TJSP 08/05/2014 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
1510
para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, procedendo também a avaliação; de tudo
lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (C.P.C., artigos 652 e 659 alterados
pela lei 11.382/2006). Fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários do advogado do(s) exequente(s), com observação
de que, no caso de integral pagamento, no prazo de três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (art. 652-A e
parágrafo único do C.P.C., alterados pela lei 11.382/2006). Poderá(ão) o(s) devedor(es), querendo, apresentar defesa, sob a
forma de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, independentemente de
penhora, depósito ou caução (C.P.C., arts. 736 e 738 alterados pela lei nº 11.382/2006). Serve a presente, por cópia digitada,
como mandado. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1002577-27.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.H.B. - Defiro a gratuidade processual. Anote-se.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP)
Processo 1002582-49.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.O.S. e outro Em dez dias, esclareçam os exequentes, sob pena de indeferimento, o motivo da genitora também fazer parte do pólo ativo da
ação, emendando-a, se necessário. Int - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)
Processo 1002607-62.2014.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.S.M. e outro - Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. Trata-se de ação de divórcio consensual em que pretendem os requerentes seja homologado o acordo contido
na petição inicial, decretando-se o divórcio do casal. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente
à homologação do pedido. BREVE RELATO. DECIDO. Os requerentes pediram divórcio direto consensual. O requerimento
satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em 5 de
outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em conseqüência, decreto o divórcio de SÉRGIO LUIZ SILVA DE MORAES
e ADRIANA APARECIDA PINTO DE MORAES, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o feito
com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira: ADRIANA APARECIDA PINTO. Sem custas, por
serem os autores beneficiários da gratuidade processual. Oficie-se imediatamente à empregadora do requerido para o desconto
da pensão nos termos solicitados na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e a carta de
sentença. Arquive-se, oportunamente. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB 261692/SP)
Processo 1002608-47.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.C.A. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 645,28
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB
252116/SP)
Processo 1002612-84.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.B.M. - Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor 25% (vinte e cinco por
cento), devidos a partir da citação. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o próximo dia 19 de agosto,
às 16 horas. Cite-se e intime-se o réu, que deverá se apresentar à audiência acompanhado de suas testemunhas e advogados.
A parte autora deverá comparecer na data agendada acompanhada de suas testemunhas e advogados, independentemente de
intimação pessoal. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado.
A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Oficie-se à
empregadora para desconto em folha de pagamento. As audiências deste Juízo realizam-se no endereço acima descrito. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL
(OAB 127399/SP)
Processo 3006290-10.2013.8.26.0362 - Exceção de Incompetência - Família - J.G.J. - S.B.R. - Vistos. Transitada em julgado
a sentença, conforme certidão de fls. 34, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELA MARIA VERGUEIRO PRATOLA TORRES
(OAB 325901/SP), MARIANA CAROLINA CHAGAS CAVALIERI (OAB 247794/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI
(OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), LUCIANA LAZAROTO SUTTO (OAB 327878/SP)
Processo 4000023-05.2013.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.B.R.F. - A.R.F. - Ante a certidão retro, DESTITUO
a procuradora nomeada. Oficie-se à Subsecção da O.A.B., requisitando a nomeação de novo(a) Curador(a) em favor da
requerida, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BUENO (OAB 101848/SP),
FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), LEANDRO ROGÉRIO FERREIRA (OAB 260398/SP)
Processo 4000133-04.2013.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - D.F. - A.F. - - M.M.G.S. - Vistos. Tendo em conta
a necessidade de laudo médico circunstanciado, atestando a enfermidade do requerido, bem como a indicação de qual seria
o tratamento indicado, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 10.216/2001, nomeio o Dr. OTÁVIO CÂMARA SANT’ANNA, para
realização de perícia médica. Oficie-se ao vistor requisitando a designação de local, dia e hora para sua realização, com prazo
de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. O laudo deverá ser apresentado nos 20 (vinte)
dias subseqüentes à realização da perícia. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA CORREA (OAB 125474/SP), RONY REGIS ELIAS
(OAB 128640/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 4000305-43.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - P.H.F. - L.L.F. - Vistos. Partes acima identificadas.
Ajuizou o autor a presente ação Revisional de Alimentos, pelo procedimento ordinário, pretendendo a revisão da pensão
alimentícia para o fim de reduzi-la. Indeferida a tutela antecipada, a ré foi citada e apresentou sua defesa, onde sustentou
a improcedência do pedido, sob argumento que não houve alteração no binômio possibilidade-necessidade. Houve réplica.
Certificado o decurso do prazo para as partes especificarem provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.
A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, porque a matéria controversa é
unicamente de direito, sendo dispensável a dilação probatória. Afora isso, as partes foram instadas a indicar provas, mas
quedaram-se inertes. A presente ação é improcedente. Pelo que se verifica das provas dos autos, o autor não comprovou
qualquer mudança superveniente na sua situação financeira capaz de amparar o seu pedido, cujo ônus lhe incumbia, sem a qual
sua pretensão não pode ser acolhida. As alegações da petição inicial e os documentos que a acompanham não são suficientes,
por si sós, para amparar a pretensão do autor. Desse modo, a existência de eventual mudança na situação fática que ensejasse
a redução da pensão alimentícia, pressuposto necessário para procedência do pedido, não encontrou amparo nas provas. Como
se vê, o autor teve oportunidade para produzir prova testemunhal, mas quedou-se inerte. Assim, se autor não produziu as provas
que lhe competia, tendo oportunidade para fazê-lo, de rigor a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º