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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 1580

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 1580 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

1580

DOS SANTOS DINIZ - ALTAIR TERRA DA SILVA - - CELIA APARECIDA SANTANA - Vistos. A Constituição da República
Federativa do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem
firma declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido que o juiz, de acordo com os elementos dos
autos, entenda de maneira diversa. Aliás, o julgador não somente pode como deve proceder à fiscalização do recolhimento das
custas e emolumentos, nos termos do art. 35, inciso VII, do Estatuto da Magistratura. Observo a existência de uma banalização
do pedido de justiça gratuita, o que certamente não foi o escopo do constituinte originário, devendo, portanto, ser combatida. A
concessão do benefício deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. Não se olvida o entendimento
majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento
do benefício. Contudo, muito embora esta magistrada esteja sempre atenta ao posicionamento dos tribunais com o escopo de
privilegiar a segurança jurídica, na hipótese da justiça gratuita, respeitosamente, entende que a dispensa de comprovação de
necessidade, mormente quando o caso concreto indica para a plena possibilidade de recolhimento das despesas processuais,
conduz a possíveis aventuras jurídicas. A gratuidade tem por escopo assegurar o acesso à justiça àqueles que teriam efetivo
prejuízo ao sustento se tivessem que recolher as despesas processuais, e não àqueles que apenas não querem despender com
o Poder Judiciário. Assim, o magistrado não pode se omitir quando verifica que a parte tem condições de arcar com as despesas
processuais. No caso dos autos, a parte autora contratou advogado particular, de modo que se presume a possibilidade de
pagamento de honorários. Não bastasse isso, reside em imóvel diverso do discutido nesta demanda, em Carapicuíba, do que se
presume que este é de veraneio. Além disso, pagou a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) pela posse. Assim,
não pode ser considerada hipossuficiente. Pelo exposto, INDEFIRO a justiça gratuita requerida, devendo a parte autora recolher
as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Antes, porém, deverá retificar o
valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor do imóvel. Intime-se. Mongaguá, 30 de abril de 2014. Lívia Maria de
Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: JANAINA PALOSCHI (OAB 303740/SP)
Processo 0001905-49.1999.8.26.0366 (366.01.1999.001905) - Reintegração / Manutenção de Posse - Altair Terra da Silva - Celia Aparecida Santana - Jorge de Moraes - - Licia Maria de Jesus Moraes - - Benedita Aparecida dos Santos Crespo - - Rubens
Bigardi Crespo - Vistos. Fl. 302: diante do trânsito em julgado do acórdão, defiro a expedição de mandado de reintegração de
posse. Cumpra-se. Intime-se. Mongaguá, 29 de abril de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: WILSON
CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 154466/SP), CLEIDE RICARDO (OAB 104502/SP)
Processo 0001926-15.2005.8.26.0366 (366.01.2005.001926) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Ingrid Pereira Quirino - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BV
FINANCEIRA S.A., em face de INGRID PEREIRA QUIRINO, relativamente ao veículo marca Volkswagen, modelo Gol 1.0MO
Speci/1999, ano de fabricação 1999, placa CRF 3537, chassi 9BWZZZ377XP057008, alienado fiduciariamente pelo contrato de
n° 07002896, firmado em 13 de julho de 2004. Contudo, a parte ré deixou de cumprir o pactuado a partir da parcela vencida em
13 de janeiro de 2005, sendo o total do débito de R$ 7.664,68 (sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito
centavos), mora comprovada através do protesto da nota promissória emitida. Requer liminar para busca e apreensão do bem
alienado, consolidando-se a posse e propriedade a seu favor, com posterior citação da parte ré e confirmação do provimento de
urgência, além de custas e honorários. Juntou documentos (fls. 05/18). Deferida a liminar (fl. 20), o bem foi apreendido (fl. 48).
Citada por edital (fl. 89), foi nomeado curador especial à parte ré, que apresentou contestação por negativa geral (fl. 105). É o
relatório do essencial. Fundamento e decido. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), SHEILA LOPES
PELAIO MONTALVÃO (OAB 202000/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0002008-46.2005.8.26.0366 (366.01.2005.002008) - Reintegração / Manutenção de Posse - Companhia de
Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Vistos. Com razão a expropriada quanto à
ausência de perfeita delimitação da área a ser desapropriada. Com efeito, considerando que referida área está contida em outra
maior, descrita na matrícula nº 78.692 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanháem, indispensável que contenha a exata
delimitação, medidas e confrontações, com a indicação de eventuais lotes atingidos, a fim de que se possibilite oportunamente
a abertura de matrícula, nos termos do art. 176 da Lei 6.015/76. Além disso, a avaliação deve observar fielmente o art. 27
do Decreto-lei nº 3.665/41, inclusive quanto à valorização ou depreciação de área remanescente pertencente à parte réu.
Ademais, para fins comparação, importante que o paradigma seja semelhante ao imóvel expropriado, em especial quanto ao
título de propriedade e eventuais acessões. Por fim, deve ser esclarecido concretamente a razão de o laudo provisório indicar
valor superior ao laudo definitivo. Vale destacar que a ausência de indicação de assistente técnico e de oferta de quesitos não
impede a parte expropriada de se opor ao laudo pericial apresentado pelo perito judicial. Deste modo, intime-se o Sr. Perito
para a complementação do laudo, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias. Com o cumprimento, intimem-se as partes para
manifestação e tornem conclusos para sentença. Intime-se. Mongaguá, 29 de abril de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza
de Direito - ADV: ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), JOAO NEGRINI FILHO (OAB 41711/SP), ADELAIDE SMITH MAIA DO
NASCIMENTO (OAB 104297/SP)
Processo 0002030-46.2001.8.26.0366 (366.01.2001.002030) - Procedimento Ordinário - Gertrude Maria Di Giaimo Moreira
- - Norival Moreira - Egberto Ritano Fraga - - Thais Helena Macedo Nogueira Graga - Vistos. Fl. 192: Pelos serviços prestados,
arbitro os honorários em 70% da tabela vigente, expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ANTONIO DE VITTO (OAB 6649/DF), EVELYN DE
VITTO ALVAREZ (OAB 172573/SP), JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 0002047-43.2005.8.26.0366 (366.01.2005.002047) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Domingos Marcio
Rodrigues Napolitano - - Andréa Machieaveli O Napolitano - Tahan Alli e Sua Esposa Anna Scarcello Debs Espólio - - Nazim
Taham Debeis e Neusa Vigini Bernardini Debeis Espólio - - Jamar Tahan Debeis - - Amine Gomes e David Gomes - - Neusa
Virginia Bernardini Debeis Espólio - Vistos. Primeiramente, certifique-se o andamento do ciclo citatório. Intime-se, cumpra-se.
Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ANDREA MACHIAVELI OISHI NAPOLITANO (OAB 137715/
SP), LISANDRA BUSCATTI VERDERAMO (OAB 138674/SP), ANTONIO STAQUE ROBERTO (OAB 134437/SP), FERNANDA
BEGARA DE MIRANDA (OAB 274303/SP), LUIZ FERNANDO VERDERAMO (OAB 138683/SP), CARLOS EDUARDO PINHEIRO
(OAB 155767/SP), MARTHA BARREIRA DE MESQUITA (OAB 95825/SP)
Processo 0002119-35.2002.8.26.0366 (366.01.2002.002119) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sebastiao Sposito Paschoalina Martins Belluomini - Vistos. Providencie a serventia a inclusão da esposa do autor, Margarida Martins Sposito, no
polo ativo. Anote-se. Providenciem os autores a juntada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá de que
não são proprietários de outro imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias. No mesmo prazo, providenciem prova documental no sentido
de que o cedente Carlos Roberto Aparecido Alves utilizava o imóvel como sua moradia, a fim de ser possibilitado eventual soma
das posses, de controversa aplicação para a usucapião constitucional, haja vista que no contrato firmado entre as partes indica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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