento, expeça-se e encaminhe-se a competente
certidão da dívida ativa. Após, aguarde-se em cartório por seis meses, nos termos do § 5º do art. 475-J do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos sem prejuízo de futuro desarquivamento. P.R.I.C. - ADV:
ANGELO ROBERTO JABUR BIMBATO (OAB 184594/SP), MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP), MARIO CESAR
HOMSI BERNARDES (OAB 141034/SP), MARCOS SAVIO ZANELLA (OAB 8707/SC), MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB
98262/SP), FABIO JOSE SOAR (OAB 11732/SC), FERNANDO MARIANO DA ROCHA (OAB 202092/SP)
Processo 0010514-27.2012.8.26.0637 (637.01.2012.010514) - Procedimento Ordinário - Medida Cautelar - Maria de Fátima
Auxiliadora Generoso - Marcos Stadnik - - Uta Stadnik - juntou cópia de sentença proferida nos autos principais, qual seja: Nº de
Ordem 1377/10 Vistos. Trata-se de ação de Indenização por danos materiais, danos morais proposta por MARIA DE FÁTIMA
AUXILIADORA GENEROSO em face de UTA STADNIK e MARCOS STADNIK alegando em síntese que vivia em regime de união
estável com Carlos Roberto Pereira Viana. Aduz ainda que devido a acidente provocado pelo réu Marcos Stadnik, que conduzia
o caminhão pertencente a ré Uta Stadnik, provocando a morte de seu companheiro Carlos, vitimado pela imprudência e
negligência dos requeridos, que provia todo o sustento do casal exercendo a profissão de vendas de mudas. Sustenta ainda que
a culpa pelo acidente decorreu exclusivamente da conduta do requerido que era quem conduzia o caminhão, pois ao se distrair
com um poste, passou sobre a perna de seu companheiro. Alega também a senhora Maria, que não trabalha vez que é obesa e
seu falecido companheiro quem sustentava a mesma. Requer indenização pelos danos morais que alega ter sofrido no valor
correspondente a 1.000 (um mil) vezes o valor do salário mínimo vigente e reparação pelos danos materiais consistente no
pensionamento mensal da requerente, desde a data do evento danoso no valor de dois (02) salários mínimos mensais, inclusive
com a condenação aos ônus da sucumbência. A inicial foi instruída com documentos. Processados os autos, os requeridos
foram citados. Os requeridos UTA STADNIK E MARCOS STADNIK denunciaram à lide a seguradora HDI SEGUROS S/A. No
mérito, rebate as alegações do autor sustentando da ausência de nexo causal e da ausência da obrigação de indenizar, haja
vista que em momento algum o réu contribuiu para a ocorrência do sinistro, sendo extremamente atencioso e cauteloso ao
proceder a manobra. Alegam que a culpa pelo evento danoso não pode ser atribuída ao réu Marcos visto inexistir provas que
demonstrem sua responsabilidade, pois se o falecido desequilibrou-se exatamente no momento em que o veículo conduzido
pelo segundo réu passava ao lado do seu, imprudentemente estacionado na contra mão e distante do “meio fio”, é inegável que
tal ação (desequilíbrio), derivou de sua própria e exclusiva culpa, face a sua desatenção e negligência ao deambular em plena
via pública. Sustenta inexistir o dever de indenizar as verbas pretendidas, impugnando os valores pleiteados, requerendo a total
improcedência da ação. Réplica do autor em relação a contestação dos requeridos UTA STADNIK E OUTROS (fls. 160/163).
Denunciação da lide aceita às fls. 164. A Denunciada HDI SEGUROS S/A apresentou defesa às fls. 181/194. Alega que a sua
responsabilidade deve ficar limitada aos termos do contrato firmado com os requeridos UTA STADNICK E MARCOS STADNICK,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º