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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 1403

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

1403

movimentações bancárias, cuja legalidade pretende discutir, o que, todavia, não se insere dentre os objetivos da presente ação
cautelar de exibição. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI,
do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que
fixo em R$500,00, tendo em vista a baixa complexidade da causa, observados, no entanto, os arts. 3º, 11 e 12 da lei 1.060/50 ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), HELOÍSA
MANZONI GONÇALVES CABRERA (OAB 277647/SP)
Processo 1009081-86.2013.8.26.0361 - Prestação de Contas - Exigidas - Mandato - ANA MARIA DE OLIVEIRA CARLINI CATIA REGINA DE SOUZA TOLEDO ROMAN - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Alexandre Santos Ambrogi Vistos. ANA MARIA
DE OLIVEIRA CARLINI promove a presente demanda, visando à prestação de contas contra CATIA REGINA DE SOUZA TOLEDO
ROMAN, alegando, em síntese, que fora irmão e inventariante dos bens deixados pelo falecido Adhemar Alves de Oliveira, a
qual outorgou procuração à ré para movimentação de suas contas; que a ré se apropriou indevidamente de todo o dinheiro;
que a ré, portanto, deve prestar contas. Citada, a ré sustentou que a autora não tem legitimidade para pedir contas; que houve
doação das quantias e bens, tendo em vista que essa era a vontade do falecido; que houve gastos com a manutenção do
falecido. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. 1- Passo ao julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a produção de
outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 330, I). 2- Não há de se falar
em ilegitimidade de parte. Com efeito, sendo incontroversa a existência do contrato de mandato entre o falecido e a ré, tem o
herdeiro legitimidade de exigir contas. De fato, morrendo o mandante, não só os bens quanto os direitos decorrentes de algum
contrato são transferidos aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do CC. Ou seja, incluída na herança o direito previsto no art.
668 do CC, tal direito é transmitido aos herdeiros por conta da morte. 3- Pois bem. Nesta primeira fase da ação de prestação de
contas, verifica-se apenas se há ou não entre as partes a obrigação de prestá-las, sendo impertinente, neste momento, apurar
quem é devedor e qual o montante do débito. E não há de se falar em doação. Isso porque não houve ânimo de doar. De fato,
entre o falecido e a ré houve contrato de mandato, sem que houvesse disposição de bens, mas sim administração. Por outro
lado, até em razão da finalidade do mandato (administração de bens por conta da saúde do mandatário), era de se esperar, ao
menos, fosse realmente a intenção do falecido de doar, houvesse disposição de última vontade, o que somente se daria por
escrito (a nuncupativa não é aplicável ao caso CC, art., 1.896). Além disso, não se pode admitir, pelas condições econômicas
do falecido, que a quantia de aproximadamente R$60.000,00, além de um carro, fossem de pequeno valor a admitir doação
verbal. O caso, pois, exigia forma escrita (CC, art. 541). Soma-se a isso o fato de que a própria ré admite que tal quantia
fora usada para manutenção do falecido, ou seja, não era caso de doação, mas sim administração dos bens, o que reforça o
dever de prestar contas. Portanto, conforme já afirmado, dispõe o art. 668 do Código Civil que o mandatário é obrigado a dar
contas de sua gerência ao mandante. E, para o caso, não houve a devida prestação de contas, a qual, aliás, deve de dar em
forma mercantil (artigo 917 do Código de Processo Civil), especificando, para o conjunto toda da relação jurídica, os débitos,
os créditos e o saldo, com histórico resumido de cada item, instruindo-se com os documentos justificativos. Além do mais,
deve-se levar em conta que a prestação de contas deve levar em consideração o período compreendido entre a data do início
do mandato até a última movimentação bancária feita pela ré. No mais, observe-se que a prestação de contas deve se ater à
conta bancária indicada nos autos. Também, se houver a devida justificativa, poderá, em segunda fase, ser deliberado sobre
remuneração da mandatária pelo período de administração dos bens, conquanto o mandato presuma-se gratuito (CC, art. 658).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a prestar as contas, em único documento e em forma
mercantil, para o conjunto das relações jurídicas decorrentes do contrato de mandato realizado entre aquela e o falecido, nos
termos acima, no prazo de 48h, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Condeno a ré em custas e
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, tendo em vista a ordinária complexidade
da causa e o julgamento antecipado proferido. Ponho fim a esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC. - ADV: EBER BARRINOVO (OAB 206416/SP), RICARDO LEO DE PAULA ALVES (OAB 306947/SP), LUIZ
GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 1009081-86.2013.8.26.0361 - Prestação de Contas - Exigidas - Mandato - ANA MARIA DE OLIVEIRA CARLINI CATIA REGINA DE SOUZA TOLEDO ROMAN - Em caso de recurso o valor do preparo é de R$ 100,70 (05 ufesps). - ADV: EBER
BARRINOVO (OAB 206416/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), RICARDO LEO DE PAULA ALVES (OAB 306947/
SP)
Processo 1009721-89.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - A.D.P.H. - S.B.H. - Aparecida Denise Pereira
Hebling - Fls. 55: Defiro em parte. Aguarde-se em cartório pelo prazo de sessenta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Intime-se. - ADV: APARECIDA DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP), MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB
116285/SP)
Processo 1009842-20.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Troca ou Permuta - Carlos Anônio Tibério Martinazzo e
outro - Fls. 63 - AR negativo - Manifeste-se o autor. - ADV: LOURDES RABIÇO CIATTI ROZA (OAB 171249/SP)
Processo 1009903-75.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - E. A.
DA SILVA COMÉRCIO DE LIVROS ME - - EDIVALDO ALEXANDRE DA SILVA - Ciência ao autor da certidão do Sr. Oficial de
Justiça. - ADV: EDIMARA DE AVILA BASTOS (OAB 316722/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1089884-63.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Walter Euler Martins
- Diga o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: VIVIANE FERREIRA MIATO (OAB 288067/SP), ANA
CAROLINA FREIRES DE CARDOSO ZEFERINO (OAB 199774/SP)
Processo 4000485-96.2012.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Gyselle Lunardi Fratea - Casa
Bella Mogi Cozinhas Ltda - ME - - Móveis Carraro Ltda - MÓVEIS CARRARO LTDA opôs Embargos de Declaração, irresignado
com a decisão interlocutória que determinou levantamento de valor depositado nos autos, que debate haver controversia, por
entender necessária a prestação de caução, assim como, com a decisão que determinou a remessa dos autos ao Contador do
Juízo para apuração de eventual remanescente. É o breve relatório. DECIDO. Não assiste razão à embargante, pois a decisão
não é omissa, contraditória ou obscura. Ao contrário, bem fundamenta a questão. Ante o exposto, deixo de acolher os Embargos
de Declaração apresentados às fls. 277/279, motivo pelo qual mantenho, na íntegra, o dispositivo da decisão interlocutória de
fls. 265/266. Em razão do parecer da Contadoria do Juízo, comprove a autora a compensação dos cheques ali relacionados (fls.
274). Digam as partes se já houve julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. Intime-se. - ADV: MARCELO DE
CARVALHO BOTTALLO (OAB 99500/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/
SP), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), RICARDO LEO DE PAULA ALVES (OAB 306947/SP)
Processo 4000993-42.2012.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - LUCIVAL AMARAL CALDEIRA AFONSO JUNIOR - Providencie o autor a impressão da
carta precatória expedida a fls. 77 instruindo-a e comprovando nos autos sua distribuição. - ADV: ISABEL CARMINA NOGUEIRA
MONTANA (OAB 328408/SP), CINTIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 260944/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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