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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 351

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TJSP 07/05/2014 - Pág. 351 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

351

julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Concedo à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: DANIEL
DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0001402-69.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Ana Iria Vicente de Oliveira - Claro S/A - Isto
posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: REGINALDO
FERNANDES PEREIRA (OAB 310751/SP)
Processo 0001433-89.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Andrea Aparecida da Silva Moreira - Claro S.A.
- Isto posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV:
DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0001445-06.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Luciano Sousa Mendes - Claro S.A. - Isto
posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: DANIEL
DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0001457-20.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Roberto Rodrigues Pinto - Claro S.A. - Isto
posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: DANIEL
DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0001458-05.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Jonas Fernandes dos Santos - Claro S.A. - Isto
posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: DANIEL
DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0001459-87.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Antonio Marcos Alves de Lima - Claro S.A.
- Isto posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV:
DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0001460-72.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Eguinaldo Evangelista de Passos - Claro S.A.
- Isto posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV:
DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0001468-49.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Jonas dos Santos Lourenço - Claro S/A - Isto
posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: JOÃO
SEBASTIÃO FERREIRA FILHO (OAB 325867/SP)
Processo 0001469-34.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Julio dos Santos Lourenço - Claro S/A - Isto
posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: JOÃO
SEBASTIÃO FERREIRA FILHO (OAB 325867/SP)
Processo 0001492-77.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Marcelo Alves Pires - Claro S.A. - Isto posto,
julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Concedo à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: DANIEL
DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0001574-84.2009.8.26.0538 (538.01.2009.001574) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução
- Sandra Domingos - Instituto Nacional do Seguro Socialinss e outro - Vistos. Compulsando os autos, verifico que, mesmo
emendada a inicial (fls. 83/84), ainda não houve a inclusão da filha do recluso no pólo passivo e, por consequência, não houve
a sua citação. Assim, regularizem-se os autos, apondo-se a tarja indicativa, efetuando-se as devidas anotações e, após, citese observando-se as formalidades legais. Efetuada a citação, depois de juntada a contestação ou de decorrido o prazo para
seu oferecimento, dê-se vista dos autos à autora e ao INSS, inclusive para manifestação sobre fls. 88 e 91/92. Na sequencia,
dê-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos. Int. - ADV: MAURICIO SINOTTI JORDAO (OAB 153196/SP), ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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