TJSP 08/05/2014 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
1502
Processo 1002789-48.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.A.L. e outros - Emendem autores
a petição inicial, em dez dias, para apresentar a certidão de nascimento de todos os autores, sob pena de indeferimento da
inicial. No mesmo prazo, regularizem autores a representação processual, tendo em vista que são seis autores, sob pena de
nulidade. - ADV: JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
Processo 1002810-24.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.M.F.M. - Vistos. 1-Presentes os requisitos legais,
fixo os alimentos provisórios em favor da filha do casal no importe de 25% dos vencimentos líquidos do réu, mediante desconto
em folha de pagamento. Oficie-se à empregadora para o devido desconto da pensão. 2-Cite-se o réu, com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: ADEMAR BALDUINO DE CARVALHO (OAB 40974/SP)
Processo 1002844-96.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - E.C.S. - 1-Conforme salientou o MP em seu
parecer, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, que fica, por ora, indeferida. 2-Citese o ré, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1002900-32.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.L.S. - Vistos. 1-Presentes os requisitos legais,
bem como a concordância do MP, fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos do casal no importe de 1/2 (meio) salário
mínimo mensal, com vencimento todo dia 10 de cada mês. 2-Cite-se o réu, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: VILMA
CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 274751/SP)
Processo 4000216-20.2013.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.V.S. - C.V.S.V. - Ante a informação de fls
128, promova a Serventia o encaminhamento do mandado ao S.R. Civil da cidade de Estiva Gerbi. Certifique a Serventia o
desfecho desta ação nos autos da medida cautelar de sequestro (362.01.2012.012093-0, translando-se cópia da sentença para
aqueles autos. Após, comunique-se, anote, e arquivem-se os autos. - ADV: MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA
(OAB 230284/SP), AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 4000216-20.2013.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.V.S. - C.V.S.V. - Fica o autor intimado
a retirar o Mandado de Averbação de Divórcio, em 5 (cinco) dias, e promover seu regular cumprimento. - ADV: MARIA DE
LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA (OAB 230284/SP), AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 4000319-27.2013.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - HELENA VANZELLA SARTORI - - DAYSA
VANZELLA SARTORI PEREIRA - - Marcelo Vanzella Sartori - Marcelo Vanzella Sartori - - Marcelo Vanzella Sartori - - Marcelo
Vanzella Sartori - Formal de partilha encontra-se disponível para retirada. - ADV: MARCELO VANZELLA SARTORI (OAB 169485/
SP)
Processo 4000496-88.2013.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.F.S. - Fls 38: defiro a
suspensão pelo prazo solicitado (60 dias). Na inércia, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Findo o trintídio e persistindo
a inércia, intime(m)-se o(a)(s) autor(a) para que promova(m) o regular andamento do feito, em quarenta e oito (48) horas, sob
pena de extinção, sem apreciação do mérito. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 4000649-24.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.D.R.A. e
outro - MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 362.2014/006656-3 dirigi-me ao endereço e aí sendo fui atendido pelo Sr. LAZARO DOS ANJOS
que alegou desconhecer a pessoa do réu.O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 15 de abril de 2014. - ADV: ANÉLITA
GIOVANA ALVARENGA (OAB 255054/SP)
Processo 4000941-09.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.D.M. - W.M.
- Vistos. I Defiro a gratuidade processual em favor do executado. Anote-se. II Os depósitos efetuados pelo executado nos autos
foram feitos por sua conta e risco. Fica, portanto, advertido que o deposito judicial não é o meio adequado para pagamento
da pensão alimentícia em atraso. Promova o executado o adimplemento da obrigação diretamente à representante legal do
exequente, conforme convencionado no acordo copiado a fls. 09/10. III Defiro o levantamento em favor do exequente dos
depósitos de fls. 39 e 47/48. Expeça-se o competente mandado. Após, apresente o exequente cálculo atualizado do débito.
IV - Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida pelo exequente, buscando o recebimento da pensão alimentícia
devida pelo executado referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2013. Regularmente citado, o executado apresentou
justificativa (fls. 33/34), alegando, em síntese, que deixou de efetuar o pagamento das pensões, porque passou por dificuldades.
O exequente pugnou pelo afastamento da justificativa e decretação da prisão do executado (fls. 40/43). A representante do
Ministério Público manifestou pela prisão do executado (fls. 49). De rigor a procedência do pedido, cumprindo registrar que
as alegações do executado não são capazes de livrá-lo da prisão, pois só diante do pagamento ou justificativa satisfatória da
impossibilidade de fazê-lo é que poderia ficar isento da obrigação alimentar. Consigne-se que sua proposta para pagamento
parcelado não foi aceita pelo exequente. Persiste, pois, a obrigação alimentar. Posto isto, REJEITO a justificativa apresentada e
DECRETO a prisão de WELLINGTON MARQUES, pelo prazo de TRINTA (30) DIAS. Expeça-se mandado de prisão. Int. - ADV:
CAROLINE ALESSANDRA ZAIA (OAB 241013/SP), SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP), ADRIANA FELICIANO
SIMÕES (OAB 159104/SP)
Processo 4000941-09.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.D.M. - W.M. Fls 54/56: manifeste(m)-se o(a)(s) exequente, em cinco (5) dias. O silêncio será havido como concordância. Após, ao Ministério
Público. Em consequência, suspendo o cumprimento da decisão de fls 51/52. Int. - ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB
149336/SP), ADRIANA FELICIANO SIMÕES (OAB 159104/SP), CAROLINE ALESSANDRA ZAIA (OAB 241013/SP)
Processo 4000991-35.2013.8.26.0362 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - JOSE RICARDO VICENTE - Celia
Aparecida da Silva - Manifeste-se autor sobre a contestação apresentada. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/
SP), ANÉLITA GIOVANA ALVARENGA (OAB 255054/SP)
Processo 4001029-47.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/006214-2 dirigi-me ao endereço indicado,
onde DEIXEI de dar cumprimento à determinação judicial retro-mencionada, haja vista não ter localizado o bem objeto da
apreensão, razão pela qual qual inquiri marido da requerida, única pessoa encontrada no imóvel, e este alegou que o bem
foi aprendido para pagamento de divida trabalhista. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 11 de abril de 2014. - ADV:
SÉRGIO RAGASI JÚNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 4001310-03.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.P.S.G. - Vistos Ante informações de fls. 86/88,
inutilizem-se o mandado expedido a fls. 77. Cumpram-se no mais, a sentença de fls. 84/85. Int. - ADV: ANTONIO CUSTÓDIO
DA SILVA (OAB 272601/SP)
Processo 4001469-43.2013.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Horizontal Residencial
Jacarandás - MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/006355-6 dirigi-me ao endereço indicado, onde CITEI DANIEL ESTAPÊ, que
ciente(s) ficou(aram) do inteiro teor da petição inicial e do mandão que lhe li, exarando sua assinatura no mesmo e aceitando
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