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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 1611

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

1611

de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia e ação revisional do respectivo contrato. Identidade
da causa de pedir. Conexão reconhecida. Determinação de remessa dos autos ao juízo prevento. Tratando-se de juízos com
competências territoriais diferentes, a prevenção se dá àquele em que a citação válida ocorreu em primeiro lugar, nos termos do
artigo 219 do Código de Processo Civil. Ausência de citação nos dois processos. Utilização de critério subsidiário. Juízo em que
primeiro ocorreu a distribuição da demanda. Precedentes do STJ. Demanda revisional que não impede o deferimento de medida
liminar, especialmente porque não descaracteriza a mora do devedor. Inteligência da Súmula 380 do STJ. Recurso provido, com
observação (Agravo de Instrumento nº 2038744-79.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ILSON
HERMENEGILDO e é agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; data do julgamento: 19 de novembro de 2013
Des. Relator: GILSON DELGADO MIRANDA). Parte da fundamentação do V. Acórdão: “...Reconhecida a conexão entre as
demandas, resta apenas analisar qual o juízo prevento. No caso em tela, tratando-se de juízos com competência territorial
distinta, incide, em regra, o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera prevento o juízo
que efetuou em primeiro lugar a citação válida. Entretanto, no caso dos autos, considerando que não houve a citação em
nenhuma das duas demandas, revisional e busca e apreensão, impõe-se a adoção de critério subsidiário: devem ser reunidos
os feitos no juízo em que foi primeiro proposta a demanda. Nesse sentido, canalizou a jurisprudência da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça: ...” grifamos. Providencie a Serventia o necessário, bem como encaminhe-se, ainda, o processo
principal ajuizado neste Juízo, nº 0004393-77.2013.8.26.0368 (nº de ordem 832/13), pelo fato deste ser dependente (CPC, art.
809), certificando-se em referido processo a remessa respectiva (que ocorreu por força desta decisão). Saliento, por fim, que
eventual extinção do processo SEM resolução do mérito nos autos da ação ajuizada na Comarca de Campinas/SP, no Juízo de
Direito para o qual o presente feito será remetido, não impede o reconhecimento da conexão e consequente reunião dos
processos e remessa respectiva, por estar referido Juízo, ainda, prevento, já que não resolveu o mérito da demanda, ainda que
em referido Juízo não se tenha promovido a ação principal. Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: Conflito negativo de
competência - Prevenção - Medida cautelar extinta - Extinção que implica prévio reconhecimento da competência também para
a ação principal - Conflito procedente e competente o MM. Juiz suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA n° 96.469-0/7-00,
da Comarca de SÃO PAULO/SP; data do julgamento: 18.11.2002). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação cautelar
extinta após o ajuizamento da principal - Determinação de distribuição livre da ação principal - Conexão por acessoriedade que
só se finda após o trânsito em julgado, antes da propositura da ação principal - Posterior extinção da ação cautelar - Irrelevância,
pois a competência já fora fixada (art 87 do CPC). Conflito procedente - Competência do juízo suscitado. (CONFLITO DE
COMPETÊNCIA n° 79.891-0/8-00, da Comarca de SÃO PAULO/SP; data do julgamento: 18.03.2002). Conflito Negativo de
Competência - Competência do Juízo suscitado - Ação cautelar extinta após o ajuizamento da principal - Conexão por
acessoriedade - Posterior extinção da ação cautelar - Irrelevância, pois a competência já fora fixada (art 87 do CPC). (CONFLITO
DE COMPETÊNCIA n° 064.303-0/1-00, da Comarca de SÃO PAULO/SP; data do julgamento: 03.02.2000). Façam-se as
comunicações necessárias. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MARCELO DUARTE
IEZZI (OAB 146202/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP)
Processo 0003919-09.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003919) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo
de Contribuição (Art. 55/6) - Odair Barsanelli - - Silvana Aparecida Barsanelli e outros - Instituto Nacional do Seguro Social
Inss - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Cleide Aparecida Bovério Barsanelli promoveu em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
700,00 (setecentos reais), com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Na cobrança destas verbas deverá
ser observada a disciplina da Lei nº 1.060/50, a qual foi estendida à autora (fls. 21). P.R.I.C. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ
(OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0004117-46.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004117) - Monitória - Cheque - Atento Centro de Formacao de
Condutores Ltda Me - Franklin Baliero Leite - Manifeste-se a parte requerente, requerendo o que entender de direito, diante do
decurso do prazo de manifestação pela parte requerida, informando ainda, se houve o pagamento do débito em questão. - ADV:
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0004144-29.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004144) - Monitória - Cheque - Joao Afonso Momente - Carlos
Roberto Izola - - Edson Messias de Lima - 1) Fls. 61: proceda-se à PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns) pertencentes ao(à)
(s) EXECUTADO EDSON MESSIAS DE LIMA, conforme indicado a fls. 61: “Fiat/Premio CS 1.5, 1987/1988, placas BLT-1741”,
bem como à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s), inclusive advertindo-o(a)(s)
de que poderá oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15(quinze) dias (artigo 475-J, § 1º do CPC), observando-se o artigo 475-L,
do mesmo dispositivo legal. 2) Ato contínuo, caso a parte executada em apreço recuse-se a assinar o termo de compromisso
de depositário do bem, proceda à REMOÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s) à parte EXEQUENTE, cujo(a) representante legal
deverá ser compromissado(a) como depositário(a), lavrando-se o respectivo auto, conforme requerido a fls. 61. Vale menção
às jurisprudências: Desde as inovações introduzidas pela Lei n° 11.382/06, a remoção dos bens penhorados não depende mais
de justificativas, podendo eles permanecer sob a guarda do executado somente em casos excepcionais e mediante expressa
anuência do exeqüente (artigo 666, §1°, do Código de Processo Civil) (Agravo de Instrumento n° 990.10.364198-1, da Comarca
de Ribeirão Preto / SP; data do julgamento: 15.12.2010). Agravo de Instrumento - Bem móvel - Anulatória de compra e venda
- Penhora de veículo do executado - Nomeação do exequente como depositário - Cabimento Decisão proferida nos exatos
termos do artigo 666, § Io, do CPC - Ausência de anuência expressa do credor para que o bem seja depositado nas mãos do
devedor - Impossibilidade de transferir o encargo ao executado Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento
n° 990.10.429014-7, da Comarca de São Paulo / SP; data do julgamento: 27.10.2010). Concedo as prerrogativas do artigo
172, §§ 1º e 2º do CPC bem como ordem de arrombamento e uso de reforço policial se necessários ao cumprimento do ato.
Fica o CREDOR advertido de que a remoção do bem dependerá da presença de depositário(a) indicado(a), e, em caso de
ausência, estará o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a proceder à penhora, nomeando depositária, neste caso, a própria
parte executada, o que deverá constar no mandado. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0004412-83.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004412) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Hermes Pinhatti Filho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, para: (I) DECLARAR ter o autor trabalhado como empregado rural de 31.07.1971 até 01.01.1985, período
este que deverá ser anotado para fins previdenciários e, (II) CONDENAR o INSS ao pagamento em favor do autor do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado conforme as regras gerais previstas na Lei n. 8.213/91, a partir do
requerimento administrativo (20.08.2012), com correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. Suportará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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