TJSP 07/05/2014 - Pág. 938 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
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DE ANDRADE CARVALHO (OAB 27742/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP)
Processo 0011975-40.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Enquadramento - Misael Francisco Moreira Egidio e outros
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 981/986: manifestem-se os exequetnes no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nova
conclusão. Int. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP)
Processo 0015978-19.2004.8.26.0053 (053.04.015978-0) - Procedimento Ordinário - Alexandre Vilela de Magalhães e outros
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 217: defiro, pelo prazo requerido (30 dias). Int. - ADV: MARCIO CAMILO
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCELO GATTO SPINARDI (OAB 264983/SP), BRUNO BARREIRA OLIVEIRA
GONDIM (OAB 300894/SP), MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES (OAB 121971/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA
(OAB 102678/SP)
Processo 0016997-79.2012.8.26.0053 - Execução Contra a Fazenda Pública - Obrigações - João Guilherme Penha Afonso Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de execução individual de título executivo coletivo, no qual o habilitante João Guilherme
Penha Afonso, autista (CID 10 - F 84), requer o custeio de tratamento especializado preferencialmente na CLÍNICA ABILITY, além
de tratamento terapêutico e medicamentos que eventualmente venha a precisar. A FESP, intimada, apresentou manifestação,
e informou que o autor está sendo atendido no Centro Pró-Autista. É o relatório, decido. A sentença exequenda condenou o
Estado a providenciar unidades especializadas próprias e gratuitas, nunca as existentes para o tratamento de doentes mentais
“comuns”, para o tratamento de saúde, educacional e assistencial aos autistas, em regime integral ou parcial especializado para
todos os residentes no Estado de São Paulo, e, enquanto estas não existirem, a arcar com as custas integrais do tratamento
(internação especializada ou em regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos, ou seja, custear
tratamento especializado em entidade adequada não estatal para o cuidado e assistência aos autistas no Estado de São Paulo,
indicada pelo Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o requerimento administrativo comprovado. Esta sentença garante
aos autistas o direito social à saúde e educação. A tutela dos direitos sociais, de uma forma geral, se diferencia em relação à
tutela das liberdades públicas, em especial porque “as liberdades públicas exigem, em geral, um nãofazer, enquanto que os
direitos sociais exigem, também em geral, um fazer. O cerne das liberdades públicas é, portanto, de fato, a exigência de uma
abstenção estatal. Enquanto que direitos sociais exigem sobretudo prestações estatais. A dificuldade na justiciabilidade dos
direitos sociais reside, portanto, no fato de que é seu cerne que etsá em jogo, que é a exigência de uma prestação positiva por
parte do Estado. “. O tema da implementação dos direitos sociais e a execução da sentença que garante estes direitos ainda
é novo e sem disciplina legal. Há que se decidir com base em princípios, e neste caso a delicadeza da questão se impõe, na
medida em que os recursos disponíveis afetam justamente as áreas da saúde e da educação, nas quais os recursos são e
sempre serão escassos para atender uma enorme demanda social. Virgílio Afonso da Silva, na sua obra Direitos Fundamentais:
conteúdo essencial, restrições e eficácia, pp. 250/251, defende a tese de que “Se toda não-realização de direitos que exigem
uma intervenção estatal é uma forma de restrição ao âmbito de proteção desses direitos, a conseqüência natural, como ocorre
em todos os casos de restrições a direitos fundamentais, e uma exigência de fundamentação. Restrição fundamentada é uma
restrição possível; restrição não-fundamentada é violação. Isso ficou claro com o exposto anteriormente acerca do suporte
fático dos direitos sociais.” A partir desse pressuposto, não é possível conceber nem a simples inação do Poder Judiciário,
nem o ativismo incontrolado. Ou seja, para dar ensejo a alguma intervenção do Judiciário nesse âmbito, não basta que se
verifique que uma ação poderia eventualmente realizar um direito fundamental que não tenha sido realizada; é necessário,
além dessa verificação, que se analise se há, ou não há, fundamentação jurídico-constitucional para a omissão. Somente nos
casos de omissão infundada é que se poderia imaginar alguma margem de ação para os juízes nesse âmbito. Neste caso,
não existe a omissão infundada por parte do Estado. Com efeito, a vaga foi oferecida pelo Estado, em instituição conveniada
e, particularmente, nestes autos, o Estado está cumprindo o comando da sentença. Porém, o serviço está sendo prestado
pelo Estado, atende ao direito social tutelado e foi de interesse do jurisdicionado. Assim, o evento questionado pelo autor já
atingiu seu termo final, demonstrando-se o cumprimento da tutela jurisdicional pelo Estado (fls 174). Como salientam NELSON
NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo
para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista
prático” (Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, ed. RT, 1994, nota 13 ao art. 267, VI,
pg. 475). Todavia, no caso especifico, conforme informação de fls. 194, nota-se que a administração estadual está fornecendo
regular atendimento. Em função disso, arcando a administração estadual com os custos do tratamento (pagamento direto à
entidade, com prestação de contas no âmbito administrativo), percebe-se que a pretensão do habilitante oi satisfeita. Com
essas considerações, determino que o habilitante João Guilherme Penha Afonso permaneça na entidade em que se encontra
e, consequentemente, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais remanescentes e descabida fixação de honorários advocatícios, uma vez que as súmulas 70 e 345
não são vinculativas, e não houve resistência da FESP no atendimento do pedido da habilitante. Após o trânsito em julgado,
comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Pessoalmente, intime-se a Defensoria Pública.
Oportunamente, ciência ao Ministério Público (Saúde Pública). P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIZ SOUZA DE MORAES (OAB 170003/
SP), RENATA FLORES TIBYRIÇA (OAB 227863/SP)
Processo 0018140-11.2009.8.26.0053 (053.09.018140-1) - Procedimento Ordinário - Sara de Souza e outros - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 270/271: publique-se a sentença, dando cumprimento ao acórdão, anulando-se novamente
todos os atos processuais posteriores. Após a publicação da sentença, certifique-se. Int. - ADV: NELSON CAMARA (OAB
15751/SP), OZIEL GOMES VIANA JUNIOR (OAB 335565/SP), MARIA REGINA RIBEIRO (OAB 87321/SP), EDGAR FREITAS
ABRUNHOSA (OAB 196774/SP)
Processo 0018610-71.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - FESP - Teruko Aguena - - Vicente Galiardi e outros - Vistos. Diga a Fazenda Estadual se concorda com
a extinção da execução. O silêncio valerá como concordância tácita, nos termos do artigo 794, I do CPC. Int. - ADV: ORLANDO
TEIXEIRA MARQUES JUNIOR (OAB 42378/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), THOMAZ KOMATSU VICENTINI
(OAB 99707/SP), CARMEN LUCIA BRANDAO (OAB 80779/SP)
Processo 0019938-17.2003.8.26.0053 (053.03.019938-0) - Procedimento Ordinário - Edmundo Callia e outros - Instituto
de Previdencia Municipal - Iprem - - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Trata-se de execução de título judicial em face
Instituto de Previdencia Municipal - Iprem. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada (Instituto de Previdencia
Municipal - Iprem), na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, por oficial
de justiça, para fins de oposição de embargos à execução, em 30 dias, conforme inclusa documentação e memória no valor
de R$ 480.627,83 (data base: janeiro 2014) que ficam fazendo parte integrante deste. Sem a necessidade de comparecimento
no cartório judicial, deverão o(s) exeqüente(s) providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial,
sentença, acórdão e cálculos de liquidação os quais estão em poder do advogado ou podem ser obtidas, diretamente, no site
do tribunal) e diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV: MARIO SALMAN FILHO (OAB 26880/SP), FABIANA TORRES DE
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